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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. VARA FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:15:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. VARA FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE OCORREU O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA. OPÇÃO DO AUTOR. Sendo de natureza relativa a competência territorial entre as Varas Federais do domicílio do autor e da subseção judiciária onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Precedentes desta Corte. De acordo com o §2º do art. 109 da Constituição Federal - aplicável inclusive às autarquias federais (RE 627709, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Repercussão Geral, DJe-213 30/10/2014) - ao segurado é conferida a faculdade de optar em qual dos foros previstos no referido dispositivo deseja demandar. Hipótese em que, embora o domicílio do autor seja sede de vara federal, é admissível o ajuizamento da ação numa das varas federais da subseção judiciária onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda. (TRF4, AG 5021739-67.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021739-67.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS BUDEL
ADVOGADO
:
VICTOR FLORES JARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. VARA FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE OCORREU O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA. OPÇÃO DO AUTOR.
Sendo de natureza relativa a competência territorial entre as Varas Federais do domicílio do autor e da subseção judiciária onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Precedentes desta Corte.
De acordo com o §2º do art. 109 da Constituição Federal - aplicável inclusive às autarquias federais (RE 627709, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Repercussão Geral, DJe-213 30/10/2014) - ao segurado é conferida a faculdade de optar em qual dos foros previstos no referido dispositivo deseja demandar.
Hipótese em que, embora o domicílio do autor seja sede de vara federal, é admissível o ajuizamento da ação numa das varas federais da subseção judiciária onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658045v4 e, se solicitado, do código CRC C302B952.
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Data e Hora: 01/09/2015 17:54




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021739-67.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS BUDEL
ADVOGADO
:
VICTOR FLORES JARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis - SC que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou de ofício da competência e determinou a redistribuição deste processo para a Subseção Judiciária de Curitiba/PR onde reside o autor, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

"Trata-se de ação ordinária/previdenciária em que a parte autora requer, em síntese, verbis:
... c) Reconhecer, e converter a atividade especial em comum exercida pelo Autor na empresa Oi SA entre: 07/04/1978 a 31/05/2000, em que esteve exposto ao agente nocivo físico ruído e eletricidade, computando-os para efeito de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, somado aos demais períodos laborais;
d) A concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral ao Autor com a devida reafirmação da DER para 18/11/2013, observando o princípio do melhor benefício, conforme explanado anteriormente;
e) Elaborar a Carta Concessão/Memória de Cálculo pelo INSS, demonstrando o valor do salário-de-beneficio e da renda Mensal Inicial (RMI) do Autor, observando o artigo 122, da Lei 8213/91 e do Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, concedendo a parte Autora o benefício mais vantajoso;
f) O pagamento das verbas vencidas, desde a DER (18/11/2013), por estar comprovado documentalmente o direito adquirido do Autor a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral desde aquela época, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios incidentes ate a data do efetivo pagamento;
g) A condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação;
A competência para processar e julgar a presente ação é do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, pois o autor lá reside, estando sob a jurisdição daquela Subseção Judiciária - art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Ademais, justifica-se a produção de prova pericial nestes autos, sendo que o período em que autor alega ter laborado sob condições especiais, 4/1978 a 5/2000, foi inteiramente exercido na Telepar/OI S.A, em Curitiba - PPP9, ev. 1.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência e determino a redistribuição deste processo para a Subseção Judiciária de Curitiba/PR.
Alcides Vetorazzi,
Juiz Federal"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que como o pedido administrativo de aposentadoria foi feito em uma agência da Previdência Social de Florianópolis - SC, lhe é facultado ajuizar a ação na respectiva Subseção Judiciária, com fulcro no art. 109, §2º, da Constituição Federal, a despeito de ter domicílio em Curitiba - PR.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis - SC.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

O fato do autor ser domiciliado em Curitiba - PR, bem como o do requerimento administrativo ter sido feito em agência do INSS em Florianópolis - SC é incontroverso.

Pois bem. Acerca da competência, a Constituição Federal prevê em seu art. 109, §2º, que "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou posição, com força de repercussão geral, no sentido da aplicação do referido dispositivo legal inclusive às autarquias, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Assim, a controvérsia do presente feito envolve competência territorial, uma vez que a competência foi declinada de uma das Varas da Justiça Federal de Florianópolis/RS para uma das Varas da Justiça Federal de Curitiba/PR.

Como é sabido, a competência ratione loci é relativa, e não pode ser declara de ofício pelo Juiz da causa. O magistrado somente declarar-se-á incompetente, ex officio, em sendo caso de incompetência absoluta, a teor do que dispõe o art. 113 do CPC. A declaração de incompetência relativa pressupõe manifestação da parte, por meio de Exceção de Incompetência, em respeito ao que dispõem os artigos 112 e 304/311 do CPC. Se a parte ré não opõe exceção declinatória de foro nos casos e prazos legais, prorroga-se a competência, em observância ao que dispõe o art. 114 do mesmo diploma legal.
Logo, em sendo de natureza relativa a competência territorial das Varas Federais, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão.

Ainda que assim não fosse, tem-se que, de acordo com o §2º do art. 109 da Constituição Federal , ao segurado é conferida a faculdade de optar em qual dos foros previstos no referido dispositivo deseja demandar.

Logo, nada obsta que embora resida em Curitiba - PR, uma vez tendo requerido o benefício em uma agência do INSS de Florianópolis - SC, escolha litigar na Subseção Judiciária em que ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. (TRF4, APELREEX 5017695-30.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10/06/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, § 2º DA CF. É facultada a parte autora ajuizar a ação contra autarquia federal no seu foro de domicílio, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, nos termos do § 2º do art. 109 da CF, bem como, na Capital do Estado, conforme precedentes do STF. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.035364-3, 3ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2009, PUBLICAÇÃO EM 19/02/2009)

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ANP. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. Com a interiorização da Justiça Federal, pode uma autarquia federal ser demandada tanto nos termos do § 2º do art. 109 da CF, como também no foro de domicílio da parte autora, ou ainda onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. Logo, a competência no caso é relativa, podendo a parte autora optar pelo foro que irá ajuizar a ação, nos limites legais. (TRF 4ª Região - 3ª Turma. AG 2006.04.00.015188-0. Relatora: Vânia Hack de Almeida, D.J.U. de 16/11/2006).

Pelo Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DEMANDANDO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Na origem ficou assentado que é facultado à parte autora ajuizar ação contra autarquia federal no foro de seu domicílio, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, nos termos do § 2o. do art. 109 da CF, bem como, na Capital do Estado. Assim, embasado o aresto recorrido em fundamento exclusivamente constitucional, revela-se imprópria a veiculação da matéria em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pela Carta Magna, no art. 105, III.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1179303/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 14/02/2011)

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis - SC.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 01/09/2015 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021739-67.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50074020720154047200
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS BUDEL
ADVOGADO
:
VICTOR FLORES JARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805723v1 e, se solicitado, do código CRC 496D48F8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/09/2015 18:10




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