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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:44:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ, Resp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018). O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, sendo que a apresentação de pedido juridicamente impossível constitui subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, AG 5021985-58.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021985-58.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ADRIANO DE SOZA FREITAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu o valor da causa, determinando a redistribuição do processo ao JEF da Subseção Judiciária.

Assevera o agravante, em síntese, que o valor da causa engloba o proveito econômico pretendido e, portanto é inadequada a retificação operada. Cita precedentes.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).

Não foi apresentada contraminuta.

VOTO

De início, como já me manifestei no exame liminar, cabível o agravo de instrumento nesta hipótese. Ultrapassada a preliminar, passo à análise do pedido formulado.

A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos:

" ... - Impugnação ao valor da causa.

Refere o réu que a planilha de cálculo apresentada pelo autor não reflete o valor da causa, uma vez que contempla parcelas anteriores a DER (22/06/2017).

Observa-se que a petição inicial indicou como valor da causa o montante de R$ 69.644,22 (sessenta e nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

O autor acostou aos autos os cálculos realizados para apuração do valor indicado (evento 1 - CALC9), nos quais é possível observar que pretende o pagamento de parcelas em atraso desde janeiro de 2016.

Na réplica, defendeu o autor que pretende a concessão do benefício desde a implementação dos requisitos à aposentação, em 10/01/2016, razão pela qual o valor dado à causa reflete o pedido formulado na petição inicial.

É de todo evidente que, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicam-se as regras de início do benefício previstas nos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213, de 1991.

Sob essa ótica inafastável, eis que calcada na legislação vigente, eventual concessão do benefício produzirá efeitos apenas a partir da data de entrada do requerimento, 11 de janeiro de 2017 (evento 1 - PROCADM4 - fl. 2). Sendo assim, é ilusória a pretensão de pagamento de diferenças vencidas desde a data da suposta implementação dos requisitos (10 de janeiro de 2016), posto que leva à majoração indevida e artificial do valor da causa, de modo a indevidamente fixar a competência desta vara.

Nesse contexto, o valor da causa deve ser calculado tomando mediante o somatório das 12 (doze) parcelas vencidas até a DER (11/07/2017) e de 12 (doze) parcelas vincendas, totalizando 24 (vinte e cinco parcelas).

Adotando-se a renda mensal inicial indicada no cálculo efetuado pelo próprio autor (evento 1 - CALC9), ao somar as parcelas em atraso desde janeiro de 2017 (DER) com as parcelas vincendas, obtém-se um valor da causa de R$ 44.815,37 (quarenta e quatro mil oitocentos e quinze reais e trinta e sete centavos).

Dito isso, o valor deve ser adequado pelo juízo, consoante autoriza o § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de causa sujeita à competência absoluta do Juizado Especial Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259, de 2001.

Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo réu na contestação, retifico de ofício o valor da causa para R$ 44.815,37 (quarenta e quatro mil oitocentos e quinze reais e trinta e sete centavos), e, por consequência, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária."

Pois bem.

Inobstante as considerações tecidas e embora já tenha me manifestado no sentido exposto acima, melhor revendo meu posicionamento e atento a jurisprudência recente deste Tribunal, tenho que o valor da causa tem relação com o conteúdo econômico da demanda, devendo englobar no cálculo do seu montante todos os pedidos vertidos na inicial.

Com efeito, tenho que a pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se ao julgamento do mérito da ação. Assim, está correto o valor da causa atribuído pelo autor, não havendo qualquer retificação a ser feita.

Neste sentido, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO INITIO LITIS. EXCLUSÃO DE PRETENSÃO. ANTECIPAÇÃO MERITÓRIA. INVIABILIDADE.

1. Não obstante orientado por critérios legais e jurisprudenciais, o valor da causa guarda pertinência com o conteúdo econômico da demanda e, para os fins de fixação da competência, não é modificado pela eventual circunstância de posterior improcedência de parcela dos pleitos deduzidos inicialmente pelo demandante.

2. Não cabe ao magistrado, no momento do recebimento da inicial, antecipar juízo meritório de parte do pedido deduzido em juízo com a finalidade de redução do valor da causa para declinação da competência em favor do Juizado Especial. (CC nº 5008035-79.2018.4.04.0000/PR, julgado em 25-04-2018, Relator Des. Federal Celso Kipper).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.

A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente. (AG n. 5031294-45.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2015)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000626540v3 e do código CRC 242e5ddd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 15:43:47


5021985-58.2018.4.04.0000
40000626540.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021985-58.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ADRIANO DE SOZA FREITAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ, Resp 1.679.909, 4ª Turma, por unanimidade, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicada em 01/02/2018).

O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, sendo que a apresentação de pedido juridicamente impossível constitui subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000626541v3 e do código CRC 0bd43602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 15:43:47


5021985-58.2018.4.04.0000
40000626541 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5021985-58.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ADRIANO DE SOZA FREITAS

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:20.

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