AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016075-84.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO BIN FILHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊMNCIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Configurada a hipótese de coisa julgada, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em se tratando de ação que tem por objeto a rescisão de julgado do Juizado Especial Federal, carece este Tribunal de competência para processamento do pleito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944191v3 e, se solicitado, do código CRC 65D21437. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016075-84.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOAO BIN FILHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina - PR que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 30.08.1996, 02.08.1996 a 11.10.2004, 11.10.2004 a 15.4.2005 e 09.04.2005 a 02.03.2006 (evento 16, DESPADEC1):
"1. Estabelecido o contraditório, considerando o disposto no inciso I do artigo 357 do CPC, passo à análise das preliminares.
A) Ilegitimidade passiva
Afasto a preliminar, na medida em que a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial, a qual pode ser comprovada através dos meios de prova admitidos em direito, inclusive perícia judicial, caso necessário, sendo que a coisa julgada obriga apenas as partes, não havendo que se falar em alteração dos dados contidos nos documentos das empresas empregadoras, o que sequer foi cogitado no pedido inicial.
B) Coisa julgada material
O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.4.1995 a 30.8.1996, 02.8.1996 a 11.10.2004, 11.10.2004 a 15.4.2005 e 09.4.2005 a 02.3.2006 já foi objeto dos Autos 2007.70.51.0006510-4, encontrando-se a decisão transitada em julgado.
Em relação a esses períodos existe, portanto, coisa julgada material, que é a eficácia que torna imutável e indiscutível o julgado não mais sujeito a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), excluindo-se todo e qualquer novo debate e julgamento sobre aquilo que foi decidido e passou em julgado.
Eventual prova nova não autoriza a relativização da coisa julgada.
Nesse sentido ambas as Turmas do TRF 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. 2. Segundo os documentos que instruem o processo originário do agravo de instrumento, especialmente a petição inicial, que fundamenta o pedido do autor ao reconhecimento da especialidade como vigilante, os períodos de labor são os mesmos que foram apresentados à apreciação na ação anteriormente ajuizada, cujo julgamento, pela improcedência, já transitou em julgado. 3. Havendo coisa julgada a obstar a reapreciação desta demanda, deve ser mantida a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito relativamente aos períodos já julgados. (TRF4, AG 5011456-82.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/08/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Há coisa julgada que impede o rejulgamento da lide, porque se cuida de mesmas partes, de mesmo pedido e de mesma causa de pedir, o que leva à aplicação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. O instituto da coisa julgada é garantia constitucional e tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que se manifesta nas relações jurídicas previdenciárias. (TRF4, AC 5029577-72.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2014)
Desse modo, reconheço de ofício a existência de coisa julgada material em relação aos períodos de 29.4.1995 a 30.8.1996, 02.8.1996 a 11.10.2004, 11.10.2004 a 15.4.2005 e 09.4.2005 a 02.3.2006 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. No que diz respeito à questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, verifico que se constitui em exercício de atividade especial nos períodos de 11.7.1978 a 09.1.1982 e 27.4.1982 a 12.4.1984.
2.1. Especificadas as provas, antes de analisá-las, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias: comprove a inatividade da empresa CBEI Companhia Brasileira de Engenharia e Indústria; e anexe formulário fornecido pela Concal Construtora Conde Caldas Ltda, conforme consta do EMAIL6 do evento 9.
3. Anexados documentos, vista ao INSS. Na sequência, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese - se referindo à ação anterior (2007.70.51.0006510-4) - que "Consultando o processo apontado, constata-se ainda, que aquela e esta ação não são idênticas, e que aquela somente teve julgamento de improcedência para o período em razão da carência de provas documentais. Excelências, esta ação se difere daquela nos fundamentos do direito pleiteado, uma vez que está fundada em novos documentos comprobatórios dos fatos alegados, sendo que neste feito, a parte autora apresentou robusta e incontestável prova documental."
Sustenta a necessidade de relativização da coisa julgada, nos termos do art. 505, inc. I, do CPC. Por fim defende que há provas suficientes acerca da especialidade dos períodos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O recurso foi recebido e o INSS intimado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao Agravante. Isto porque é inconteste e inclusive admitido por ele próprio que a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 30.08.1996, 02.08.1996 a 11.10.2004, 11.10.2004 a 15.4.2005 e 09.04.2005 a 02.03.2006 foi objeto de pedido, apreciação de mérito e indeferimento nos autos da ação 2007.70.51.0006510-4 já transitada em julgado aos 06/10/2010.
A título de exemplo, o seguinte trecho do voto-condutor do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal nos autos da respectiva ação:
"(...)
Desta forma, não há que se falar em falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo autor, pois havendo indício de que se tratava de atividade especial, caberia ao INSS ter solicitado os documentos que entendesse necessários a fim de comprovar a especialidade.
Todavia, ainda que reconhecido o interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/08/1996, de 02/08/1996 a 11/10/2004 e de 09/04/2005 a 02/03/2006, no mérito o recurso da parte autora não merece provimento. Isto porque até a vigência da Lei nº 9.032/95 é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial, por equiparação à categoria profissional de guarda (Código 2.5.7, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64), nos termos da Súmula 10, da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
Com a edição da Lei nº 9032/95, em 28/04/95, foi retirada da legislação vigente a previsão da atividade profissional como fator de enquadramento da atividade especial, restando determinada a comprovação da efetiva sujeição aos agentes agressivos, permitindo-se, a partir de então, apenas a conversão do tempo especial em comum.
Deste modo, em período posterior a 29/04/95, não é possível se considerar o tempo de serviço como especial apenas pela atividade profissional.
Como o autor não apresentou formulários ou laudos técnicos comprovando a exposição a algum agente nocivo, incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/08/1996, de 02/08/1996 a 11/10/2004 e de 09/04/2005 a 02/03/2006."
Por outro lado, o argumento concernente à relativização da coisa julgada sob o fundamento de ter obtido provas novas (art. 966, inc. VII, do CPC) não lhe socorre. Isto porque objetiva com a presente ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória. Contudo, tendo em vista que o julgado rescindendo foi proferido pelo Juizado Especial Federal, este Tribunal não detém competência para reapreciação do pleito.
Ademais, o trânsito em julgado da primeira ação ocorreu em 06/10/2010 e a ação originária do presente recurso foi ajuizada somente aos 06/07/2016 (art. 975 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016075-84.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50096078720164047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | JOAO BIN FILHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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