AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036711-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ZELI URBANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELAINE MARIA CARNIEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036711-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ZELI URBANO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Sananduva - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, julgando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérisia (Evento 1, OUT 9):
''(...)
Para a concessão da medida dita urgente, que o Novo Código de Processo Civil passou a chamar de ''tutela de urgência'', devem estar presentes os requisitos previstos no seu art. 300, ou seja, a ''probabilidade do direito autoral'' e o ''perigo da demora''.
No caso dos autos, ainda que preenchido o requisito do perigo da demora - dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários - tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, pelo menos não neste momento processual, notadamente porque o pressuposto remanescente, materializado na ''probabilidade do direito autoral'', não se mostra presente.
Sucede que, na relação jurídica que se apresenta, existe um embate entre documentos.
Se de um lado tem o parecer médico da Previdência Social atestando a capacidade laborativa. Do outro tem laudos e atestados médicos emitidos pelos profissionais contratados pela parte autora, que atestam a incapacidade laboral.
Assim sendo, o requisito da probabilidade do direito autoral somente poderá ser obtido com a realização de prova técnica JUDICIAL, a qual eliminará a dúvida existente entre os pareceres do INSS e da parte aqui demandante.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação assim que realizada a prova pericial no feito e contanto que provocado o juízo.
4) Desde já, registro que deixo de aprazar audiência conciliatória (artigo 334 do NCPC), em razão de que o ofício n° 044/2016 da PFE/INSS/Erechim, deu conta da impossibilidade de composição por parte dos Procuradores Federais.
5) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia.
6) Da contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à parte autora para réplica.
7) Após, NÃO HAVENDO PRELIMINARES DE MÉRITO OU PEDIDOS URGENTES A SEREM APRECIADOS, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, enumerando quais sejam e sua pertinência, sob pena de indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, DESDE JÁ, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios.
8) Havendo requerimento de provas, retornem conclusos para exame.
9) No silêncio quanto às provas, o feito será julgado no estado em que se encontra, devendo os autos, contados e preparados, retornarem conclusos para sentença.
10) Intimem-se.
Dil.
Em 02/08/2016
Daniela Conceição Zorzi,
Juíza de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relatório.
''Trata-se de segurada com 55 anos, empregada doméstica, que alega estar acometida de episódio depressivo grave. Em razão de tal moléstia, requereu ao INSS benefício previdenciário de auxílio-doença em 09/05/2016, com pedido indeferido em virtude de parecer médico que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, em 31/05/2016. (NB: 614.290.501-0)
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada, a Autora anexou documentos, dos quais se destacam: um atestado médico dando conta de um quadro de má evolução clínica, em 05/05/2010; um atestado médico recomendando o afastamento das atividades laborais, em 08/06/2015; um atestado médico firmado por psicóloga, dando conta de que a paciente apresenta sintomas de pânico, em 29/04/2016; receituários de controle especial, em 05/05/2016; um atestado médico firmado por psicóloga, dando conta do acompanhamento psicológico da paciente e da impossibilidade de trabalhar, em 13/05/2016. (Evento 1, OUT 6).
Todavia, registro que o atestado médico mais recente é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036711-08.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022761720168210120
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ZELI URBANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELAINE MARIA CARNIEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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