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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. DER POSTERIOR...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. DER POSTERIOR. PBC. 1. Conquanto só tenha requerido a sua aposentadoria no dia 20-05-2020, a segurada tem direito ao cálculo do benefício conforme a legislação vigente até 13-11-2019, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria especial, pois contava com mais de 25 anos de tempo de serviço especial. 2. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 13-11-2019, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER). 3. Não é possível que o regime jurídico anterior à EC 103-2019 seja empregado para a apuração da RMI da aposentadoria concedida na DER, posterior, com a utilização de contribuições realizadas após 13-11-2019 como requer a segurada. (TRF4, AG 5031240-98.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031240-98.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AGRAVANTE: ROSA DE SOUZA SATURNO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Rosa de Souza Saturno contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 2ª Vara Federal de Tubarão/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5002126-61.2021.4.04.7207, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS.

Alegou a parte agravante, em resumo, que a limitação do PBC da aposentadoria especial que lhe foi concedida pelo título exequendo não pode ser limitada a 13-11-2019, data da entrada em vigor das novas regras previdenciárias instituídas pela EC 103/2019, mas deve abranger todo o período contributivo, inclusive posterior, sem qualquer exceção.

Argumentou ainda que "não pode ser prejudicada por ter requerido o benefício a que tinha direito, em momento posterior, devendo ser revisado o benefício para que sejam considerados todos as contribuições vertidas até a DER".

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Assim estabeleceu a decisão agravada (evento 41 - DESPADEC1):

Trata-se de impugnação do INSS ao cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente sob a alegação de excesso de execução. Afirma que a parte exequente adotou RMI maior que a apurada e implantada pelo INSS; utiliza o IPCA-E como índice de correção ao invés do INPC e não incluiu em sua conta a parcela do mês 01/2022. Requer a procedência da presente impugnação, reconhecendo o excesso de execução para adequar a execução aos valores apontados em seus cálculos.

Em resposta, a parte exequente, quanto ao cálculo da RMI, ratifica seus cálculos, já que adotou a forma prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99 e artigo 29, II da Lei 8.213/91 e DIB em 20/05/2020. Quanto ao índice de correção monetária, a parte exequente não vê óbice na utilização do INPC, como requerido pelo INSS. Por fim, quanto à não inclusão da parcela 01/2022 em seu cálculo, alega que este foi realizado em 25/01/2022, antes, portanto, do término do mês, quando ainda fluia o prazo para a implantação do benefício pela parte executada. Requer a improcedência do pedido de adequação do valor da RMI, prosseguindo a execução pelo valor da RMI apurado pela parte exequente. Requer ainda a integração da parcela de janeiro de 2022 ao valor dos atrasados e a fixação de honorários advocatícios (executivos).

Decido.

Do cálculo da RMI: Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o cálculo da RMI apresentado pela parte exequente não seguiu estritamente o comando judicial transitado em julgado, mais especificamente a parte da fundamentação em que reconhece o direito à concessão do benefício à parte autora em 13/11/2019, data em que preencheu os requisitos mínimos para concessão, adotando as regras anteriores à EC 103 de 2019, com efeitos financeiros, no entanto, a partir da DER, 20/05/2020:

Com o reconhecimento da especialidade dos períodos acima a parte autora passa a contar com 25 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço especial.

Diante disso, faz jus ao benefício reclamado, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, com as regras anteriores à EC 103/2019, uma vez que possui direito adquirido em 13/11/2019.

Os efeitos financeiros, por sua vez, devem ser computados somente a partir da DER (20/5/2020).

Portanto, para efeitos de cálculo da RMI, a data utilizada para efeito de cálculo é 13/11/2019 e não 20/05/2020, como adotada pela parte exequente. A divergência entre as RMIs apuradas se deu exatamanente pela inclusão indevida, do cálculo da parte exequente, no PBC (período base de cálculo) dos salários de contribuição vertidos entre a competência 11/2019 e 04/2020, dissonante do título judicial. Com razão o INSS neste ponto.

Ressalte-se que, diferente da alegação da parte exequente, a parte executada juntou o seu demonstrativo de cálculo da RMI, base de sua impugnação, no momento da implantação do benefício, conforme documentos do evento 30.

Do índice de correção monetária: Considerando os parâmetros definidos no dispositivo de sentença, verifica-se que procede a impugnação do INSS também neste ponto, já que o índice de correção monetária prevista é o INPC a contar de 09/2006:

c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).

A própria parte exequente não vê óbice na aplicação do referido índice de correção monetária, como menciona em sua resposta à impugnação.

Da inclusão na conta da parcela de 01/2022: Ao que parece, neste ponto também não há divergência. Ocorre que a parte exequente acabou apresentando o cumprimento de sentença antes mesmo do trânsito em julgado e do impulso processual ocorrido em 03/02/2022 (evento 25), por isso acabou incluindo as parcelas vencidas até aquela data (25/01/2022), deixando de incluir a parcela de janeiro de 2022. Considerando a anuência da parte exequente com a referida inclusão, o cálculo das parcelas vencidas deve incluir a parcela de 01/2022, tal como adotado pelo INSS em sua conta.

Assim, julgo procedente a impugnação do INSS, nos termos da fundamentação, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença pelo cálculo do evento 32, elaborado de acordo com o título judicial.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no equivalente a 10% do valor impugnado, não inferior a um salário mínimo vigente. Suspendo sua exigibilidade em função do benefício da justiça gratuita deferida.

Intimem-se.

Decorridos os prazos, com ciência ou sem manifestação, expeça-se os requisitórios de pagamento.

Não assiste razão à parte agravante.

Como bem destacado pelo Magistrado a quo, o título exequendo reconheceu que, conquanto só tenha requerido a sua aposentadoria no dia 20-05-2020, a segurada tem direito ao cálculo pela legislação vigente até 13-11-2019, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria especial, pois contava com mais de 25 anos de tempo de serviço especial.

Contudo, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 13-11-2019, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).

Não é possível, entretanto, que o regime jurídico anterior à EC 103-2019 seja empregado para a apuração da RMI da aposentadoria concedida na DER, 20-05-2020, com a utlização de contribuições realizadas após 13-11-2019 como requer a segurada.

Assim, o recurso da segurada não comporta provimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272114v4 e do código CRC 288d19af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:58:3


5031240-98.2022.4.04.0000
40004272114.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031240-98.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AGRAVANTE: ROSA DE SOUZA SATURNO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. DER POSTERIOR. PBC.

1. Conquanto só tenha requerido a sua aposentadoria no dia 20-05-2020, a segurada tem direito ao cálculo do benefício conforme a legislação vigente até 13-11-2019, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria especial, pois contava com mais de 25 anos de tempo de serviço especial.

2. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 13-11-2019, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).

3. Não é possível que o regime jurídico anterior à EC 103-2019 seja empregado para a apuração da RMI da aposentadoria concedida na DER, posterior, com a utilização de contribuições realizadas após 13-11-2019 como requer a segurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272115v4 e do código CRC 9eac4ea8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:58:3


5031240-98.2022.4.04.0000
40004272115 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5031240-98.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: ROSA DE SOUZA SATURNO

ADVOGADO(A): GRACIELI NIERO MACHADO (OAB SC059011)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 620, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:57.

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