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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5046705-21.2020.4.04.0000

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A cessação administrativa do benefício sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado configura desrespeito ao comando do título judicial que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde. (TRF4, AG 5046705-21.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046705-21.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSIMARIA PESSATO COSTA

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001324- 55.2020.8.24.0046, determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade que foi concedido à agravada no processo pricipal.

Alega o INSS, em resumo, que sendo constatada a recuperação da capacidade laboral da segurada mediante a realização de perícia médica adminsitrativa, resta autorizada a cessação do benefício, data a sua natureza temporária. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove judicialmente que, na hipótese em apreço, o segurado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.

De acordo com entendimento deste Tribunal, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial - inclusive mediante antecipação da tutela - o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida. Nesse sentido, o seguinte precedente, de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (TRF4, AC 5042172-97.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 27/10/2017)

Assim, possível a revogação da tutela antecipada, desde que tal matéria seja submetida ao juiz, não podendo haver o cancelamento administrativo durante a tramitação do feito, inclusive em fase recursal.

Por outro lado, após o trânsito em julgado, a jurisdição do magistrado condutor do feito se resume ao cumprimento do título nos exatos limites em que constituído. Assim, eventual alegação de cancelamento indevido do benefício deve ser objeto de nova análise judicial, em procedimento próprio, não sendo possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício cancelado administrativamente pelo INSS após o trânsito em julgado.

Em situação semelhante, já decidi no mesmo sentido:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. 1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS), de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que resultou no cancelamento do benefício de auxílio-doença da segurada. (TRF4, AG 0005687-18.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)

Aplicando o mesmo entendimento, refiro ainda os seguintes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Faculta-se à Autarquia a determinação de realização de nova perícia administrativa para decidir sobre a manutenção dos benefícios que têm fundamento na invalidez ou incapacidade laboral, por força dos arts. 42 e 101 da Lei 8.213/91. 2. Sobrevindo perícias extrajudiciais desfavoráveis ao exequente, constatando a superveniente aptidão laboral, não há falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-doença, estando o referido ato devidamente fundamentado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040728-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Se a suspensão dos pagamentos do benefício é decorrente de nova perícia administrativa, que conclui pela capacidade do requerente, não há falar em ilegalidade que autorize o restabelecimento daquele benefício. (TRF4, AG 5043108-44.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

No caso dos autos, o título judicial condeceu "o benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir de 13/10/2015, por 120 (cento e vinte) dias, prazo este estipulado para reabilitação, desde que seja realizada a cirurgia indicada nesse interregno (fls. 83/84); caso contrário, o benefício será devido até a realização desta, mais o período necessário para a recuperação" (evento 1 - PROCADM2 - p. 19).

Contra a sentença, a segurada interpôs apelação cível, à qual foi dado parcial provimento, para a fixação da DIB na data da cessação administrativa (01-07-2013) e adequação da verba honorária (p. 22-31).

Proposto o cumprimento de sentença, foi informado nos autos o cancelamento do benefício, após a realização de perícia médica administrativa que concluído pela recuperação da capacidade laboral do segurado.

Diante deste quadro, resta demonstrado que a cessação administrativa implicou desrespeito ao comando do título judicial, uma vez que foi determinada a manutenção do pagamento do benefício até a realização da cirurgia indicada ao tratamento da enfermidade da segurada, e ainda durante o prazo indispensável à sua posterior reabilitação, sendo ilegal, portanto, a cessação ocorrida previamente ao tratamento cirúrgico.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que a decisão agravada não ultrapassou os limites da jurisdição relativa à fase de cumprimento da sentença, mas pelo contrário impôs ao INSS justamente a observância a todos os comandos do título judicial.

Em situação semelhante, já decidiu no mesmo sentido esta Turma Regional Suplementar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PARTICULARIDADES. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. 1. Não há nada de irregular no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial. Exegese dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. No caso, todavia, embora a sentença não tenha especificado um prazo para o término do benefício de auxílio-doença, condicionou-o expressamente à realização de cirurgia e, mais, a procedimentos de reabilitação. 2. Impõe-se, portanto, a observação da coisa julgada. (TRF4, AG 5018901-78.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003148564v2 e do código CRC e8c0e76d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:5:38


5046705-21.2020.4.04.0000
40003148564.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046705-21.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSIMARIA PESSATO COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

A cessação administrativa do benefício sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado configura desrespeito ao comando do título judicial que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003148565v3 e do código CRC 2b8843ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:5:38


5046705-21.2020.4.04.0000
40003148565 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5046705-21.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSIMARIA PESSATO COSTA

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

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