AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041188-11.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IARA MARIA OLIVEIRA RIBAS |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CASSADO IRREGULARMENTE. RESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDIDA NÃO PREVISTA PELO TITULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO.
Não tendo o título executivo disposto sobre as questões meritórias concernentes ao efetivo direito à aposentadoria - tais como ocorrência de fraude e o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão -, mas, tão somente, declarado a ocorrência de irregularidade formal do processo administrativo que culminou na sua cassação e assegurado o respectivo restabelecimento, descabe ao juízo da execução determinar ou impedir a reabertura do processo administrativo de revisão bem como se manifestar sobre o mérito do direito ou não ao benefício, por ausência de amparo pelo título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7932380v3 e, se solicitado, do código CRC 1354E0D6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041188-11.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IARA MARIA OLIVEIRA RIBAS |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o item 1 da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em execução de sentença que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição cancelada administrativamente, assim determinou (evento 5, DESPADEC1):
"1. Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, restabeleça o benefício NB 42/106.533.348-7, bem como informe as providências tomadas a fim de ser retomado o procedimento administrativo para a válida cessação do benefício deferido ilicitamente.
2. Indefiro o pagamento dos honorários contratuais em nome da sociedade civil de advogados, visto que não integra o contrato apresentado, tampouco foi apresentada cessão de crédito pela advogada mandatária (TRF4, AG 0003298-94.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/02/2014).
3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça os valores que pretende executar, indicando a memória de cálculo que contempla o valor de R$ 207.043,13, tendo em vista que este juízo não logrou localizá-la.
4. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução.
CARLOS FELIPE KOMOROWSKI,
Juiz Federal Substituto"
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que "O despacho judicial invade a seara administrativa, com evidente prejuízo à autora, com prestação jurisdicional fora dos limites do processo judicial que está para cumprimento"; que "Todos os atos praticados, desde o início do benefício, foram submetidos à apreciação judicial no processo de nº 2005.71.00.043404-0. A instrução com o contraditório e ampla defesa foi regular - sem provar que a segurada tivesse agido com má-fé, ou dado causa a qualquer irregularidade."; que "A segurança pleiteada já foi conquistada e agregada ao patrimônio jurídico da segurada, através da decisão transitada em julgado perante o STJ. A fase processual desenhada pelo Processo Judicial é de cumprimento do julgado. Reestabelecendo de forma definitiva o direito de recebimento da aposentadoria, conforme deferida no ano de 1997 - SEM POSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO."
Sustenta, ainda, que "No despacho atacado existe ofensa ao princípio da imparcialidade esperada do Poder Judiciário no cumprimento do título executivo transitado em julgado."; que "No caso concreto, o Estado (STJ), no exercício de tutela de direitos, já externou a decisão, reconhecendo o direito da segurada de perceber o benefício, sem ressalva."; e que "O determinado pelo Juízo no despacho agravado ultrapassa os limites da lide, não cabendo ao magistrado manifestação ou orientação acerca de eventual procedimento administrativo - que pode, ou não, ser feito, conforme gerenciamento pelo Poder Executivo."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se reconheça a existência de coisa julgada acerca do direito ao restabelecimento da aposentadoria e para que se revogue a determinação de reabertura do processo administrativo de revisão.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para revogar a parte da decisão agravada que determinou ao INSS a reabertura do processo administrativo de revisão da aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Em novembro de 2005, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando o restabelecimento da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição cancelada administrativamente pelo INSS em razão de suposta fraude na concessão, bem como o pagamento das parcelas vencidas e a indenização por dano moral.
Tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição a pretensão foi rejeitada por se considerar indevido - tal como apurado pelo INSS - o cômputo de tempo de serviço laborado como contribuinte individual sem o recolhimento das respectivas contribuições.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp. n.º 1.373.645-RS da parte autora nos seguintes termos:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO.
1. Trata-se de Recurso Especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e havendo evidências de irregularidades na concessão da aposentadoria, inexiste qualquer ilegalidade no procedimento da Autarquia em cancelar o benefício (fls. 271).
2. Em seu apelo especial, sustenta a recorrente dissídio jurisprudencial com julgados dos outros Tribunais Regionais Federais, alegando que o benefício foi cancelado antes da interposição de recurso administrativo o que viola os princípios da ampla defesa e contraditório, pugnando pela violação ao art. 2o. da Lei 9.784/99.
3. Relata, ainda, não estar cabalmente comprovada a má-fé ou fraude por parte da segurada, o que impede o cancelamento do benefício, imputado à Autarquia o ônus da prova da suposta fraude. Defende, por fim, vulneração ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso.
4. É o breve relatório. Decido.
5. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
6. Quanto ao mais, é firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
7. Nesse sentido, os seguintes julgados: (....)
8. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, verifica-se às fls. 32 dos autos, que em 4.11.2005 foi expedida comunicação ao segurado de que sua defesa foi rejeitada, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para recurso. Contudo, o que se extraí do documento de fls. 33 é que o benefício foi suspenso no dia 1.11.2005, antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte.
9. Confira-se, a propósito (...)
10. Cumpre ressaltar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa.
11. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1o.-A do CPC, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial para o restabelecimento imediato do benefício de aposentadoria cassado, bem como pagamento das parcelas retroativas, vencidas, desde a data da cessação do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal que atinge as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação.
12. Arcará o INSS com o pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR"
Assim, o provimento abarcado pelo título judicial consistiu, tão somente, na declaração de irregularidade da cassação do benefício antes do esgotamento do processo administrativo e, via de consequência, no reconhecimento do direito da segurada ao seu imediato restabelecimento, com pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição.
A decisão que transitou em julgado, portanto, teve como fundamento a inobservância formal do procedimento administrativo que deve anteceder à cassação do benefício, de modo que não houve exame, tampouco disposição, sobre as questões de mérito suscitadas tais como a caracterização de fraude ou o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Sendo estes, salvo melhor juízo, os termos do julgado exequendo não me parece que a determinação de que o INSS "informe as providências tomadas a fim de ser retomado o procedimento administrativo para a válida cessação do benefício deferido ilicitamente." esteja amparada pelo título judicial, muito menos o juízo de mérito feito acerca da licitude do benefício.
Contudo, e pelo mesmo motivo, também não encontra respaldo a parte final da afirmação da Agravante de que "A fase processual desenhada pelo Processo Judicial é de cumprimento do julgado. Reestabelecendo de forma definitiva o direito de recebimento da aposentadoria, conforme deferida no ano de 1997 - SEM POSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO."
Logo, e ao menos por ocasião desse exame liminar, tenho que não se pode nem determinar, nem obstar a reabertura do processo administrativo de cessação da aposentadoria visto que o título judicial formado na ação n.º 2005.71.00.043404-0 não se manifestou objetivamente sobre este aspecto.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para revogar a parte da decisão agravada que determinou ao INSS a reabertura do processo administrativo de revisão da aposentadoria.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041188-11.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50483985620154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | IARA MARIA OLIVEIRA RIBAS |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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