| D.E. Publicado em 01/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003246-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | BENEDITO APARECIDO PAIAO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. A competência é firmada no momento da propositora da ação, nos termos do art. 87 do CPC.
2. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. Vale dizer, o domicílio do autor, no momento do ajuizamento da demanda, é que define a competência territorial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003246-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
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ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sapucaia do Sul - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo INSS e determinou a remessa dos autos à Comarca de Canoas - RS (fl. 19-21).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não reside mais em Canoas e que seu cadastro junto à Receita Federal (utilizado pelo INSS como fundamento para a exceção proposta) está desatualizado, juntando comprovante de fatura de água com endereço de Sapucaia do Sul/RS.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se julgue improcedente o incidente de exceção e se firme a competência da 1ª Vara Cível de Sapucaia do Sul/ RS para processamento e julgamento do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 52/52v).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003246-30.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Examinando os autos, verifico que não foram juntados todos os documentos acostados a inicial, como aquele referido pela magistrada de uma fatura de telefone em nome de terceiro.
Entretanto, verifico que neste agravo foi juntada cópia de conta de água atualizada (abril de 2015 - fl. 50) em nome do agravante com endereço na Av. Américo Vespúcio 1155, Sapucaia do Sul/RS.
Assim, muito embora junto à Receita Federal conste o endereço de Canoas/RS, entendo que há elementos suficientes para concluir pela legitimidade da propositura da ação perante a Subseção Judiciária do Município de Sapucaia do Sul - RS, pois o cadastro junto a Receita Federal não é constantemente atualizado, podendo ter sido feito há mais tempo. Além disso, o escritório contratado pelo autor é da localidade em que proposta a ação.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo e determino o imediato retorno dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul - RS para regular processamento."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003246-30.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022034320158210035
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | BENEDITO APARECIDO PAIAO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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