AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021739-67.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS BUDEL |
ADVOGADO | : | VICTOR FLORES JARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. VARA FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE OCORREU O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA. OPÇÃO DO AUTOR.
Sendo de natureza relativa a competência territorial entre as Varas Federais do domicílio do autor e da subseção judiciária onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Precedentes desta Corte.
De acordo com o §2º do art. 109 da Constituição Federal - aplicável inclusive às autarquias federais (RE 627709, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Repercussão Geral, DJe-213 30/10/2014) - ao segurado é conferida a faculdade de optar em qual dos foros previstos no referido dispositivo deseja demandar.
Hipótese em que, embora o domicílio do autor seja sede de vara federal, é admissível o ajuizamento da ação numa das varas federais da subseção judiciária onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658045v4 e, se solicitado, do código CRC C302B952. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2015 17:54 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021739-67.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS BUDEL |
ADVOGADO | : | VICTOR FLORES JARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis - SC que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou de ofício da competência e determinou a redistribuição deste processo para a Subseção Judiciária de Curitiba/PR onde reside o autor, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"Trata-se de ação ordinária/previdenciária em que a parte autora requer, em síntese, verbis:
... c) Reconhecer, e converter a atividade especial em comum exercida pelo Autor na empresa Oi SA entre: 07/04/1978 a 31/05/2000, em que esteve exposto ao agente nocivo físico ruído e eletricidade, computando-os para efeito de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, somado aos demais períodos laborais;
d) A concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral ao Autor com a devida reafirmação da DER para 18/11/2013, observando o princípio do melhor benefício, conforme explanado anteriormente;
e) Elaborar a Carta Concessão/Memória de Cálculo pelo INSS, demonstrando o valor do salário-de-beneficio e da renda Mensal Inicial (RMI) do Autor, observando o artigo 122, da Lei 8213/91 e do Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, concedendo a parte Autora o benefício mais vantajoso;
f) O pagamento das verbas vencidas, desde a DER (18/11/2013), por estar comprovado documentalmente o direito adquirido do Autor a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral desde aquela época, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios incidentes ate a data do efetivo pagamento;
g) A condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação;
A competência para processar e julgar a presente ação é do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, pois o autor lá reside, estando sob a jurisdição daquela Subseção Judiciária - art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Ademais, justifica-se a produção de prova pericial nestes autos, sendo que o período em que autor alega ter laborado sob condições especiais, 4/1978 a 5/2000, foi inteiramente exercido na Telepar/OI S.A, em Curitiba - PPP9, ev. 1.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência e determino a redistribuição deste processo para a Subseção Judiciária de Curitiba/PR.
Alcides Vetorazzi,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que como o pedido administrativo de aposentadoria foi feito em uma agência da Previdência Social de Florianópolis - SC, lhe é facultado ajuizar a ação na respectiva Subseção Judiciária, com fulcro no art. 109, §2º, da Constituição Federal, a despeito de ter domicílio em Curitiba - PR.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis - SC.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
O fato do autor ser domiciliado em Curitiba - PR, bem como o do requerimento administrativo ter sido feito em agência do INSS em Florianópolis - SC é incontroverso.
Pois bem. Acerca da competência, a Constituição Federal prevê em seu art. 109, §2º, que "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou posição, com força de repercussão geral, no sentido da aplicação do referido dispositivo legal inclusive às autarquias, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Assim, a controvérsia do presente feito envolve competência territorial, uma vez que a competência foi declinada de uma das Varas da Justiça Federal de Florianópolis/RS para uma das Varas da Justiça Federal de Curitiba/PR.
Como é sabido, a competência ratione loci é relativa, e não pode ser declara de ofício pelo Juiz da causa. O magistrado somente declarar-se-á incompetente, ex officio, em sendo caso de incompetência absoluta, a teor do que dispõe o art. 113 do CPC. A declaração de incompetência relativa pressupõe manifestação da parte, por meio de Exceção de Incompetência, em respeito ao que dispõem os artigos 112 e 304/311 do CPC. Se a parte ré não opõe exceção declinatória de foro nos casos e prazos legais, prorroga-se a competência, em observância ao que dispõe o art. 114 do mesmo diploma legal.
Logo, em sendo de natureza relativa a competência territorial das Varas Federais, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão.
Ainda que assim não fosse, tem-se que, de acordo com o §2º do art. 109 da Constituição Federal , ao segurado é conferida a faculdade de optar em qual dos foros previstos no referido dispositivo deseja demandar.
Logo, nada obsta que embora resida em Curitiba - PR, uma vez tendo requerido o benefício em uma agência do INSS de Florianópolis - SC, escolha litigar na Subseção Judiciária em que ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. (TRF4, APELREEX 5017695-30.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10/06/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, § 2º DA CF. É facultada a parte autora ajuizar a ação contra autarquia federal no seu foro de domicílio, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, nos termos do § 2º do art. 109 da CF, bem como, na Capital do Estado, conforme precedentes do STF. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.035364-3, 3ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2009, PUBLICAÇÃO EM 19/02/2009)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ANP. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. Com a interiorização da Justiça Federal, pode uma autarquia federal ser demandada tanto nos termos do § 2º do art. 109 da CF, como também no foro de domicílio da parte autora, ou ainda onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. Logo, a competência no caso é relativa, podendo a parte autora optar pelo foro que irá ajuizar a ação, nos limites legais. (TRF 4ª Região - 3ª Turma. AG 2006.04.00.015188-0. Relatora: Vânia Hack de Almeida, D.J.U. de 16/11/2006).
Pelo Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DEMANDANDO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Na origem ficou assentado que é facultado à parte autora ajuizar ação contra autarquia federal no foro de seu domicílio, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, nos termos do § 2o. do art. 109 da CF, bem como, na Capital do Estado. Assim, embasado o aresto recorrido em fundamento exclusivamente constitucional, revela-se imprópria a veiculação da matéria em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pela Carta Magna, no art. 105, III.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1179303/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 14/02/2011)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis - SC.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658044v2 e, se solicitado, do código CRC 714B5F0A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2015 17:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021739-67.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50074020720154047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS BUDEL |
ADVOGADO | : | VICTOR FLORES JARA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805723v1 e, se solicitado, do código CRC 496D48F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/09/2015 18:10 |
