AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028112-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | AGOSTINHO LEGRAMANDI |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DEMANDA DIVERSA. CABIMENTO NOS AUTOS DA RESPECTIVA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
A pretensão de cobrança das parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente em demanda diversa somente tem cabimento no âmbito da respectiva execução, afigurando-se inadequada a veiculação deste pedido nos autos da ação de conhecimento tendo por objeto a concessão de outro benefício. Pedido extinto sem resolução de mérito.
O pedido revisional de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não revolve discussão acerca do direito à desaposentação, não subsistindo motivo que justifique o sobrestamento do processo por força da repercussão geral reconhecida atribuída ao RE 661256.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, com amparo no art. 485, IV, §3º, do CPC, extinugir o processo, sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente na ação 5000524-94.2010.404.7118, por inadequação da via eleita; e julgar parcialmente procedente o agravo para autorizar o prosseguimento do processo quanto à pretensão revisional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841198v7 e, se solicitado, do código CRC C86CD572. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028112-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | AGOSTINHO LEGRAMANDI |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VF de Carazinho - RS que, em ação objetivando a concessão e revisão de aposentadoria, assim determinou (evento 27, DESPADEC1):
"Converto o julgamento em diligência.
A parte autora postula postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/151.135.264-4, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 09/12/2009) até 06/02/2014, quando então alega ter direito à concessão de aposentadoria especial, de acordo com requerimento de nº 42/165.685.502-7, já concedido na via administrativa como aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, embora a parte autora procure dar nome diverso ao pedido, alegando cuidar-se de "revisão", o referido pedido trata de ação em que a parte postula a concessão de benefício com sua posterior desconstituição, para que lhe seja concedido um novo, mais vantajoso, considerando o tempo de contribuição anterior e posterior ao primeiro benefício, com pagamento de diferenças, ou seja, a denominada "desaposentação".
Tendo em vista que o plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE 661256, e considerando que o §5º do artigo 1035 do Código de Processo Civil prevê o sobrestamento de todos os processos que tratem de idêntica controvérsia sobre a qual já admitida repercussão geral, independentemente de sua fase processual, seria o caso de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo daquela demanda.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça seu pedido.
Caso efetivamente deseje a concessão do benefício de nº 42/151.135.264-4 até 06/02/2014, intime-se o INSS (CPC, 1037, §8), suspendendo-se o feito a seguir.
De outra banda, se optar apenas pela transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data do início do benefício de nº 165.685.502-7 (DIB - 06/02/2014), deverá adequar o valor da causa para fins de análise da competência. Em seguida, dê-se vista ao INSS (CPC, art. 329, inciso II), pelo prazo de 15 dias, voltando os autos conclusos para análise.
CESAR AUGUSTO VIEIRA,
Juiz Federal"
Inconformado, alega, em síntese, que "O autor formula, em verdade, dois pedidos básicos - que em nada se assimilam à desaposentação. O primeiro pedido é que lhe sejam pagos os valores inerentes à aposentadoria por tempo de contribuição, cujo o direito foi reconhecido judicialmente (NB 151.135.264-4, DER 09.12.2009) até a implantação da aposentadoria concedida administrativamente em 06.02.2014 (NB 165.685.502-7). Após, requer a conversão da aposentadoria que passou a receber pela via administrativa (NB 165.685.502-7), em aposentadoria especial, ante o reconhecimento do período especial pelo segurado entre 09.12.2009 e 06.02.2014. (...) Por todas estas razões, deve este Egrégio Tribunal, afastados os argumentos levantados pelo juízo em sua superficial análise da matéria, reformar a decisão negativa prolatada, restabelecendo a ordem regular do processo, determinando-se prosseguimento do feito, visto que a matéria dos autos difere daquela posta no RE 661256."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e de ofício, com amparo no art. 485, IV, §3º, do CPC, extinto o processo, sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente na ação 5000524-94.2010.404.7118, por inadequação da via eleita.
De outro lado, deferido parcialmente o efeito suspensivo para autorizar o prosseguimento do processo quanto à pretensão revisional, nos termos da fundamentação.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
DO EXAME PRELIMINAR
Inicialmente, cabe esclarecer que por força da ação n.º 5000524-94.2010.404.7118 (trânsito em julgado aos 12/11/2013), foi concedida ao ora Agravante aposentadoria por tempo de contribuição correspondente a 38 anos, 03 meses e 05 dias, desde a DER de 09/12/2009. Referido benefício chegou a ser implantado em 12/2013 mas foi suspenso por falta de saque (NB 159.124.994-2, autos 5000524-94.2010.4.04.7118, evento 56, INIFBEN1 e informações do Sistema Plenus).
Por sentença proferida em 24/02/2014 (trânsito em julgado aos 09/04/2014), restou homologado o pedido de desistência da respectiva execução e a mesma extinta, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 158, parágrafo único e 267, inciso VIII, do CPC/1973 (5000524-94.2010.4.04.7118, evento 67, SENT1).
Desta forma, não resta dúvida de que a pretensão de cobrança das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente na ação n.º 5000524-94.2010.404.7118 deveria ser veiculada, necessariamente, no âmbito da respectiva execução, afigurando-se inadequada a veiculação deste pedido nos autos da ação de conhecimento originária do presente recurso. Registre-se que houve desistência da execução no processo referido, não podendo o autor vir, em novo processo, postular tais parcelas.
Assim, em se tratando de matéria de ordem pública, conheço de ofício dessa questão e, com amparo no art. 485, IV, §3º, do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente na ação 5000524-94.2010.404.7118, por inadequação da via eleita.
DO EXAME DE MÉRITO
Um dos efeitos da presente decisão preliminar, nos termos em que proferida acima, é a limitação do objeto da ação de origem à pretensão de revisão/conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 06/02/2014 em aposentadoria especial com o reconhecimento do período especial de 09.12.2009 e 06.02.2014.
Sendo este o novo contexto da ação, forçoso reconhecer que dito pedido revisional não revolve discussão acerca do direito à desaposentação, considerando que o autor nada recebeu relativamente ao benefício concedido judicialmente, conforme antes exposto.
Sendo assim, não subsiste motivo que justifique o sobrestamento do processo por força da repercussão geral reconhecida atribuída ao RE 661256.
Ante o exposto: a) de ofício, com amparo no art. 485, IV, §3º, do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente na ação 5000524-94.2010.404.7118, por inadequação da via eleita; b) defiro parcialmente o efeito suspensivo para autorizar o prosseguimento do processo quanto à pretensão revisional, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por: a) de ofício, com amparo no art. 485, IV, §3º, do CPC, extinugir o processo, sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente na ação 5000524-94.2010.404.7118, por inadequação da via eleita; b) julgar parcialmente procedente o agravo para autorizar o prosseguimento do processo quanto à pretensão revisional, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028112-80.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50034350620154047118
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | AGOSTINHO LEGRAMANDI |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 835, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU A) DE OFÍCIO, COM AMPARO NO ART. 485, IV, §3º, DO CPC, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE NA AÇÃO 5000524-94.2010.404.7118, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; B) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O AGRAVO PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO À PRETENSÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8884696v1 e, se solicitado, do código CRC 14847CF9. | |
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