Agravo de Instrumento Nº 5039234-46.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO MACHADO RAMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de realização de prova pericial, arbitrando os honorários periciais, com fulcro na Resolução 5/2019, em R$ 800,00 (oitocentos reais) e quanto ao pagamento destes, assim dispôs:
"A rigor do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, considerando a determinação de ofício por este Juízo, a remuneração será rateada entre as partes. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito de sua cota-parte, ou seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que o valor atinente à parte autora beneficiária da justiça gratuita será arcado na forma da Resolução n. 575/2019 do CJF ao final da presente demanda."
Requer o agravante o acolhimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, pois considerando que se trata de ação de natureza não acidentária, não há incidência do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 8.620/93 que se refere exclusivamente às ações de acidente do trabalho. Diz que o valor dos honorários periciais deve ser adiantado pela parte autora ou, sendo esta beneficiária de assistência judiciária gratuita, requisitada à Justiça Federal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A respeito de tal questão, cito precedente de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO. 1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS. 2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF. (TRF4, AC 5007703-49.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022) (grifei)
Assim, tratando-se de ação em que o requerente visa benefício previdenciário sem natureza acidentária, de competência delegada, o pagamento dos honorários periciais fica postergado para após a apresentação do laudo, devendo a requisição ser feita ao Fundo de Assistência Judiciária Gratuita, se o autor for beneficiário de AJG, conforme previsto no art. 1º, 22 e 39 da resolução 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297664v2 e do código CRC 7d887b01.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039234-46.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO MACHADO RAMOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. não CABIMENTO.
Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297665v4 e do código CRC eb305b13.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5039234-46.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO MACHADO RAMOS
ADVOGADO(A): GESSICA TORETI (OAB SC060547)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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