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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRF4. 0003246-30.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:12:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. A competência é firmada no momento da propositora da ação, nos termos do art. 87 do CPC. 2. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. Vale dizer, o domicílio do autor, no momento do ajuizamento da demanda, é que define a competência territorial. (TRF4, AG 0003246-30.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 31/08/2015)


D.E.

Publicado em 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003246-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
BENEDITO APARECIDO PAIAO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. A competência é firmada no momento da propositora da ação, nos termos do art. 87 do CPC.
2. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. Vale dizer, o domicílio do autor, no momento do ajuizamento da demanda, é que define a competência territorial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745277v3 e, se solicitado, do código CRC 22119A92.
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Data e Hora: 27/08/2015 14:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003246-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
AGRAVANTE
:
BENEDITO APARECIDO PAIAO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sapucaia do Sul - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo INSS e determinou a remessa dos autos à Comarca de Canoas - RS (fl. 19-21).

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não reside mais em Canoas e que seu cadastro junto à Receita Federal (utilizado pelo INSS como fundamento para a exceção proposta) está desatualizado, juntando comprovante de fatura de água com endereço de Sapucaia do Sul/RS.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se julgue improcedente o incidente de exceção e se firme a competência da 1ª Vara Cível de Sapucaia do Sul/ RS para processamento e julgamento do feito.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 52/52v).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003246-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
BENEDITO APARECIDO PAIAO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Examinando os autos, verifico que não foram juntados todos os documentos acostados a inicial, como aquele referido pela magistrada de uma fatura de telefone em nome de terceiro.

Entretanto, verifico que neste agravo foi juntada cópia de conta de água atualizada (abril de 2015 - fl. 50) em nome do agravante com endereço na Av. Américo Vespúcio 1155, Sapucaia do Sul/RS.

Assim, muito embora junto à Receita Federal conste o endereço de Canoas/RS, entendo que há elementos suficientes para concluir pela legitimidade da propositura da ação perante a Subseção Judiciária do Município de Sapucaia do Sul - RS, pois o cadastro junto a Receita Federal não é constantemente atualizado, podendo ter sido feito há mais tempo. Além disso, o escritório contratado pelo autor é da localidade em que proposta a ação.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo e determino o imediato retorno dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul - RS para regular processamento."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003246-30.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022034320158210035
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
AGRAVANTE
:
BENEDITO APARECIDO PAIAO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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