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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. TRF4. 5031183-80.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. A demanda da parte autora/agravante, no tocante à Certidão de Tempo de Contribuição, é de natureza declaratória e não possui conteúdo econômico imediato. 2. Entretanto, as Turmas deste Tribunal com competência para processar e julgar matéria previdenciária possuem o entendimento de que, em casos tais, à causa deve ser atribuído valor correlato ao benefício que a parte almeja futuramente. 3. Logo, considerando-se o valor da anuidade do benefício de aposentadoria almejado pela parte autora/agravante, a partir da retificação/averbação da CTC, mais o montante pretendido a título de danos morais, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que não se mostra cabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5031183-80.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031183-80.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004149-49.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: GELASIO RAISER

ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GELASIO RAISER em face da decisão que, em processo ajuizado sob o rito comum, declinou a competência para o processamento e julgamento do feito para o Juizado Especial Federal, após retificar, de ofício, o valor da causa, de R$ 81.339,36 para R$ 31.000,00 (eventos 3 e 12 do processo de origem).

Relata o agravante ter ingressado com demanda objetivando a emissão de sua Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, mediante a averbação da especialidade dos períodos de 20/11/1986 até 30/07/1987, de 01/10/1988 até 14/04/1989 e de 03/02/1992 até 01/09/1993, mais indenização por danos morais.

Afirma que, após a CTC ser emitida, averbará os períodos contribuídos perante o RGPS junto ao RPPS ao qual está vinculado atualmente (ISSBLU) e ingressará com pedido de aposentadoria.

Refere possuir direito à aposentadoria especial, cuja renda mensal será de R$ 4.278,28.

Sustenta que o entendimento majoritário deste TRF é no sentido de que o valor da causa em ações que objetivam a expedição/revisão de CTC deve corresponder ao montante que represente doze prestações da futura aposentadoria.

Argumenta que, no caso, o valor da causa é de doze vezes a remuneração que receberá a título de aposentadoria, ou seja, 12 x R$ 4.278,28, mais os danos morais pretendidos (R$ 30.000,00), num total de R$ 81.339,36.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:

Confira-se o teor da decisão agravada:

GELASIO RAISER ajuizou a presente ação objetivando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e o reconhecimento de atividade especial.

Atribuiu à causa o valor de 81.339,36, equivalente a uma anuidade da aposentadoria integral que, em tese, teria direito no Regime Próprio de Previdência Social.

Vieram os autos conclusos.

Fundamento e decido.

Dispõe o art 292, § 3º, do CPC: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."

Sublinhe-se que, de acordo com o entendimento firmado em alguns arestos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência." (TRF4, AG 5044102-09.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020).

Com efeito, o valor da causa, adverte FREDIE DIDIER JR., "(...) serve a variados propósitos: a) base de cálculo das custas judiciais; b) definição da competência do órgão jurisdicional; c) cabimento de recursos (art. 34 da Lei 6.830/1980); d) base de cálculo de multas processuais. Assim, não é correto dizer, como se costuma fazer na praxe forense, que o valor da causa tem fim "meramente fiscal"." (in "Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento." 18ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 563).

Na hipótese em análise, guarda relevância maior a apuração da efetiva dimensão econômica atribuída à demanda, notadamente para fins de fixação da competência deste juízo comum para o processamento e julgamento da causa, considerando-se, especialmente, o que estabelece o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, in verbis:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Isso considerado, penso ser o caso de retificar de ofício o valor atribuído à causa.

Como exposto, o valor atribuído à causa equivalente a uma anuidade da aposentadoria integral que, em tese, teria direito no Regime Próprio de Previdência Social, não reflete o verdadeiro proveito econômico da ação, haja vista não figurar, dentre os pedidos formulados na exordial, requerimento para a concessão do benefício, mas tão somente, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e o reconhecimento de atividade especial.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. 2. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado no Exército Brasileiro, a fim de obter a aposentadoria especial junto ao INSS. Na hipótese em análise, o pedido não possui conteúdo patrimonial imediato, pois, ainda que o autor obtivesse a CTC, nos termos em que postulada, não seria possível concluir que tal documento implicasse automaticamente a concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AG 5034348-72.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada nos artigos 291 e 292 Código de Processo Civil. 2. Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo. Rejeita-se a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial, porquanto esta não é objeto da demanda. 3. Trata-se de ação declaratória em que se busca unicamente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, não é possível aferir, de plano, qual a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que será deferido na via administrativa. Nessas circunstâncias de incerteza quanto ao valor da RMI a que terá direito a parte autora, deve-se adotar o mínimo valor possível e, para fins de fixação do valor da causa, considerar doze prestações da futura aposentadoria. Assim, deve ser mantida a decisão impugnada que declina o feito aos Juizados Especiais Federais, por se tratar de competência absoluta. (TRF4, AG 5036210-78.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2021)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa pela parte autora, em relação ao pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que a presente ação não tem conteúdo patrimonial imediato. Retifique-se a autuação.

Considerando que a soma dos valores dos pedidos cumulados (emissão de Certidão de Tempo de Contribuição acima retificado e dano moral) perfaz R$ 31.000,00 e se posiciona abaixo de 60 salários-mínimos na data de ajuizamento da ação, determino que seja retificado o rito da ação de procedimento comum para procedimento de juizado especial cível.

Retifique-se o valor da causa para R$ 31.000,00.

Outrossim, com fulcro no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário, conforme artigo 64, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Após, à Secretaria desta Vara para que efetue a alteração da classe da ação para procedimento do juizado especial federal.

