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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. CAN...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A cessação administrativa do benefício sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado configura desrespeito ao comando do título judicial que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde. (TRF4, AG 5018744-71.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018744-71.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LARISSA LEANDRO

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001472-43.2021.8.24.0010, rejeitou a impugnação que apresentara.

Alega o agravante, em resumo, que após a prolação da sentença, a segurada foi admitido em nova relação de emprego, evidenciando assim a recuperação de sua capacidade laborativa. Defende, diante disso, a possibilidade de cancelamento do benefício por incapacidade concedido pelo julgado sem que tenha sido oportunizada à agravada a reabilitação profissional. Pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgente e pela reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

Da análise da sentença proferida nos autos (evento 1 - OUT5 - p. 48) verifica-se que foi concedido à agravada o benefício de "auxílio-doença a partir da DCB (12/09/2016 ), que deverá ser mantido por pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contado desta data – 01/06/2016 (conforme conclusão do médico perito)". Restou assentado ainda que "não poderá a cessação administrativa do benefício em curso se dar de forma automática, sem que a parte autora passe pelo Programa de Reabilitação Profissional (PRP), conforme conclusão pericial".

Intimado a comprovar o atendimento da obrigação de fazer fixada pelo julgado, com a implantação do benefício concedido nos autos, o INSS apresentou impugnação, ao argumento de que a segurada já estaria reabilitada para o trabalho, fato que seria comprovado pela sua admissão em novo vínculo trabalhista a partir de 28-08-2020 (evento 1 - OUT3 - p. 20).

Razão não lhe assiste, contudo, uma vez que a cessão administrativa do benefício, ou a sua não implantação, sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional da segurada configura nítido desrespeito ao comando do título judicial, que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptada para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde, o que, in casu, não restou comprovado.

Correta a determinação, portanto, para a imediata implantação do benefício concedido judicialmente, cujo pagamento deve ocorrer até a efetiva conclusão da mencionada reabilitação profissional da segurada.

No mesmo sentido já deicidiu esta Turma Regional Suplementar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DATA DE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Se a decisão condiciona a cessação do benefício de auxílio-doença a realização da reabilitação profissional e não está demonstrada a sua realização, é ilegal o cancelamento do benefício. (TRF4, AG 5034845-91.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

É importante destacar, finalmente, que o vínculo trabalhista referido pelo INSS teve início em 28-08-2020 (evento 1 - OUT3 - p. 20), portanto, antes do trânsito em julgado da sentença, o que ocorreu no dia 03-11-2020 (evento 25 da AC nº 5023614-09.2019.4.04.9999), e também antes da implantação do benefício judicial concedido nos autos.

Ou seja, a segurada exerceu atividade remunerada certamente motivada pela extrema necessidade do de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparada pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz. Tal fato, portanto, não pode ser óbice ao direito ao recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas.

Ora, não se desconhece a realidade fática das pessoas que, mesmo sem condições físicas plenas, são obrigadas a voltar ao exercício laboral, em diversas situações, por não possuírem outras fontes de sustento, como o que ocorreu no caso dos autos.

Desse modo, o caso dos autos comporta na aplicação do entendimento consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando foi firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Herman Benjamin publicado em 01-07-2020:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Cabe, portanto, ao INSS cumprir o título judicial, mantendo o pagamento do benefício concedido nos autos até que comprove a realização do processo de habilitação profissional da segurada.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003411101v3 e do código CRC 745dc381.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:29:56


5018744-71.2021.4.04.0000
40003411101.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018744-71.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LARISSA LEANDRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

A cessação administrativa do benefício sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado configura desrespeito ao comando do título judicial que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que estivesse readaptado para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003437197v3 e do código CRC 8b215692.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:29:56


5018744-71.2021.4.04.0000
40003437197 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5018744-71.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LARISSA LEANDRO

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:00:57.

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