AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009950-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO ALAERCIO ZALASKO |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo residual negativo contra o exequente.
Não havendo previsão pelo título judicial de ressarcimento por parte do segurado de excedente recebido por aposentadoria concedida na via administrativa, descabe a determinação nesse sentido em sede de execução de sentença.
O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8884857v3 e, se solicitado, do código CRC 7DB8E7E6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009950-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO ALAERCIO ZALASKO |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª UAA em Vacaria - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS aos cálculos do credor por considerar que a compensação do montante pago administrativamente a título de benefício inacumulável deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, não se admitindo execução invertida de saldo negativo contra o exequente. Além disso, determinou que os valores pagos administrativamente integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 120, DESPADEC1):
"A parte autora requer o cumprimento de sentença (E-110), discorda do cálculo apresentado pelo INSS (E-102).
Alega a parte autora que, quando ocorre o recebimento administrativo de benefício incompatível, com renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente, deve ocorrer a compensação dos valores, com competência zerada, já que houve o recebimento do benefício de boa-fé.
Em relação ao honorários de sucumbência, entende a parte autora que os valores recebidos na via administrativa somente devem ser descontados em relação ao principal, não incidindo o desconto sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Por seu turno, o INSS defende que a alegação de boa-fé para evitar o desconto de parcelas pagas a maior não pode prosperar, eis que sequer se trata de uma cobrança administrativa, mas tão-somente de encontro de contas entre valores pagos e os ainda devidos.
Em relação ao honorários de sucumbência, alega o INSS que os valores já quitados administrativamente não devem compor a base de cálculo dos honorários, pois tais quantias simplesmente não estão em atraso, sendo de todo irrelevante o motivo que fez o INSS pagá-las ao autor à época (in casu, por conta de outro benefício inacumulável com aquele concedido judicialmente nos autos principais).
Relatei. Decido.
Da forma de cálculo da compensação
O cálculo da compensação deve ser feito mês a mês. Em outras palavras, não há encontro de contas global como pretende o INSS, mas, sim, mensal. Se do encontro de contas mensal resultar valor positivo, há diferenças a serem alcançadas para a parte autora. Se o resultado for negativo, a competência deverá ser zerada. Neste sentido, é a jurisprudência do TRF da 4ª. Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS PROVENTOS PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MERA DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.(AC Nº 5000923-62.2010.404.7203/SC, Rel.Des. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 5ª. TURMA, julgado em 18/12/2013) (grifei)
Isso porque ambos os benefícios são devidos, mesmo que um na esfera administrativa. São atos juridicamente perfeitos: existentes, válidos e eficazes. Havendo duplicidade de benefícios em um mesmo período, deve-se limitar o aproveitamento da parte autora àquele benefício anteriormente recebido.
A interpretação que deve ser dada ao abatimento dos valores percebidos a título de benefício inacumulável é a de desconto do quantum pago entre uma e outra data quando do lançamento da memória de cálculo, objetivando evitar a duplicidade de pagamento sob mesmo título. Deve ser descontado o período já recebido na esfera administrativa do cálculo dos valores devidos neste feito, sem que ocorra a cobrança de valores pagos a maior.
Dos honorários de sucumbência
Em relação aos honorários sucumbenciais, o cálculo deverá respeitar o proveito econômico obtido pelo autor, ainda que hipoteticamente calculado, e o teor da Súmula 111 do STJ. Vale dizer, os honorários de sucumbência podem ser calculados sobre o valor do benefício a que o autor faz juz na via judicial, sem observar a compensação. Neste sentido, é a jurisprudência do TRF da 4ª. Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJAM SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal, seja a verba honorária advocatícia sucumbencial ou contratual. (TRF4, AG 5038075-15.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).
Dessa forma, assiste razão à parte autora tanto em relação ao cálculo dos valores atrasados quanto em relação ao valor base para cálculo dos honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Com o decurso de prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para confecção de novo cálculo de liquidação.
MURILO BRIÃO DA SILVA,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a necessidade de se descontar do crédito cobrado a totalidade dos valores já recebidos administrativamente pelo exequente a título de aposentadoria concedida na via administrativa, bem como a exclusão desse montante pago administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"1. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA
Conforme se extrai dos autos, o título exequendo reconheceu o direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 06/05/2008 com RMI de R$ 1.123,37 (evento 15, RELVOTO1, 5000068-41.2015.4.04.7128). Contudo, a partir de 04/2014, a parte autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente e com RMI de R$ 2.016,44.
Desta forma, não resta dúvida de que, do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente a partir de 06/05/2008 devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/2014, a exemplo dos precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (TRF4, AC 5038818-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016)
Registre-se, todavia, que a compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo no título judicial em questão a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO de valores devidos em BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA e na via judicial. honorários advocatícios. base de cálculo. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. 2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5007408-45.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. 4. Deve ser garantido à segurada a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com renda mensal mais favorável. (TRF4, AC 5006086-70.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR I - Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento de benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber o que está previsto no julgado em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (...)." (TRF4, AC 0021198-66.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/06/2015)
Por outro lado, a discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente pela aposentadoria com renda mensal maior deve ser discutida em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial, conforme já referido, nada dispôs acerca do assunto.
2. DA BASE-DE-CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
Muito embora incontroverso o fato de que uma parcela da dívida exequenda já ter sido paga na via administrativa, o montante devido a título de crédito principal ao autor não se confunde com o montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência do processo de conhecimento devidos ao procurador.
É que a compensação dos valores pagos na via administrativa com o crédito principal ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação", para esse fim, deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Ainda que a sentença haja sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo modificação no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa. (TRF4, AC 0015262-89.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJAM SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal, seja a verba honorária advocatícia sucumbencial ou contratual. (TRF4, AG 5038075-15.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Assim, a base-de-cálculo dos honorários advocatícios será todo o montante das parcelas do benefício concedido judicialmente à parte exequente, sem desconto dos valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
3. EM CONCLUSÃO
A compensação do montante pago administrativamente deve se limitar ao valor do benefício concedido judicialmente, sendo que os honorários advocatícios de sucumbência incidem sobre o valor total da condenação, sem abatimento dos valores já recebidos na via administrativa.
Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009950-03.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50000684120154047128
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONIO ALAERCIO ZALASKO |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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