Remetam-se os autos, independentemente da preclusão, em razão da existência de pedido liminar.

A demanda do autor/agravante, no tocante à Certidão de Tempo de Contribuição, é de natureza declaratória e não possui conteúdo econômico imediato.

Entretanto, como bem pontuou o autor/agravante, as Turmas deste Tribunal com competência para processar e julgar matéria previdenciária possuem o entendimento de que, em casos tais, à causa deve ser atribuído valor correlato ao benefício que a parte almeja futuramente.

Confiram-se, a propósito, os precedentes que se seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. A demanda - cujo objeto é a retificação/averbação da Certidão de Tempo de Contribuição - é de natureza declaratória e não possui conteúdo econômico imediato. 2. Em casos tais, as Turmas deste Tribunal com competência para processar e julgar matéria previdenciária possuem o entendimento de que à causa deve ser atribuído valor correlato ao benefício que a parte almeja futuramente. 3. Considerado o valor da anuidade do benefício de aposentadoria almejado pela parte autora, a partir da retificação/averbação da CTC, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não se mostrando cabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5017040-86.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

processual civil. previdenciário. extinção do processo sem resolução do mérito. interesse processual. pedido de aposentadoria negado na via administrativa. ação declaratória visando ao reconhecimento do tempo de contribuição e de atividade especial. necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional. valor da causa. proveito econômico a ser obtido pelo autor. valor superior a 60 salários mínimos. 1. O fato de o autor haver requerido na via administrativa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, em juízo, postular apenas a declaração da existência de relação jurídica previdenciária, no tocante ao período de estágio e à especialidade do trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a fim de obter futuro benefício previdenciário, não suprime a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional. 2. O juízo a quo acabou por reduzir o Poder Judiciário a uma instância administrativa, ao partir da premissa equivocada de que deveria haver exata correspondência entre o pedido administrativo e o judicial, para que se configurasse o interesse de agir. Inexistindo essa perfeita simetria, deduziu que o autor pretendia obter a certidão de tempo de contribuição, provimento que seria manifestamente inútil, já que não se tratava de segurado de regime próprio de previdência social. 3. O interesse do autor não é conseguir a certidão de tempo de contribuição, mas sim obter o reconhecimento, por sentença, da existência de relação jurídica previdenciária, em conformidade com o art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O pronunciamento jurisdicional revela-se indispensável para a solução da lide, em razão da negativa do INSS, manifestada na via administrativa, em reconhecer o tempo de contribuição no período de estágio e o exercício de atividades especiais. Outrossim, o provimento declaratório requerido ao juízo é apto a reparar a lesão de direito, na medida em que o acertamento da relação jurídica possibilita a futura obtenção de benefício previdenciário. 5. O valor da causa, em ação declaratória, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo autor. É correta a quantificação do valor da causa em doze prestações do maior valor do benefício pago pelo INSS, já que, se for declarado o direito do autor à aposentadoria especial, a renda mensal inicial seria apurada no teto de benefício. 6. Uma vez que o valor da causa ultrapassa o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, não se verifica a competência do juizado especial federal para processar e julgar a causa. (TRF4, AC 5038211-27.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/04/2018) (Grifei.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Nesse sentido, deve ser usado como limite total para o pedido de averbação do tempo de contribuição o valor aproximado de doze prestações da futura aposentadoria. (TRF4, AG 0003471-50.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. O valor da causa em ação que objetiva a averbação de tempo de serviço, deve refletir, ainda que aproximadamente, o benefício financeiro que se pretenda alcançar, o qual deve corresponder a uma anuidade do futuro benefício. Precedentes. (TRF4, AG 0001888-30.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/08/2015)

Logo, considerando-se o valor da anuidade do benefício de aposentadoria almejado pela parte autora/agravante, a partir da retificação/averbação da CTC, mais o montante pretendido a título de danos morais, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que não se mostra cabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal .

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal.

Não há razões para alterar esse entendimento.

A demanda do autor/agravante, no tocante à Certidão de Tempo de Contribuição, é de natureza declaratória e não possui conteúdo econômico imediato.

Entretanto, as Turmas deste Tribunal com competência para processar e julgar matéria previdenciária possuem o entendimento de que, em casos tais, à causa deve ser atribuído valor correlato ao benefício que a parte almeja futuramente.

Logo, considerando-se o valor da anuidade do benefício de aposentadoria almejado pelo autor/agravante, a partir da retificação/averbação da CTC, mais o montante pretendido a título de danos morais, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que não se mostra cabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003399751v2 e do código CRC ed3c4f36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:11:20


5031183-80.2022.4.04.0000
40003399751.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031183-80.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004149-49.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: GELASIO RAISER

ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

1. A demanda da parte autora/agravante, no tocante à Certidão de Tempo de Contribuição, é de natureza declaratória e não possui conteúdo econômico imediato.

2. Entretanto, as Turmas deste Tribunal com competência para processar e julgar matéria previdenciária possuem o entendimento de que, em casos tais, à causa deve ser atribuído valor correlato ao benefício que a parte almeja futuramente.

3. Logo, considerando-se o valor da anuidade do benefício de aposentadoria almejado pela parte autora/agravante, a partir da retificação/averbação da CTC, mais o montante pretendido a título de danos morais, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que não se mostra cabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003399752v3 e do código CRC e9f07231.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:11:20


5031183-80.2022.4.04.0000
40003399752 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5031183-80.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: GELASIO RAISER

ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1163, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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