AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045000-27.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA ELBA JANETE DA COSTA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045000-27.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA ELBA JANETE DA COSTA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Navegantes - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 5, pg 28/29):
''Vistos, etc.
MARIA ELBA JANETE DA COSTA, ajuizou ação de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença, cumulada com antecipação de tutela inaudita altera parts ou concessão da aposentadoria por invalidez com cobrança de prestações impagas de auxílio-doença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual sustenta em síntese, que, em decorrência de grave quadro ortopédico, não possui condições de exercer seu labor habitual. Não obstante, o réu indeferiu o benefício de auxílio-doença, por considerá-la apta ao exercício do labor.
O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento. Há perícia oficial, negando a prorrogação do benefício. A prova documental juntada que se contrapõe à perícia oficial não tem, a meu ver, o condão de derruir sua legitimidade, sem que se o tenha exame pericial do juízo.
Nesse sentido, decidiu o TRF da 4º Região:
(...)
Ademais, a perícia judicial sai desde já designada, de modo a abreviar a decisão definitiva acerca do pleito da requerente.
Assim:
I.Não se vislumbrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida;
II.Defiro a benesse da justiça gratuita à parte autora;
III.Cite-se a autarquia ré para que ofereça resposta no prazo de 30 dias (NCPC, art. 183), bem como apresento quesitos;
IV. Determino, desde já, a realização de prova judicial;
V.Nomeio como Perito do Juízo, o médico Luís Fernando de Oliveira, endereço comercial: rua Vereador Guilherme Niebuhr, 101, Bru sque e/ou Av. do Estado 2251, Balneário Camboriú; telefone: (47) 3351-4378 e (47) 336 1-9944; e-mail: drlfopericias@uol.com.br.
VI. Fixo os honorários provisórios na importância de R$ 333,16 (trezentos e trinta e três reais e dezesseis centavos).
VII. Com réplica ou após o transcurso do prazo para tanto, intime-se o expert para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo, cientificando-o de que deverá apresentar o laudo, com as respostas dos quesitos formulados, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da sua anuência, bem como de que os honorários só serão pagos após o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, nos termos do art. 3º, da Resolução n. 541/07 do CJF.
VIII. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias.
IX. Transcorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou prestados esclarecimentos que, porventura, venham a ser solicitados, requisite-se o pagamento da verba honorária, nos moldes do art. 4º da Resolução n. 541/07 do CJF.
Após, conclusos.
I-se. Cumpra-se.
Navegantes, 04 de outubro de 2016.
Mauro Ferrandin
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''Trata-se de segurada com 51 anos, auxiliar de cozinha, que alega estar acometida de epicondilite lateral e lesões no ombro. Em decorrência de tais moléstias, em 15/08/2016 requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido indeferido (NB: 6154507961).
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 12/09/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (evento 1, OUT 5, pg. 20).
Para demonstrar o contrário a Autora anexou documentos dentre os quais se destacam: receituários médicos, em 12/02/2015 e 01/07/2016; ultrassonografia dos ombros e do cotovelo direito, em 15/09/2015 e 01/08/2016, respectivamente; e um atestado firmado por médico do trabalho, dando conta da incapacidade laboral, em 12/09/2016 (evento 1, OUT 5, pg. 18/27).
Todavia, registro que o atestado médico é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045000-27.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03032790220168240135
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | MARIA ELBA JANETE DA COSTA |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1063, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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