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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. DER ...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. DER POSTERIOR. CÁLCULO DA RMI. PBC. 1. Conquanto só tenha requerido a sua aposentadoria no dia 23-11-2020, a segurada tem direito ao cálculo do benefício conforme a legislação vigente até 13-11-2019, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria por idade postulada, conforme reconhecido pelo título judicial. Desse modo, para fins de apuração da RMI do benefício, devem ser adotados os critérios vigentes até a data da citada EC 13/2019, a saber, os artigos 48 a 50 da Lei nº. 8.213/91 c/c a Lei nº. 9.876/99, "garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º)", conforme determinado expressamente pelo julgado. 2.os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 13-11-2019, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER). (TRF4, AG 5037900-74.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037900-74.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JANDIRA DA SILVA SILVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Laguna/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5002404-35.2021.4.04.7216, acolheu parcialmente a impugnação que apresentara.

Alegou a parte agravante, em resumo, que a aposentadoria por idade híbrida é "benefício criado jurisprudencialmente, eis que utilizado o tempo rural anterior à 31/10/1991 como carência para a concessão de benefício atual, benesse que não foi dada nem mesmo aos trabalhadores que contribuíram por toda a sua vida no regime geral e se aposentaram por tempo de serviço / tempo de contribuição" e que "à míngua de legislação que estabeleça a forma de cálculo de tal criação jurídica, deve ser utilizado como fórmula de cálculo do benefício a estabelecida pelo art. 39, da Lei 8.213/91", que prevê o valor de um salário mínimo mensal.

Sucessivamente, argumentou que "ainda que se entenda que não é aplicável o art. 39, da Lei 8.213/91, o benefício deve ser concedido com base no art. 26, §2º, inciso I, combinado com o §5º, do mesmo artigo, devendo o benefício ser calculado com base na média aritmética de 100% dos salários de contribuição, com o coeficiente de 60% a incidir sobre tal média, acrescido de mais 8% (2% para cada ano que excedeu 15 anos totais, eis que se apurou 19 anos completos para a concessão)".

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Assim estabeleceu a decisão agravada (evento 81 - DESPADEC1):

A parte exequente manifestou discordância com o cálculo da RMI do benefício NB 41/2054290763.

O INSS apresentou impugnação à manifestação da parte exequente, requerendo que fosse mantida a RMI calculada pela CEABDJ.

Após informações da Contadoria Judicial, vieram os autos conclusos.

Decido.

Conforme dispositivo da sentença (evento 31), foi determinada a concessão de aposentadoria por idade mista (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91), pelas regras anteriores à EC 103/2019, a partir da DER, em 23/11/2020, nos termos da fundamentação.

A Contadoria Judicial informou incongruências nas contas de ambas as partes e apresentou cálculo aplicando-se o determinado no título judicial (evento 72), ou seja, pelas regras anteriores à EC nº 103/2019.

Ressalto que o art. 39 da Lei nº 8.213/91 é aplicável aos segurados especiais referente à aposentadoria por idade rural. No caso em tela, trata-se de aposentadoria por idade híbrida, com somente período remoto rural reconhecido, devendo ser observadas as contribuições referentes ao período urbano.

Assim, acolho parcialmente a presente impugnação, devendo a execução prosseguir com base nos valores apurados pela Contadoria Judicial no evento 72.

Por consequência, tendo em vista a sucumbência majoritária (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico apurado e os cálculos apresentados na impugnação (e na execução invertida, que apresenta o cálculo dos valores atrasados).

Determino, portanto:

1. A intimação das partes acerca da decisão.

2. Uma vez preclusa a presente, requisite-se à APS CEABDJ para que retifique a RMI para R$ 3.330,58 do NB 41/2054290763, devendo ser efetuado o pagamento, por complemento positivo, a partir da DIP (01/09/2022).

3. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores devidos, observando-se os honorários advocatícios fixados na presente decisão, expedindo-se requisição de pagamento.

4. Com a transferência dos valores, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca da quitação e diga se o seu crédito está satisfeito.

5. Ato contínuo, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.

Não assiste razão à parte agravante.

Como bem destacado pelo Magistrado a quo, o título exequendo reconheceu que, conquanto só tenha requerido a sua aposentadoria no dia 23-11-2020, a segurada tem direito ao cálculo pela legislação vigente até 13-11-2019, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria por idade híbrida postulada.

Nesse sentido, expressamente estabeleceu a sentença (evento 31 - SENT1):

(...)

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 88% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Os efeitos financeiros devem retroagir desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, afinal "o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER" (TRF4 5036761-54.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016).

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) declarar que a parte autora exerceu atividade laborativa como segurada especial do RGPS no período de 17/09/1967 a 11/06/1974, condenando o INSS a averbá-lo para fins previdenciários;

b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade mista (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91), pelas regras anteriores à EC 103/2019, a partir da DER, em 23/11/2020, nos termos da fundamentação;

Desse modo, para fins de apuração da RMI do benefício, devem ser adotados os critérios vigentes até a data da citada EC 13/2019, a saber, os artigos 48 a 50 da Lei nº. 8.213/91 c/c a Lei nº. 9.876/99, "garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º)", conforme determinado expressamente pelo julgado.

Vale dizer, os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 13-11-2019, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).

A corroborar o entendimento ora adotado, extraio os seguintes precedentes da jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. No Tema 1057 dos Recursos Repetitivos (REsp 1856967/ES), o STJ fixou entendimento de que os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição. 2. O cálculo do valor inicial da aposentadoria por idade híbrida segue as diretrizes do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991. 3. Hipótese em que o benefício, deferido judicialmente, foi implantado com valor equivalente a um salário-mínimo. Direito à revisão mediante cálculo do salário-de-benefício e RMI que contemplem os salários-de-contribuição do PBC (07/1994 a 10/2012), referentes aos vínculos reconhecidos em juízo ou comprovados adinistrativamente, inclusive com a aplicação do fator previdenciário positivo, se for o caso. 4. Efeitos financeiros retroativos ao pedido de revisão. (TRF4 5011667-21.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar do segundo requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Reconhecido tempo de serviço rural não computado no ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER. 4. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado fazia jus à inativação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5018549-39.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486410v6 e do código CRC e9a7382a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037900-74.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JANDIRA DA SILVA SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. DER POSTERIOR. CÁLCULO DA RMI. PBC.

1. Conquanto só tenha requerido a sua aposentadoria no dia 23-11-2020, a segurada tem direito ao cálculo do benefício conforme a legislação vigente até 13-11-2019, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria por idade postulada, conforme reconhecido pelo título judicial. Desse modo, para fins de apuração da RMI do benefício, devem ser adotados os critérios vigentes até a data da citada EC 13/2019, a saber, os artigos 48 a 50 da Lei nº. 8.213/91 c/c a Lei nº. 9.876/99, "garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º)", conforme determinado expressamente pelo julgado.

2.os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 13-11-2019, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486411v4 e do código CRC 5a86c53f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037900-74.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JANDIRA DA SILVA SILVEIRA

ADVOGADO(A): ALESSANDRA BIANCA DE OLIVEIRA (OAB SC018449)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 836, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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