Agravo de Instrumento Nº 5032207-17.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PRETI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu o valor da causa e, por consequência, declinou da competência, com a redistribuição do processo a um dos JEF's Previdenciários da Subseção.
Assevera o agravante, em síntese, que o valor atribuído à causa está correto, pois a decisão desconsidera que "acaso o pedido não seja acatado, a autora não poderá se aposentar na modalidade integral junto ao seu regime, daí porque a CTC que pretende ver revisada é de alto valor econômico, notadamente porque a revisão a ser realizada pelo INSS gerará direito à parcelas vencidas e vincendas."
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 04).
Não foi oferecida contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"Com razão o juízo de primeiro grau, não merecendo o decisum qualquer reparo.
Dessarte, em casos tais, como já percucientemente assinalado pelo eminente Des. Federal Celso Kipper, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5034791-91.2019.4.04.0000, o valor da causa deve ser fixado nos seguintes termos:
" ... A respeito do tema, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o autor, ao atribuir o valor à demanda, deve utilizar-se de parâmetros concretos, aproximando-se o máximo possível do objetivo econômico que, no caso dos autos, consubstancia-se, mesmo que indiretamente, no próprio benefício postulado pelo autor junto ao regime próprio.
Na hipótese em tela, o valor atribuído à causa se revela excessivo, uma vez tratando-se de ação através da qual busca unicamente a emissão de certidão de tempo de serviço para fins futura concessão de benefício previdenciário, não é possível aquilatar o valor da RMI que será apurada. Ora, havendo incerteza quanto ao valor do benefício pretendido, entendo que permitir a atribuição discricionária do valor da causa representaria, a toda evidência, conceder à parte o direito à escolha do Juízo competente para processamento e julgamento do feito, procedimento contrário ao princípio do juiz natural.
É de se levar em consideração que muito embora o caso em exame constitua-se de hipótese em que a ação não apresenta clara repercussão econômica direta, tornando difícil de se estimar objetivamente qual o valor adequado ao feito, não menos verdade é afirmar que a fixação de valor correspondente ao teto do benefício pretendido pelo autor não constitui a aplicação do melhor Direito.
Com efeito, parece-me mais razoável que, para ações declaratórias nas quais se visa apenas a exepdição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, o valor da causa deva corresponder a 12 prestações vincendas de uma renda mensal inicial - RMI de valor mínimo, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Assim, a adequação do valor do causa conduz, no caso em exame, ao deslocamento da competência para o processamento e julgamento da ação principal pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Brusque, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, razão pela qual merece ser integralmente confirmada a decisão monocrática.
Em situação semelhante, já decidi no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX-OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR DA DEMANDA. 1. Ainda que a regra contida no parágrafo único do artigo 261 do CPC seja no sentido de que, não impugnado pelo demandado, presume-se aceito o valor da causa atribuído pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que "excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo". Precedentes do STJ. 2. No que toca à atribuição do valor da causa, mormente nas ações declaratórias, vem sendo mantido nesta Corte o entendimento no sentido de que o autor, ao atribuir o valor à demanda deve utilizar-se de parâmetros concretos, aproximando-se o máximo possível do objetivo econômico da demanda. 3. Havendo incerteza quanto ao valor do benefício pretendido, permitir a atribuição discricionária do valor da causa representaria, a toda evidência, conceder à parte o direito à escolha do Juízo competente para processamento e julgamento do feito, procedimento contrário ao princípio do juiz natural. (TRF4, AG 5025469-57.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/03/2014)
Ainda, a corroborar o entendimento acima, está o recente precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA CITRA PETITA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DA FAMÍLIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita, quando o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/2015). 2. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Em se tratando de ação declaratória, deve ser usado como limite total para o pedido de averbação do tempo de contribuição o valor aproximado de doze prestações da futura aposentadoria, a qual, inexistindo valor definido de RMI, deve ser considerada de valor mínimo. Inteligência do art. 292, §2º, do CPC/2015. 3. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 5. Não obsta o reconhecimento do regime de economia familiar o fato de o genitor da parte autor ser titular de aposentadoria na qualidade de trabalhador urbano, uma vez que é comum entre os trabalhadores rurais o recolhimento de contribuições para o regime urbano, como segurado facultativo ou contribuinte individual, muito embora nunca tenham se afastado das lides campesinas, justificando-se essa atitude pelo receio, fundado essencialmente na carência de conhecimento acerca de seus direitos, de não encontrarem amparo previdenciário na condição de trabalhador rural. 6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 7. A parte autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5056250-96.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)
Portanto, o valor da causa, tratando-se de ação declaratória na qual o autor objetiva a averbação de tempo de serviço para uma futura concessão de aposentadoria, conforme entendimento da 3ªSeção desta Corte deve corresponder a uma uma anuidade da aposentadoria a que o segurado teria direito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Em se tratando de ação meramente declaratória, o valor da causa deve corresponder, nos termos do art. 292, § 1º, do NCPC, ao de uma anuidade da aposentadoria a que, em tese, o segurado teria direito. 2. A renda mensal do futuro benefício não corresponde, todavia, ao último salário de contribuição. Em vez disso, ela deve ser obtida a partir do salário-de-benefício calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8213-91. 3. Hipótese em que, adotados esses critérios, o valor da causa resulta inferior ao limite de 60 salários mínimos. 4. Declarada a competência do Juizado Especial Federal. (TRF4 5063150-22.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/04/2018)
Tendo em vista tais ponderações, o valor da causa encontra-se abaixo dos 60 salários mínimos, estando corretas as ponderações do juízo a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110087v2 e do código CRC e89c860a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5032207-17.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PRETI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. competência. valor da causa. ação declaratória.
O valor da causa, tratando-se de ação declaratória na qual o autor objetiva a averbação de tempo de serviço para uma futura concessão de aposentadoria, conforme entendimento da 3ªSeção desta Corte, deve corresponder a uma uma anuidade da aposentadoria a que o segurado teria direito. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110088v2 e do código CRC c8c7912d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5032207-17.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PRETI
ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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