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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5043369-48.2016....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:55:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. (TRF4, AG 5043369-48.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043369-48.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ISOLDA BUNESE
ADVOGADO
:
CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789071v7 e, se solicitado, do código CRC 72BB849C.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/03/2017 16:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043369-48.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ISOLDA BUNESE
ADVOGADO
:
CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de São José - SC que, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT3, pg. 89/90):

''Vistos etc.

Trata-se de ação previdenciária proposta por Isolda Bunese contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qual alegou estar incapacitada para o trabalho por ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico, visando, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No entanto, o pedido deve ser indeferido, visto que, num juízo de cognição sumária, não se encontram presentes seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova inequívoca ou hábil para convencer da verossimilhança das alegações expostas na exordial, porquanto os elementos trazidos com a inicial não demonstram a probabilidade do direito da requerente.

Denota-se dos documentos acostados, especialmente aquele de fls. 47/48, que a requerente deixou de contribuir a partir de janeiro de 1999, retomando os pagamentos apenas em abril de 2013.

Ainda, a data de início da incapacidade verificada na comunicação da decisão de fl.49 é 01 de setembro de 2011.

Com isso, ao menos neste momento, conclui-se que a requerente teria perdido a qualidade de segurada, pois permaneceu mais de 24 (vinte e quatro) meses sem efetuar qualquer contribuição. (art. 15, II e parágrafo 2, da Lei n. 8213/91).

Em outras palavras, a partir dos documentos colacionados, não é possível afirmar com segurança nem mesmo em cognição sumária, que Isolda Bunese mantivesse a qualidade de segurada por ocasião da verificação de sua incapacidade, merecendo a lide maiores esclarecimentos.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela em favor de Isolda Bunese.

DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, porquanto evidenciada a insuficiência de recursos (CR, art. 5º, LXXIV).

Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (...)

PROVIDENCIE-SE a citação do Réu, com as advertências legais, consignando que eventual reposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.

Intimem-se e cumpra-se.

São José (SC), 12 de setembro de 2016.
Tiane Lohn Mariot

Juíza Substituta.''

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que ''com relação à qualidade de segurada apontada na Decisão Agravada, resta comprovado que a Agravante estava capaz no momento que retornou para o RGPS, em 01/04/2013, eis que continuou trabalhando normalmente na sua função de faxineira. Contudo, no ano de 2014, muito após ter transcorridos os 4 (quatro) meses para reaquisição da qualidade de segurada, foi diagnosticada com Lúpus e Câncer mamário em 23/10/2014.''

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.

O recurso foi recebido e postergado o exame do pedido de antecipação de tutela para após a oitiva do Agravado.

Aos 14/11/2016 foi indeferida a antecipação de tutela.

Por petição anexada ao evento 18, a Agravante postula a reconsideração do indeferimento da antecipação de tutela, o que será apreciado por ocasião do presente exame.

É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)
É o breve relato. Decido.

A Agravante tem 54 anos, exerce a atividade de faxineira e alega estar incapacitada para o trabalho em decorrência de lúpus eritematoso sistêmico e câncer mamário, estando em tratamento quimioterápico atualmente. O benefício requerido aos 11/09/2015 foi indeferido ao fundamento de se tratar de incapacidade preexistente a reaquisição da qualidade de segurada (evento 1, OUT 3, pg. 49).

A controvérsia portanto consiste na definição da preexistência ou não da incapacidade já que, após o encerrramento do vinculo laboral como empregada no mês de 01/1999, a Agravante só voltou ao RGPS como contribuinte individual a partir de 04/2013, conforme dados do CNIS (evento 1, OUT3, pg. 47/48) mas, de acordo com a carta de indeferimento, a incapacidade já se fazia presente desde 01/09/2011.

Examinando os autos, verifica-se que a Agravante instruiu seu pedido com diversos atestados e exames médicos (mais de dez) entre 12/2013 e 08/2016 dando contar do seu acometimento por lúpus eritematoso sistêmico (CID M 32.9) e câncer mamário (C50), do que resulta total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade laboral.

Contudo, nenhum desses documentos faz referência expressa ao início da incapacidade propriamente dita. Em contrapartida, o exame médico do INSS apurou que a doença e a respectiva incapacidade já se faziam presentes desde 01/09/2011.

Nesse contexto, e considerando que a perícia do INSS goza de presunção legal de veracidade, tenho que somente a partir da dilação probatória será possível identificar a probabilidade do direito postulado pela segurada já que não há nos autos elementos que permitam concluir que a incapacidade se deu somente após a reaquisição da qualidade de segurada.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, nem mesmo diante do pedido de reconsideração da Agravante e do atestado médico acostado ao evento 18, o qual consiste em declaração do seu médico particular de que está em tratamento desde 12/01/2012 por vasculite periférica e que não padece de lúpus sistêmico.

Entendo que no caso concreto a dilação probatória, com realização de perícia médica, devida observância do contraditório e oportunização de indicação de assistentes técnicos por ambas as partes, é imprescindível para a elucidação dos fatos e, a partir daí, a formação de um juízo seguro acerca do direito postulado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043369-48.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03088255720168240064
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
ISOLDA BUNESE
ADVOGADO
:
CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 834, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2017 22:21




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