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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXP...

Data da publicação: 27/08/2024, 07:01:09

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM O STATUS DE "BLOQUEADO". POSSIBILIDADE. 1. O procedimento para a impugnação ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regulamentado pelo art. 535 do CPC, não havendo previsão de suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela simples apresentação de impugnação pelo Poder Público. 2. Em observância aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e considerando os prazos a serem observados para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública sob o regime estabelecido pelo art. 100 da CF, é possível a requisição do pagamento dos valores controvertidos antes do julgamento da impugnação apresentada pelo devedor, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado". (TRF4, AG 5010487-52.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010487-52.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WALDIR KUELKAMP

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 4ª Vara Federal de Joinville/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5009066-75.2012.4.04.7201, determinou a expedição de precatório do valor executado, com o status de "bloqueado".

O INSS argumentou que, havendo impugnação pendente de julgamento, na qual se discute o valor da RMI do benefício, e consequentemente a opção da aposentadoria a ser implantada, é descabida a requisição do pagamento do montante executado pelo segurado, visto que não há valores incontroversos passíveis de liberação.

Alegou ainda que a requisição do pagamento dos valores postulados pelo segurado desrespeita o devido processo legal e o regramento constitucionalmente estabelecido para a quitação judicial dos débitos da Fazenda Pública.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

O procedimento para a impugnação ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regulamentado pelo art. 535 do CPC, nestes termos:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Verifica-se, da leitura do citado dispositivo, que não há previsão de suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela simples apresentação de impugnação pelo Poder Público.

Assim, em respeito aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e considerando os prazos a serem observados para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública sob o regime estabelecido pelo art. 100 da CF, entendo possível a requisição do pagamento dos valores controvertidos antes do julgamento da impugnação apresentada pelo devedor, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado".

Nesses casos, o valor requisitado apenas será liberado ao credor depois que preclusa a decisão que analisar a impugnação apresentada pelo devedor e fixar o quantum debeatur. Reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida ao segurado.

Nesse sentido, já decidiu anteriormente esta Turma Julgadora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM O STATUS DE "BLOQUEADO". POSSIBILIDADE. 1. O procedimento para a impugnação ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regulamentado pelo art. 535 do CPC, não havendo previsão de suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela simples apresentação de impugnação pelo Poder Público. 2. Em observância aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e considerando os prazos a serem observados para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública sob o regime estabelecido pelo art. 100 da CF, é possível a requisição do pagamento dos valores controvertidos antes do julgamento da impugnação apresentada pelo devedor, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado". (TRF4, AG 5029258-20.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

Corroborando o entendimento, os seguintes julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO NÃO ESGOTADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. Não há impedimento à expedição do precatório, com status bloqueado, antes de escoado o prazo para impugnação, prevista no art. 535, do CPC. Precedentes deste TRF4. (TRF4, AG 5026063-56.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO NÃO ESGOTADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. 1. Não há impedimento à expedição do precatório, com status bloqueado, antes de esgotado o prazo para impugnação, prevista no art. 535, do CPC. Precedentes. (TRF4, AG 5015244-60.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO. 1. A atribuição de status bloqueado ao requisitório afigura-se providência que impede a fruição imediata dos valores quando vierem a ser disponibilizados, justamente para que se aguarde a decisão definitiva da impugnação apresentada. 2. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5030957-80.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019)

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Não vejo motivos para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004438591v2 e do código CRC 689bfd35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/8/2024, às 19:29:35


5010487-52.2024.4.04.0000
40004438591.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010487-52.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WALDIR KUELKAMP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM O STATUS DE "BLOQUEADO". POSSIBILIDADE.

1. O procedimento para a impugnação ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regulamentado pelo art. 535 do CPC, não havendo previsão de suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela simples apresentação de impugnação pelo Poder Público.

2. Em observância aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e considerando os prazos a serem observados para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública sob o regime estabelecido pelo art. 100 da CF, é possível a requisição do pagamento dos valores controvertidos antes do julgamento da impugnação apresentada pelo devedor, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004438592v3 e do código CRC 5cf8ed35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/8/2024, às 19:29:35


5010487-52.2024.4.04.0000
40004438592 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010487-52.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: WALDIR KUELKAMP

ADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 792, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:09.

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