Agravo de Instrumento Nº 5009116-24.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000849-56.2016.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ABÍLIO JERÔNIMO DE SOUZA (Sucessão)
ADVOGADO: SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB SC030303)
AGRAVADO: MARLENE DA SILVA SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB SC030303)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, foi assim proferida (evento 173 do processo origem):
Em atendimento à decisão exarada anteriormente (evento 100), que segue transcrita em parte, foi apurado pela Contadoria diferença relativa ao período de 04/2019 a 21/07/2020 (evento 164):
Obrigação de fazer
Considerando que o ex-segurado faleceu somente em 22/07/2020, intime-se a CEAB-DJ INSS para que, no prazo previsto no Provimento n. 90/2020 da Corregedoria Regional do TRF4, comprove o pagamento por complemento positivo a quem de direito das diferenças posteriores ao trânsito em julgado da demanda, limitadas à data do óbito, conforme os termos a seguir:
- NB nº 076.486.679-6
- Espécie: 43 - aposentadoria por tempo de contribuição
- Revisão
Observações: readequação da renda mensal aos novos valores de teto definidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (evento 6 da Apelação Cível n. 5000849-56.2016.4.04.7216).
- DIB: 05/12/1983
- DIP: 01/04/2019 (evento 36, CALC2)
- RMI: a apurar
Portanto, deverá ser efetuado o pagamento do valor indicado no cálculo (evento 164, CALC2), por meio de complemento positivo.
Intimem-se.
Após, intime-se a APS CEABDJ para cumprir a presente decisão.
Em seguimento, vista à parte exequente no prazo de 15 dias.
Nada requerido, mantenha-se o feito sobrestado no aguardo do pagamento do precatório (eventos 122/123). (Grifei.)
Afirma o agravante que já pagou, mediante complemento positivo, R$ 9.983,63 (evento 157).
|Aduz que a Contadoria Judicial (evento 164) recalculou aquilo que seria devido (R$ 10.173,69), mas deixou de abater os valores que já foram pagos (a despeito de ter informado que assim o teria feito).
Alega que, se há algum valor a ser pago, seria apenas a diferença entre o que já foi pago por complemento positivo (R$ 9.983,63) e o total apurado pela contadoria (R$ 10.173,69), ou seja, R$ 190,06.
Sustenta que o valor de R$ 190,06 corresponde a juros de mora, os quais não são devidos quando pagamento é feito por meio de complemento positivo; se se entender que são devidos, devem ser ser requisitados judicialmente e não por complemento positivo.
A parte agravada, voluntariamente, apresentou contrarrazões (evento 2), por meio das quais alega, em síntese, a intempestividade deste recurso, pois o INSS, em verdade, estaria se insurgindo contra aquela decisão que fora proferida no evento 100 do processo de origem.
Foi deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, reconhecendo que o desconto dos valores já pagos pelo INSS é devido (evento 3).
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que deferiu, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:
O Juízo de origem assim determinou (evento 100 do cumprimento de sentença):
(...)
Obrigação de fazer
Considerando que o ex-segurado faleceu somente em 22/07/2020, intime-se a CEAB-DJ INSS para que, no prazo previsto no Provimento n. 90/2020 da Corregedoria Regional do TRF4, comprove o pagamento por complemento positivo a quem de direito das diferenças posteriores ao trânsito em julgado da demanda, limitadas à data do óbito, conforme os termos a seguir:
- NB nº 076.486.679-6
- Espécie: 43 - aposentadoria por tempo de contribuição
- Revisão
Observações: readequação da renda mensal aos novos valores de teto definidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (evento 6 da Apelação Cível n. 5000849-56.2016.4.04.7216).
- DIB: 05/12/1983
- DIP: 01/04/2019 (evento 36, CALC2)
- RMI: a apurar
Intimem-se.
Essa decisão não foi objeto de recurso.
Intimado, o INSS assim se manifestou (evento 126 do processo de origem):
A renda mensal da autora já foi alterada e os valores atrasados do seu benefício foram calculados e foi feito o complemento positivo, está aguardando liberação e pagamento que irá ocorrer semana que vem.
Quanto aos valores do benefício anterior em nome do instituidor da pensão NB 42/076.486.679-6, os mesmos foram calculados em R$ 9.875,77.
Sobre os valores referentes ao NB 42/076.486.679-6, necessitamos saber de Vossa Excelência se os mesmos devem ser pagos no próprio benefício em nome da autora ou será feito uma RPV referente a esses valores.
