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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRF4. 5051120-47.2020.4.04.0000

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Via de regra, em demanda que visa à concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, é indispensável a dilação probatória a fim de verificar o atendimento dos requisitos ensejadores do benefício pleiteado. In casu, os documentos juntados pela parte agravante se prestam a um início de prova, mas não são suficientes para o deferimento provisório do benefício requerido antes da instauração do contraditório. (TRF4, AG 5051120-47.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051120-47.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: SIRLENE APARECIDA DE OLIVEIRA NIEHUES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Sirlene Aparecida de Oliveira Niehues contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5001367-93.2020.8.24.0077, indeferiu o pedido para a concessão da tutela de urgência, no sentido de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que "a prova material anexa ao processo, revela-se apta a demonstrar que a Agravante efetivamente sempre se dedicou às lides campesinas, de forma que executava o preparo do solo, efetuava o plantio e colheita dos produtos cultivados por si e sua família, isto é, atividades intrínsecas ao meio rural, bem como sempre criou gado para comercialização, assim como para consumo próprio". Alega, outrossim, que a natureza alimentar do benefício justifica o deferimento da medida de urgência, pugnando assim pela reforma da decisão agravada, para o deferimento provisório do benefício postulado.

Foi indeferida a tutela de urgência recursal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso assim me manifestei:

Analisando os autos originários, observo que a segurada postula o deferimento do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Com efeito, como bem decidiu o Magistrado a quo, é indispensável a dilação probatória a fim de verificar o atendimento, pela segurada, dos requisitos ensejadores do benefício pleiteado.

Assim, tenho que os documentos juntados pela parte agravante se prestam a um início de prova, mas não são suficientes para o deferimento provisório do benefício requerido antes da instauração do contraditório, especialmente porque o reconhecimento da condição de segurada especial da autora exige a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, indispensáveis ao esclarecimento das condições em que a agravante e sua família desempenham a alegada atividade rural.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento. 3. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. (TRF4, AG 5056895-43.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÁTER ALIMENTAR. O pedido de tutela antecipada de concessão de aposentadoria por idade rural, ainda que esteja devidamente documentado, constitui matéria que demanda dilação probatória, de forma a se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, impossibilitando, assim, uma decisão antecipada. O processo tem rito próprio que deve ser seguido, sob pena de cercear direitos das partes envolvidas. Não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC) por se tratar de verba alimentar, peculiaridade essa que se encontra em todos os benefícios previdenciários, não justificando por si só a antecipação do mérito do recurso. (TRF4, AG 5050307-54.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

Diante disso, não vejo razões para modificar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002713755v3 e do código CRC ff4740f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:36


5051120-47.2020.4.04.0000
40002713755.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051120-47.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: SIRLENE APARECIDA DE OLIVEIRA NIEHUES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Via de regra, em demanda que visa à concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, é indispensável a dilação probatória a fim de verificar o atendimento dos requisitos ensejadores do benefício pleiteado. In casu, os documentos juntados pela parte agravante se prestam a um início de prova, mas não são suficientes para o deferimento provisório do benefício requerido antes da instauração do contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171922v3 e do código CRC 837f1c28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:36


5051120-47.2020.4.04.0000
40003171922 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5051120-47.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: SIRLENE APARECIDA DE OLIVEIRA NIEHUES

ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

ADVOGADO: Suelen Niehues (OAB SC029426)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

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