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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONDEDIDO DURANTE O CURSO DA LIDE. DESCONTO. POSSIB...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:54:25

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONDEDIDO DURANTE O CURSO DA LIDE. DESCONTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IRDR 14. TEMA 1207 DO STJ. JULGAMENTO. 1. Do crédito exequendo apurado em favor do segurado devem ser descontados os valores já recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável deferido durante a tramitação do feito, sendo inviável, contudo, a cobrança ou o desconto de valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente, observada cada competência, consoante o procedimento estabelecido no no julgamento do IRDR 14 deste Tribunal: 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018) 2. Em recente julgamento realizado no dia 20-06-2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº. 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria com a elaboração da seguinte tese: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. (TRF4, AG 5025160-50.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025160-50.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0300872-58.2017.8.24.0015, determinou a remessa dos autos à Contadoria para atualização do valor devido, estabelecendo os critérios para dedução dos valores recebidos na esfera administrativa.

Alegou o agravante, em resumo, que os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável devem ser integralmente deduzidos do montante devido nestes autos, mesmo que isso implique saldo negativo em algumas competências, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado às custas do Erário.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

Compulsando os autos, verifica-se que o título exequendo (evento 1 -CUMPRSENT2 - p. 50-51) condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte agravada, NB 42/107.866.635-8, com DIB em 03-04-1998 determinando ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de uma só vez, até a efetiva implantação do benefício, ocorrida em 01-04-2011 (evento 1 - CUMPRSENT2 - p. 120).

Ocorre que, durante a tramitação do feito e antes da implantação da aposentadoria deferida pelo julgado, o segurado recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.230.793-0, no período de 04-03-2005 a 31-03-2011 (evento1 - CUMPRSENT2 - p. 122).

Diante disso, não resta dúvida de que, do crédito exequendo relativo à aposentadoria concedida nos autos, devem ser descontados os valores já recebidos pelo segurado na via administrativa em virtude do benefício inacumulável concedido durante a tramitação do feito.

Entretanto, ao contrário do que defende o INSS, a compensação deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, carecendo de amparo no título judicial a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente.

Vale dizer, o benefício administrativo, de renda superior ao judicial, possui natureza alimentar e foi recebido de boa fé pelo segurado, que não foi devidamente amparado pela Previdência na primeira postulação.

Desse modo, não pode o INSS se valer da execução do benefício judicial para tentar reaver alegadas diferenças decorrentes do pagamento de benefício posterior, fato que, em verdade, só ocorreu por conta da ilegalidade judicialmente reconhecida consistente no indeferimento do benefício originalmente requerido.

A matéria em questão já foi objeto de apreciação da 3ª Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 14, restando assim decidido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Nesse mesmo sentido, já me manifestei anteriormente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IRDR 14. Do crédito exequendo em favor do segurado devem ser descontados os valores já recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável deferido durante a tramitação do feito, sendo inviável, contudo, a cobrança ou o desconto de valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente, observada cada competência, consoante o procedimento estabelecido no no julgamento do IRDR 14 deste Tribunal: "1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado". (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018) (TRF4, AG 5033640-22.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

A corroborar o entendimento aplicado, cito os seguintes arestos desta Corte:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. IRDR 14 DO TRF/4R. 1. Havendo concessão, na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês. 2. A matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS). (TRF4, AG 5036212-14.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. 2. A parte autora/exequente promoveu o abatimento dos valores relativos ao benefício que lhe foi pago administrativamente, zerando as competências em que o percebeu, procedimento que está em consonância com a tese fixada, por este Tribunal, no IRDR nº 14. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5038769-71.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 3. Considerando a condenação do INSS no cumprimento de sentença em face de recurso interposto anteriormente pela Exequente, resta cabível a majoração dos honorários recursais em 50% sobre o valor fixado em substitução da decisão agravada em patamares mínimos, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. (TRF4, AG 5024827-69.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E DESCONTO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. Os valores recebidos administrativamente pela segurada referente a outro benefício inacumulável, devem ser abatidos da quantia devida. Contudo, a compensação desses valores não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5048319-27.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/07/2022)

Finalmente, saliento que, em recente julgamento realizado no dia 20-06-2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº. 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria.

Na ocasião, restou firmada a seguinte tese:

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.

Verifica-se, portanto, que a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito da matéria.

Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Sendo assim, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004619367v2 e do código CRC 4c5b0e58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025160-50.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONDEDIDO DURANTE O CURSO DA LIDE. DESCONTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IRDR 14. TEMA 1207 DO STJ. JULGAMENTO.

1. Do crédito exequendo apurado em favor do segurado devem ser descontados os valores já recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável deferido durante a tramitação do feito, sendo inviável, contudo, a cobrança ou o desconto de valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente, observada cada competência, consoante o procedimento estabelecido no no julgamento do IRDR 14 deste Tribunal: "1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado". (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

2. Em recente julgamento realizado no dia 20-06-2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº. 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria com a elaboração da seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004619368v3 e do código CRC 52ec97f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:2


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025160-50.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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