Agravo de Instrumento Nº 5008670-55.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA DE ALMEIDA EGIDIO SOUZA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002980-63.2020.8.24.0073, determinou a reimplantação do benefício concedido ao segurado.
Alega o agravante, em resumo, ser possível o cancelamento administrativo de benefício concedido judicialmente e que, pelo contrário, possui dever legal de revisar os benefícios por incapacidade, a fim de confirmar a manutenção das condições que levaram ao seu deferimento, nos termos do §10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Pugna para atribuição de efeito suspensivo ao agravo e pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim se manifestou o Juiz Federal Celso Kipper:
Da leitura do acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar no julgamento da apelação/remessa necessária nº 5009573-71.2018.4.04.9999, que transitou em julgado no dia 16-06-2020, verifica-se que o título judicial ora executado concedeu ao agravado, inclusive em sede de tutela de urgência, o benefício de auxílio-doença desde a época do cancelamento administrativo (25-02--2016) (evento 1 - OUT3).
Segundo esclarece o próprio INSS em suas razões recursais, o pagamento do benefício foi mantido no período de 01-04-2018 até 31-08-2018, quando foi cancelado, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.213/91 (evento 1 - INIC2).
Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, incluído pela Lei nº 13.457/2017, "O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, contudo, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado.
Isso porque, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o segurado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.
Assim, conforme o entendimento firmado neste Tribunal, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AG 5048176-72.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. - Em se tratando de auxílio-doença cuja concessão foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. - Após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, a cessação dependerá de alteração do contexto fático que ensejou a concessão judicial do benefício, seja pela constatação em perícia médica da melhora de seu estado de saúde, seja por reabilitação profissional. (TRF4, AG 5033382-46.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. 2. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5038190-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)
Assim, agiu mal o INSS ao cancelar o benefício, antes do trânsito em julgado do título judicial.
Por outro, quanto ao período posterior ao trânsito, verifico que, ao cumprir a ordem judicial para reimplantação, constante da decisão agravada, o INSS estabeceu, previamente, uma data para cancelamento do auxílio, fixando a DCB em 10-04-2021 (evento 1 - OUT2 - p. 75). Assim agindo, incorreu em novo desrespeito ao comando do título judicial, uma vez o pagamento do auxílio deveria ocorrer até "o restabelecimento da aptidão para o trabalho ou a eventual reabilitação para o exercício de atividades laborativas compatíveis com as restrições que suporta" (evento 1 - OUT3 - p. 2).
Vale dizer, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira ocorreu em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado.
Em tais casos, tem aplicação o entendimento firmado nesta Turma, no sentido de que a alegação de cancelamento indevido do benefício deve ser objeto de nova análise judicial, em procedimento próprio, não sendo possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício cancelado administrativamente após a realização de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado, conforme demonstram os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por perícia médica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado. (TRF4, AG 5036982-75.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Faculta-se à Autarquia a determinação de realização de nova perícia administrativa para decidir sobre a manutenção dos benefícios que têm fundamento na invalidez ou incapacidade laboral, por força dos arts. 42 e 101 da Lei 8.213/91. 2. Sobrevindo perícias extrajudiciais desfavoráveis ao exequente, constatando a superveniente aptidão laboral, não há falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-doença, estando o referido ato devidamente fundamentado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040728-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Se a suspensão dos pagamentos do benefício é decorrente de nova perícia administrativa, que conclui pela capacidade do requerente, não há falar em ilegalidade que autorize o restabelecimento daquele benefício. (TRF4, AG 5043108-44.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
É oportuno salientar, finalmente, que a fase de cumprimento da sentença não é o momento adequado para a discussão sobre necessidade ou não de fixação prévia de data de cessação de benefício por incapacidade, como defende o INSS em suas razões recursais, uma vez inexistente qualquer determinação nesse sentido no título judicial.
Logo, em decorrência, poderia e deveria o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, como o fez, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, conforme determinado no título judicial.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825067v4 e do código CRC 69a4a34b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5008670-55.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA DE ALMEIDA EGIDIO SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. indispensabilidade da realização DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825068v5 e do código CRC 4d5c2763.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5008670-55.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA DE ALMEIDA EGIDIO SOUZA
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 949, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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