AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038613-30.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DEFENDE ILARIO COLOMBO |
ADVOGADO | : | GILVAN FRANCISCO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JEF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Em se tratando de ação de concessão de aposentadoria especial, de valor inferior a 60 salários mínimos, a necessidade de produção de prova pericial não excetua a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o seu processamento.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038613-30.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DEFENDE ILARIO COLOMBO |
ADVOGADO | : | GILVAN FRANCISCO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma - SC que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, declinou de ofício para o Juizado Especial Federal nos termos da decisão assim proferida (evento 8, DESPADEC1):
"Verifico, com base no cálculo confeccionado pela assessoria deste Juízo, que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. Observo, além disso, não restar configurada qualquer das hipóteses previstas no §1º do art. 3º da Lei nº. 10259/01, que afastam a competência do JEF,
Por isso, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito.
Sendo assim, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a sua redistribuição, por sorteio, para alguma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para o Juizado Especial Federal, ocasião em que passará a tramitar como "Procedimento Comum do Juizado Especial Cível".
PAULO VIEIRA AVELINE,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a competência deve ser examinada não apenas com relação ao valor da causa mas também a partir da complexidade da lide. Defende que, no caso, teria cerceado seu direito de defesa na medida em que necessita a produção de provas periciais para comprovação da especialidade de períodos laborais. Assim, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão ao Agravante, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
Na peça inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Já a contadoria judicial o estimou em R$ 24.552,97 para a data do ajuizamento (agosto/2015).
Sendo este valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, forçoso o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento da ação (art. 3º, §1º, da Lei n.º 10.259/01).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°. 1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 2. Evidenciado que a soma das parcelas vencidas e vincendas postuladas resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF. (TRF4 5018534-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 02/09/2015)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. Não incidindo, in casu, a regra constante do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que atribui competência absoluta aos Juizados Especiais Federais - JEF para processar e julgar causas cujo valor não exceda de 60 (sessenta salários mínimos), deve ser mantida a competência da Vara Federal de Passo Fundo/RS. (TRF4, AG 2008.04.00.024030-7, Sexta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 30/10/2008)"
Quanto à necessidade de produção de prova, a própria Lei n.º 10.259/01, em seu art. 12, é expressa em prever que:
"Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes."
Portanto, a mera necessidade de dilação probatória ou realização de perícia não tem o condão de afastar a competência do JEF. A propósito, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. 1. A competência dos juizados especiais federais é de natureza absoluta e é a própria lei de regência (lei nº 10.259/01) que arrola as hipóteses de exclusão da competência do JEF - art. 3º, §1º. Entre elas não se inclui a complexidade da causa ou de prova requerida. 2. O art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001 estabelece contornos para a produção de prova pericial em lide previdenciária. 3.No caso dos autos, importa salientar que a alegada complexidade existente seria a realização de perícia para aferição de incapacidade para deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A incapacidade refere-se a sinovite e tenossinovite, síndrome do túnel do cargo, ou seja, prova corriqueira no âmbito dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AC 5000100-60.2011.404.7201, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24/07/2012)"
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038613-30.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50079493520154047204
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | DEFENDE ILARIO COLOMBO |
ADVOGADO | : | GILVAN FRANCISCO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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