AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044330-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JAQUELINE NUNES |
ADVOGADO | : | RENATA ZANIN DE FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8645270v12 e, se solicitado, do código CRC 30C54672. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044330-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JAQUELINE NUNES |
ADVOGADO | : | RENATA ZANIN DE FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 5, pg. 1/6):
''Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizado contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que a parte pretende a condenação do demandado a conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Breve relato.
Decido. 1 - Sobre a GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Ante a comprovação dos requisitos legais, defiro à parte Autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
2 - Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA : A liminar pleiteada deve ser indeferida porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do novo CPC.
Os documentos apresentados não configuram elementos que evidenciam a probabilidade do direito ou mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como sabido, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, deve a parte demonstrar a qualidade de segurado, a carência exigida e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, a parte Autora acostou atestado médico dando conta da sua incapacidade para o trabalho (fl. 30). Já o INSS, realizada perícia médica, não constatou a incapacidade laboral (fl. 26).
Assim, existindo nos autos avaliações médicas antagônicos, um atestando a capacidade laboral e outro atestando a incapacidade, tenho que não existem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, pois, a liminar pleiteada deve ser indeferida.
Nesse sentido:
''PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFICÁCIA INFRINGENTE E MODIFICATIVA DO JULGADO. Eficácia infringente e modificativa do julgado admitida. Havendo atestados, pareceres ou laudos médicos favoráveis e contrários ao reconhecimento da incapacidade laborativa, é evidente que não se poderá afirmar a existência de prova inequívoca para amparar a verossimilhança do alegado pelo interessado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 2009.04.00.030068-0 UF: RS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data da Decisão: 04/05/2010)''
Isso posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
3 - Sobre a PROVA PERICIAL:
Independentemente de haver recurso da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com o fito de agilizar a perícia judicial que, enfim, decidirá se há ou não incapacidade laborativa, já tendo a parte Autora apresentado seus quesitos e o demandado apresentado quesitos padrão, desde logo nomeio o(a) médico(a) HENRIQUE RODRIGUES ROSITO, Rua Gaspar Martins, 537, casa, Bairro Floresta, Porto Alegre/RS E-mail: perito@primeperitos.com.br . Telefone: (51) 3029-8087.
Fixo honorários periciais em R$ 400,00, considerando a complexidade do exame médico a ser realizado, na medida em que imprescindível a aferição da efetiva existência ou não de capacidade laborativa, nos termos das Resoluções nº 305/2014, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, desde logo informando sobre a data para a realização da perícia.
Com a realização da perícia, solicite-se o pagamento, nos termos do art. 29 da Resolução 305/2014 do CJF.
Além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, formulo os seguintes quesitos judiciais:
a) De que doença a parte requerente está acometida?
b) A doença incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade profissional?
c) Considerando o estágio atual da doença, qual o tempo estimado para reabilitação com emprego de tratamento adequado?
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia.
JUSTIFICATIVA:
Os honorários periciais foram fixados em valor superior ao máximo previsto na Resolução 305/2014, do CJF.
Contudo, a própria Resolução, em seu art. 28, parágrafo único, autoriza a elevação dos honorários em até três vezes o valor máximo previsto no anexo, ''em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto.''
A situação retratada nesta Comarca e em Comarcas vizinhas é que os peritos não estão mais aceitando as nomeações e realização das perícias, em razão do reduzido valor, o que frustra a prática de ato essencial à decisão do processo.
As partes também reclamam a nomeação de peritos com especialidade na área e, considerando essa circunstância, o valor estabelecido no Anexo como valor máximo desinteressa ao profissional, que muitas vezes cobra, apenas por uma consulta, valores que oscilam em torno de R$ 300,00. Tratando-se de perícia médica, evidentemente que o labor exigido e o grau de responsabilidade é ainda maior, o que justifica a elevação do valor.
Assim, tenho que estão implementadas as circunstâncias autorizativas da elevação dos honorários periciais que, no caso, não chega a três vezes o valor máximo previsto, mas tão somente uma pequena elevação de valor, de forma a tornar o labor profissional interessante em termos remuneratórios.
4 - QUESITOS DO INSS - ofício nº 34/2009/ER-PRF4-BGS, de 06/03/2009 (Novos quesitos enviados por e-mail pelo Procurador Federal, Rodrigo Mello da Motta Lima, em 29-08-2013):
(...)
8 - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS FINAIS:
Considerando a complexidade do despacho, deverá o Cartório observar a seguinte ordem para cumprimento:
1º - Ao retornarem os autos a Cartório, deverá primeiramente ser intimada a parte Autora do indeferimento da liminar pleiteada, bem como da nomeação do Perito, da data já agendada e as diligências que deverá observar para a perícia (apresentar documentos diretamente ao perito), para interposição de eventual agravo;
2º - Ato contínuo, dispensada a audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, CITE-SE o INSS, observando-se as regras do art. 335, c/c art. 183 e §§, do novo CPC (prazo em dobro).
3º - Apresentado o laudo pericial, o Cartório deverá dar vista do laudo às partes que, por haver tratamento processual distinto, é inviável o prazo comum estabelecido no art. 477, § 1º, do CPC. Assim, o Cartório deverá inicialmente dar vista do laudo à parte Autora, no prazo de 15 dias e, após, ao demandado, com prazo de 15 dias, contados em dobro, por força do art. 183 e §§, do CPC, para eventuais impugnações e já para apresentação de MEMORIAIS, para imediata prolação de sentença, caso sejam rejeitadas as impugnações apresentadas.
Intimem-se.
Diligências legais.
Em 28/09/2016
Carlos Koester,
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
É o breve relato. Decido.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''Trata-se de segurada com 33 anos, técnica em enfermagem desempregada, que alega estar acometida de epicondilite lateral nos cotovelos, tendinite nos punhos e síndrome do túnel do carpo. Em razão de tais moléstias, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido indeferido.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 19/09/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (Evento 1, OUT 4, pg. 7)
Para demonstrar o contrário a Autora anexou documentos dentre os quais se destacam: ecografia dos punhos e cotovelo, em 11/08/2016 e 02/09/2016; e atestados médicos firmados por ortopedista e traumatologista, confirmando o diagnóstico de epicondilite lateral dos cotovelos, tendinite nos punhos e síndrome do túnel do carpo, declarando sua incapacidade laboral e recomendando o afastamento do trabalho, em 18/08/2016 e 23/09/2016. (Evento 1, OUT 4, pg. 1/11).
Todavia, registro que este atestado médico (o mais recente) é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044330-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00041607320168210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | JAQUELINE NUNES |
ADVOGADO | : | RENATA ZANIN DE FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1062, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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