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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. CAN...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:17:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A cessação administrativa do benefício sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado configura desrespeito ao comando do título judicial que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde. (TRF4, AG 5030556-13.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030556-13.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: FABIO JULIO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Fábio Júlio da Silva contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 4ª Vara Federal de Itajaí/SC que, nos autos da ação ordinária nº 5007395-78.2021.4.04.7208, indeferiu o pedido para determinação de restabelecimento de seu benefício por incapacidade e determinou a realização de perícia médica judicial.

Alega o agravante, em resumo, que o benefício NB 31/623.101.794-3 foi concedido mediante acordo celebrado nos autos da ação judicial nº 5012614-14.2017.4.04.7208 e que a sua cessação administrativa, realizada pelo INSS em 01-11-2018, descumpriu os termos do pacto firmado entre as partes, que estabelecia o pagamento do auxílio até o encerramento do processo de reabilitação profissional. Argumenta ainda que permanece incapacitado para o trabalho, razão pela qual tem direito ao recebimento do benefício postulado. Pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgente e pela reforma da decisão agravada.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Durante a instrução do processo nº 5012614-14.2017.4.04.7208, no qual foi concedido o benefício cuja cessação agora se discute, foi realizada perícia médica judicial, tendo o Expert concluído que, em decorrência da neoplasia maligna do encéfalo e da epilepsia que lhe acometem (CIDs 10 C71 e G40), o segurado apresenta sequelas, como transtorno de memória e crises convulsivas, que lhe incapacitam de modo parcial e permanente para o desempenho de atividades pesadas, dentre elas a última atividade desempenhada, de tecelão em indústria têxtil (evento 1 - LAUDOPERIC8).

O perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 25-09-2017, declarou a possibilidade de exercício de atividades leves e moderadas e sugeriu a reabilitação profissional do segurado.

Diante disso, as partes celebraram transação para o restabelecimento de auxílio-doença, espécie 31, com DIB em 22-09-2017 e DIP em 01-04-2018, devendo a parte autora "submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional nos termos do normativo respectivo do INSS", sob pena de cessação do benefício, em caso de recusa (evento 1 - ACORDO6). A sentença homologatória transitou em julgado no dia 16-06-2018 (evento 37 do processo nº 5012614-14.2017.4.04.7208).

Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício, em 01-11-2018, o segurado ajuizou nova ação ordinária, visando ao restabelecimento do mencionado auxílio, ao argumento de que seu pagamento apenas poderia ser cessado após o encerramento do processo de reabilitação profissional.

Assiste razão ao agravante.

A análise do laudo médico produzido na ação anterior, que atesta a incapacidade permanente do segurado para a execução de atividades pesadas e sugere a reabilitação profissional, bem como da proposta de acordo, que refere a submissão a "procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional" no campo destinado à fixação da data de cessação do benefício, permite a conclusão de que o benefício então concedido deveria ser pago até o encerramento do processo de readptação laboral do segurado para outras funções compatíveis com as limitações permanentes reconhecidas pela perícia judicial.

Além disso, as partes anuíram acerca da possibilidade de cancelamento do auxílio, caso configurada a recusa do segurado em participar do programa a ser oferecido pelo INSS.

Tal situação, entretanto, não restou demonstrada nos autos. Pelo contrário, o agravante logrou comprovar o agendamento de "perícia de reabilitação profissional por determinação judicial" (evento 1 - COMP7), como efetivamente lhe competia, mas ao comparecer ao INSS, ao invés de participar de processo de adaptação para novas atividades profissionais, foi submetido a novo exame médico pericial, por especialista que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e determinou o retorno ao trabalho.

Desse modo, a cessação administrativa do benefício, sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado, configura, em princípio, desrespeito ao comando do título judicial, que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde, o que, in casu, não ocorreu.

Resta determinar, portanto, a imediata reimplantação do benefício concedido judicialmente.

No mesmo sentido já decidiu esta Turma Regional Suplementar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DATA DE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Se a decisão condiciona a cessação do benefício de auxílio-doença a realização da reabilitação profissional e não está demonstrada a sua realização, é ilegal o cancelamento do benefício. (TRF4, AG 5034845-91.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do auxílio-doença, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002968408v2 e do código CRC 2b552030.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 14:0:0


5030556-13.2021.4.04.0000
40002968408.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030556-13.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: FABIO JULIO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

A cessação administrativa do benefício sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado configura desrespeito ao comando do título judicial que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002968409v4 e do código CRC 045b29c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 14:0:0


5030556-13.2021.4.04.0000
40002968409 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030556-13.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: FABIO JULIO DA SILVA

ADVOGADO: ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740)

ADVOGADO: MARIA ELISABETH BOEIRA BEUX (OAB SC045474)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:46.

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