AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004319-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | EDINA MARA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MAGALI MORSCH DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004319-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | EDINA MARA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MAGALI MORSCH DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Augusto - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT4):
"Vistos.
Decisão que serve como ofício
1. Recebo a inicial.
2. Defiro a gratuidade judiciária.
3. ÉDINA MARIA SILVEIRA ajuizou ação para concessão de auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é portadora de doenças que limitam suas funções diárias (CID's 10F31.9 e 10M79.7), tendo encaminhado pedido administrativo ao INSS, o qual recebeu o nº 615.792.285-4. Narra que o benefício foi indeferido após realização de perícia médica administrativa, sob o fundamento de que não fora constatada incapacidade laborativa. Teceu comentários sobre seu direito. Requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de ver concedido o benefício de auxílio-doença. Postulou a gratuidade judiciária. Juntou documentos.
É o breve relato.
Decido.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Na espécie, o requisito controvertido é a existência ou não de incapacidade da segurada, ora autora, para o trabalho.
Há nos autos diversos atestados médicos particulares. Todavia, em observância ao princípio da contemporaneidade, analiso aqueles que foram juntados às fls. 18/20, por serem datados do corrente ano.
Pois bem, nenhum desses laudos médicos atesta que a parte autora está incapacitada. Todos afirmam que a autora "refere" que está sem condições de trabalhar, e "sugerem" afastamento das atividades laborais.
Como se vê, o profissional médico que firma os laudos juntados pela parte autora não atesta que ela está incapacitada, mas sim noticia informação que lhe fora passada pela própria autora, que "refere" estar sem condições de trabalho, e em razão disso, "sugerem" afastamento das atividades laborais.
Por outro lado, após a perícia realizada no âmbito administrativo, a autarquia requerida não reconheceu a incapacidade e indeferiu o benefício de auxílio-doença.
Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Isso porque o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade, que somente dever ser elidida mediante fortes indícios.
Ressalta-se que, consoante tem reiteradamente afirmado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo prévio, não está presente nos autos em apreço.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
4. Deixo de designar audiência de conciliação diante da especificidade da matéria, em especial o teor do Ofício PSF/SAN nº 04/2016, encaminhado em atendimento ao disposto no art. 304, § 5º, da novel lei de regência.
5. Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, bem como, oficie-se requisitando o processo administrativo respectivo (Édina Mara Silveira, NB 6157922854, CPF 933.928.340-68, RG 6082734309). A resposta a este Juízo poderá ser encaminhada através de e-mail setorial frsantaugvjud@tj.rs.gov.br, com referência ao Processo 123/1.16.0001874-1, em epígrafe.
6. A presente decisão vai assinada digitalmente, em duas vias, valendo a segunda como Ofício à Autarquia ré. Dils. legais. Endereçado: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TRÊS DE MAIO/RS RUA SANTA ROSA, 1381, CENTRO - TRÊS DE MAIO/RS - CEP 98910-000
Santo Augusto, 02/12/2016.
Tamara Benetti Vozzotto,
Juíza de Direito."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"Trata-se de segurada com 41 anos de idade, auxiliar de cartório, cujo último vínculo laboral findou em 10/2014 e que alega estar acometida de transtorno bipolar e fibromialgia. Em razão da moléstia de natureza psiquiátrica, esteve em gozo de de auxílio-doença nos períodos de 05/07/2013 a 22/09/2014, de 27/10/2014 a 05/03/2015 e de 14/05/2015 a 22/06/2016, sendo indeferido, contudo, o requerimento de benefício feito em 13/09/2016 fundado na mesma causa (NB: 6157922854 - evento 1, OUT 7).
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 26/10/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Com a inicial da ação, a parte autora anexou vários atestados médicos firmados pelo psiquiatra que lhe trata desde 2013. Referidos atestados datam desde 2013 até 01/2017. Os atestados emitidos entre 2013 e 2014 chamam especial atenção por referirem no diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (F 31.9), o risco de suicídio. Já os atestados de 2015 em diante, conquanto mantenham o diagnóstico da CID F: 31.9, indicam que os sintomas consistem em oscilações de humor, ansiedade, irritabilidade e dores no corpo (evento 1, OUT6). E conforme destacado pelo Juízo a quo, a menção à incapacidade laboral consiste em afirmação da própria paciente, tendo o médico se limitado a recomendar afastamento do trabalho.
De um exame preliminar desse conjunto probatório, o que resta claro é que no período agudo da doença, a Agravante esteve amparada pelo benefício de auxílio-doença. Já o em relação ao quadro atual os elementos contantes dos autos não são suficientes para se formar um juízo seguro quanto à efetiva incapacidade, tornando-se imprescindível para tanto a dilação probatória.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004319-78.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039225320168210123
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | EDINA MARA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | MAGALI MORSCH DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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