AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007217-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SERGIO LUIZ LABRES |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL SEM IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. Ainda que tenha havido pagamento a tal título, o cancelamento de benefício que foi implantado por força de decisão judicial, independentemente da vontade do titular, não se sujeita aos requisitos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. É que o recebimento pelo autor de valores pagos com amparo em tutela provisória, posteriormente modificada, não lhe compromete o direito de optar pela execução ou não, no todo ou em parte, do provimento definitivo, após o trânsito em julgado.
2. Cabível a execução da obrigação de fazer concernente à averbação do tempo de contribuição reconhecido pelo título judicial, independentemente da execução da obrigação de implementação do benefício ou de pagamento das parcelas vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110650v5 e, se solicitado, do código CRC 359945FA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007217-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Arroio do Meio - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu o pedido do autor de cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição implantada por força de tutela específica, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 181-B do Decreto n.º 3.048/99, e de prosseguimento da execução apenas em relação à obrigação de averbação do tempo especial reconhecido em juízo (evento 1, OUT3, pg. 157/160).
Inconformado, o INSS alega, em síntese que já tendo o Autor recebido algumas parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição, não preenche os requisitos previstos pelo art. 181-B, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99 para desistência do benefício; que possibilitar a desistência da aposentadoria implantada sme a devolução dos valores recebidos é facultar a desaposentação, em afronta à decisão do STF acerca da matéria; que "apenas assegurar a parte agravada a averbação do tempo de serviço especial, como o fez o juízo a quo, sem a correspectiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nos presentes autos, é caso de fragmentação do título executivo judicial."; e que devem ser restituídos os valores recebidos a título de aposentadoria especial recebidos por força de antecipação de tutela.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...)
A execução de que se trata tem por objeto título judicial consistente no acórdão proferido na REOAC 0008659-73.2010.404.9999/RS em que se negou provimento à apelação do INSS e se deu parcial provimento à remessa oficial para, reformando sentença que havia reconhecido o direito do autor à aposentadoria especial, lhe assegurar a averbação de períodos especiais bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desde 01/2010, por força de antecipação de tutela concedida pela sentença, o autor passou a receber aposentadoria especial no valor de R$ 2.447,56, o que perdurou até 30/06/2016, a partir de quando o INSS, em cumprimento à tutela específica determinada pelo acórdão, implantou a aposentadoria por tempo de contribuição com renda de R$ 1.459,05.
Ocorre que após o trânsito em julgado do título judicial (14/07/2014, evento 1, OUT3, pg. 105), o autor se limitou a postular apenas o cumprimento da obrigação concernente à averbação do tempo especial reconhecido em juízo (evento 1, OUT3, pg. 106), manifestando-se de forma expressa, inclusive, pelo cancelamento da aposentadoria especial até então vigente (OUT3, pg. 111 e 128).
O INSS, contudo, e com fulcro no título judicial, não apenas averbou os períodos especiais em acato ao pedido do autor como, por sua conta, também implementou a aposentadoria por tempo de contribuição em substituição à aposentadoria especial a partir de 01/07/2016 (OUT3, pg. 132/136, 140 e 142).
Desta forma, tem-se que a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição se deu por iniciativa do INSS em cumprimento à tutela específica prevista pelo acórdão, não tendo o autor diligenciado nesse sentido.
Por este motivo, e ainda que tenha havido pagamento a tal título, o cancelamento da aposentadoria que foi implantada por força de decisão judicial, independentemente da vontade do titular, não se sujeita aos requisitos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99.
É que o recebimento pelo autor de valores pagos com amparo em tutela provisória, posteriormente modificada, não lhe compromete o direito de optar pela execução ou não, no todo ou em parte, do provimento definitivo, após o trânsito em julgado.
Além disso, vale destacar que, na hipótese em exame, não houve a concessão de outra aposentadoria administrativamente no curso da ação.
O caso, portanto, sob qualquer aspecto, não configura desaposentação e, por conseguinte, não conflita com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 503 em sede de repercussão geral (RE 661256, Rel. Exmo. Ministro Roberto Barroso).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. renúncia à execução. benefício concedido judicialmente. TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE MODIFICADA. devolução das parcelas. 1. Ao exequente é garantido o direito de renunciar aos efeitos da decisão judicial, total ou parcialmente, inclusive para abrir mão de benefício concedido judicialmente, mantendo o interesse apenas na averbação dos períodos reconhecidos. 2. Tratando-se de renúncia à execução parcial do julgado, formalizada após a efetiva redução do valor do benefício pelo INSS, não pode ser comparada à hipótese de desaposentação. 3. Tendo demorado para se aperceber de que a modificação da decisão judicial que havia determinado a implantação de aposentadoria especial resultaria em redução no valor de seu benefício, e tendo sido mantido o pagamento a maior no período, impõe-se ao segurado a devolução dos valores pertinentes pagos após a decisão modificativa, período em que permaneceu recebendo o benefício a que agora renuncia. (TRF4, AG 5035109-79.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ESPECÍFICA (ARTIGO 461 DO CPC DE 1973). DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE NÃO EXECUTAR O TÍTULO. 1. Ao contrário do que alega o agravante, a parte autora não recebeu valores a título de antecipação da tutela, mas em virtude de cumprimento do acórdão nos termos do artigo 461 do CPC de 1973. 2. A parte autora pode não executar o título, tendo em vista que não possui interesse na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se tratando de desaposentação. (TRF4, AG 5031917-12.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)
Igualmente não procedente a pretensão do Agravante contra a execução apenas da obrigação de averbação do tempo especial, sem a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Em se tratando de obrigações diversas e autônomas, não há qualquer impedimento legal a que sejam executadas de forma independente.
Por fim, a questão concernente à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela não foi submetida à apreciação do juízo a quo e tampouco objeto de disposição pela decisão agravada razão pela qual deixo de conhecê-la sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007217-64.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
VOTO-VISTA
Consta nos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio/RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu o pedido do autor de cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição implantada por força de tutela específica, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 181-B do Decreto n.º 3.048/99, e de prosseguimento da execução apenas em relação à obrigação de averbação do tempo especial reconhecido em juízo (evento 1, OUT3, pg. 157/160).
Pedi vista para melhor depreender a questão sub judice, sendo que, após a leitura da documentação encartada no processo, acompanho o bem lançado voto do Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007217-64.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001811820088210080
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SERGIO LUIZ LABRES |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 22/08/2017 10:36:20 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
(Magistrado(a): Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007217-64.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001811820088210080
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SERGIO LUIZ LABRES |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/08/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Voto em 28/08/2017 21:34:48 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho os votos anteriores.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152781v1 e, se solicitado, do código CRC A6903793. | |
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