AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044677-22.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA TERESINHA SCHOLLER |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654656v10 e, se solicitado, do código CRC EC17315. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044677-22.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA TERESINHA SCHOLLER |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barra do Ribeiro - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, AGRAVO 3, pg. 17-20):
''Vistos.
1.- Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
2.- Deixo de aprazar audiência de tentativa conciliatória,tendo em vista que, é de conhecimento deste Juízo, a ausência do Procurador do INSS nas audiências aprazadas na Comarca, fato que prejudica e inviabiliza a autocomposição, na forma do art. 334, § 4º, II, do NCPC.
3.- MARIA TERESINHA SCHOLLER, qualificada na inicial, aforou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em tutela antecipada, ver concedido o benefício do auxílio-doença nº 6146675281, benefício que foi indeferido pelo requerido, sob a alegação de que, após exame realizado pela perícia médica, não foi constatada que a incapacidade laborativa.
Decido quanto à antecipação de tutela.
O deferimento da antecipação de tutela está condicionado à presença dos requisitos arrolados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte autora teve seu pedido administrativo indeferido sob a justificativa de não ser constatada a incapacidade, conforme documento de fl. 28, o qual possui presunção de legitimidade. Sendo assim, e considerando que não há nos autos prova suficiente para infirmar tal conclusão, apenas atestados médicos particulares que pouco esclarecem acerca da data da incapacidade, forçoso reconhecer a necessidade de melhor instrução processual e instauração do contraditório.
Nesse contexto, não tendo havido demonstração satisfatória dos requisitos legais, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora.
4.- Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para contestar, querendo, no prazo legal.
5.- Com a resposta, dê-se vista para réplica. Eventuais preliminares de mérito serão analisadas na sentença.
6.- A fim de se apurar a existência da incapacidade laboral alinhada pela parte autora na exordial, determino a realização de prova pericial, nomeando para tanto o Dr. Ronaldo Pereira de Mello(telefones: 3311.4662, 3312.1984, 9987.7759), o qual deverá ser intimado para informar, no prazo de cinco (05) dias, seu interesse na efetivação do trabalho técnico, bem como cientificado das condições impostas pela Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal. O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Desde já, nos termos da Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal, art. 3º, parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local da realização da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
7.- Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC.
8.- Após, com a concordância do Perito em realizar o trabalho, intime-se-o para o agendamento de data para a realização da perícia.
9.- Informada a data, local e horário da perícia, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento e os procuradores por nota de expediente.
10.- Acostado o laudo pericial, dê-se vista às partes.
11.- Havendo quesitos suplementares, ao Expert para que responda e, com a resposta, dê-se vista às partes.
12.- Não havendo impugnação ao laudo, ou quesitos suplementares, ou ainda, havendo pedido de esclarecimentos, após serem respondidos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados no item ''6''.
13.- Após, intimem-se as partes para que digam, em 05 dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, enumerando quais sejam e sua pertinência, sob pena de indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, DESDE JÁ, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios.
14.- Havendo requerimento de provas, retornem conclusos para exame.
15.- Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e abro às partes o prazo sucessivo de quinze (15) dias, na forma do art. 364, § 2º, do NCPC, para apresentação de memoriais escritos, a começar pela parte autora.
16.- Por fim, venham conclusos para sentença.
Diligências legais.
Em 27/09/2016
Felipe Peng Giora,
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela.
A parte Agravante interpôs embargos de declaração aleagando contradição da decisção inicial do agravo vez que, no seu entender, há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a incapacidade laboral e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Após, colacionada aos autos em três ocasiões sucessivas, novos atestados médicos de 07/11/2016, de 10/11/2016 e de 16/02/2017, pedindo a reconsideração da decisão inicial.
Tanto as razões dos embargos de declaração quanto dos pedidos de reconsideração serão aprecidas juntamente com o exame de mérito do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''Trata-se de segurada com 53 anos, agricultora, que alega estar acometida de artrose múltipla secundária, coxartrose no joelho esquerdo e lombalgia crônica. Em decorrência de tais moléstias, aos 09/06/2016 requereu benefício previdenciário de auxílio-doença mas o mesmo restou indeferido por parecer contrário das perícias médicas datadas de 13 e de 23 de junho 2016 (evento 1, AGRAVO 3, pg. 9).
Para demonstrar o contrário a Autora anexou documentos dos quais se destacam: uma ressonância magnética de quadril esquerdo e da coluna lombo-sacra, em 30/10/2015 e 07/03/2016; um laudo radiológico, em 25/01/2016; um raio-x da articulação coxo-femoral esquerda, em 14/09/2015; e atestados médicos dando conta da incapacidade laboral, em 01/02/2016, 13/06/2016 e 20/06/2016 (Evento 1, AGRAVO 3, pg. 10/16).
Todavia, registro que o atestado médico mais recente é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, nem em virtude dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração, nem em face dos pedidos de reconsideração.
Isto porque a contradição alegada nos embargos de declaração não se sustenta já que todos os documentos colacionados à inicial do agravo de instrumento foram levados em consideração na formação da convicção deste Relator ao proferir a decisão inicial, ainda que esta tenha se dado em sentido diverso do almejado pela parte Agravante.
Com relação aos atestados médicos datados de novembro de 2016 e de fevereiro de 2017 importa registrar que, por se referirem a fatos supervenientes à própria decisão agravada e terem potencial de modificar a situação fática e o conjunto probatório que a motivou (ao que se limita o objeto do presente recurso), entendo que devem ser necessária e inicialmente submetidos à avaliação do Juízo da causa a quem primeio compete apreciá-los, inclusive porque estas novas informações poderão contribuir substancialmente até mesmo para o exame pericial que já foi determinado e que, assim como os atestados médicos particulares, será de fundamental importância para a elucidar a efetiva capacidade laboral da Agravante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044677-22.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023536320168210140
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MARIA TERESINHA SCHOLLER |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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