Segue abaixo os comprovantes de revisão, CP e planilhas de cálculo. (Grifei.)
O INSS comprovou complemento positivo referente ao benefício anterior à pensão por morte, no total de R$ 9.983,63, os quais foram pagos na competência 03/2021 (evento 157 do processo de origem).
A Contadoria Judicial (evento 164 do processo de origem) assim se manifestou:
INFORMAÇÃO
Conforme informado pelo INSS o complemento positivo foi pago em março de 2021 (R$9.983,63).
Em anexo, atualização dos valores devidos de 04/2019 a 21/07/2020 (o dia 22 é pago na pensão) descontados os valores pagos por complemento positivo.
(...)
A parte exequente (evento 171 do processo de origem) requereu a intimação do INSS para pagamento dos valores ainda devidos, por complemento positivo.
Sobreveio a decisão agravada (evento 173 do processo de origem), da qual se extrai:
Portanto, deverá ser efetuado o pagamento do valor indicado no cálculo (evento 164, CALC2), por meio de complemento positivo.
Verifica-se, assim, que este agravo de instrumento não ataca os fundamentos daquela decisão do evento 100 (que determinou o pagamento das diferenças entre a DIP e a data do óbito), mas, sim, os valores encontrados, pela Contadoria Judicial, a partir do cumprimento da referida decisão (eventos 164 e 173).
Feito esse escorço, passa-se à análise dos pontos controvertidos.
A decisão agravada, de fato, adotou os cálculos do evento 164 da origem (R$ 10.173,69), sem consignar expressamente deveriam ser descontados os valores já pagos pelo INSS (R$ 9.983,63).
Esse desconto deve ser efetuado.
De outro lado, ainda que tenha sido o pagamento realizado mediante complemento positivo, persiste a obrigação do INSS em adimplir o total devido com os juros e a correção monetária decorrentes da condenação judicial sempre que o pagamento se mostre posterior à data da citação.
Assim, à primeira vista, há um saldo a ser pago.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Em um cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.
Este agravo de instrumento não ataca os fundamentos da decisão do evento 100 do processo de origem (que determinou o pagamento das diferenças entre a DIP e a data do óbito do autor por meio de complemento positivo), mas, sim, os valores encontrados, pela Contadoria Judicial, a partir do cumprimento da referida decisão.
A decisão agravada (evento 173 do processo de origem) adotou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 164 da origem), que apurou um total de R$ 10.173,69, sem consignar que deveriam ser descontados os valores já pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (R$ 9.983,63).
Esse desconto, entretanto, deve ser efetuado.
De outro lado, ainda que tenha sido o pagamento realizado mediante complemento positivo, persiste a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social em adimplir o total devido com os juros e a correção monetária decorrentes da condenação judicial sempre que o pagamento se mostre posterior à data da citação.
Remanesce, portanto, a obrigação do INSS no tocante à diferença entre aquilo que já foi pago e o total apurado pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003226384v6 e do código CRC 04b29728.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:38
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Agravo de Instrumento Nº 5009116-24.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000849-56.2016.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ABÍLIO JERÔNIMO DE SOUZA (Sucessão)
ADVOGADO: SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB SC030303)
AGRAVADO: MARLENE DA SILVA SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB SC030303)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO POSITIVO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO INSS. DIFERENÇA. SALDO.
1. Este agravo de instrumento não ataca os fundamentos daquela decisão que determinou o pagamento das diferenças entre a DIP e a data do óbito do autor por meio de complemento positivo, mas, sim, os valores encontrados, pela Contadoria Judicial, a partir do cumprimento da referida decisão.
2. A decisão agravada adotou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem consignar que deveriam ser descontados os valores já pagos pelo INSS por meio de complemento positivo.
3. Esse desconto, entretanto, deve ser efetuado.
4. De outro lado, ainda que tenha sido o pagamento realizado mediante complemento positivo, persiste a obrigação do INSS em adimplir o total devido com os juros e a correção monetária decorrentes da condenação judicial sempre que o pagamento se mostre posterior à data da citação.
5. Remanesce, portanto, a obrigação do INSS no tocante à diferença entre aquilo que já foi pago e o total apurado pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003226385v6 e do código CRC 15f2b817.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:38
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5009116-24.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ABÍLIO JERÔNIMO DE SOUZA (Sucessão)
ADVOGADO: SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB SC030303)
AGRAVADO: MARLENE DA SILVA SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB SC030303)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1359, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.