
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5008643-67.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:
"(...)
Decido.
Como se nota, a controvérsia deste cumprimento de sentença resume-se aos parâmetros utilizados para o cálculo dos honorários de sucumbência, sendo incontroverso o montante apurado para as parcelas vencidas.
Em relação aos honorários de sucumbência, no voto condutor do acórdão que ampara este título executivo, foram fixados os seguintes parâmetros (grifei):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão calculados sobre "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
No caso, além da condenação de conteúdo econômico imediato, referente às parcelas da aposentadoria por idade, caracteriza-se como proveito econômico também o afastamento do dever de restituição das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, o INSS chegou a calcular o montante da dívida e emitir a respectiva guia de cobrança.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios o montante referente à cobrança afastada.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
Diante desse contexto, dada a sucumbência do INSS, ele deverá pagar honorários de sucumbência, arbitrados em sentença: "patamares mínimos previstos nos incisos do 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (item "c" deste dispositivo), com lastro, ainda, nos §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC", com o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários, nos termos do acórdão.
A base de cálculo a ser considerada é aquela definida no acórdão, ou seja, o proveito econômico da demanda, composto pelos valores das parcelas vencidas somados ao montante referente à cobrança afastada.
Assim, não assiste razão ao INSS, uma vez que a base de cálculo para os honorários de sucumbência foi estabelecida no título exequendo; portanto, o cálculo da contadoria está correto nesse aspecto.
Quanto à objeção do exequente apresentada no evento 96:
Por tais motivos, necessário esclarecimento do expert neste ponto, pois a soma dos valores seria de R$ 260.252,26 (R$ 122.729,86 + R$ 137.522,40), atualizado até 08/2022, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento.
Cumpre ressaltar que a contadoria está correta na apuração da base de cálculo para os honorários de sucumbência. Isso se deve ao fato de que, no que tange às parcelas vencidas, devem ser aplicados os termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, limitando os honorários advocatícios até a data da sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS e homologo os cálculos da contadoria (
).Intimem-se.
Em razão da proximidade da data limite para a inclusão dos precatórios no orçamento do INSS para pagamento no próximo exercício, com lastro no artigo 535, § 4º, do CPC, autorizo a imediata expedição da requisição de pagamento dos valores aqui homologados, visto que o valor principal é incontroverso. Quanto aos honorários de sucumbência deverão ser expedidos com status de bloqueado, o qual deverá ser mantido até a preclusão desta decisão.
Expedida a requisição, intimem-se ambas as partes, cientes de que a transmissão do ofício requisitório será realizada da forma em que se encontrar, caso elas não se manifestem em tempo hábil.
Transmitida a requisição, aguarde-se o pagamento.
Levantado o valor e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
Alega o agravante que a transmissão com o status bloqueado não é capaz de sanar nulidade, sendo certo que a Lei de Diretrizes Orçamentárias expressamente exige para a transmissão do requisitório a certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou certidão de que não tenham sido aviados embargos ou qualquer impugnação aos cálculos. Aduz que nem a proximidade do encerramento do prazo de inscrição de precatório, nem mesmo a suposta inexistência de prejuízo ao réu se mostram como justificativas para a inobservância do procedimento previsto legalmente.
A agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, já me manifestei sobre o mérito do agravo de instrumento:
Entretanto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que não há impedimento à expedição do precatório, com status bloqueado, antes de esgotado o prazo para impugnação, prevista no art. 535, do CPC. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PRECATÓRIO. STATUS DE BLOQUEADO. Uma vez que o precatório foi expedido com o status de bloqueado, não há falar em risco de dano irreparável que obste a expedição da requisição de pagamento antes do decurso do prazo para impugnação. (TRF4, AG 5024912-89.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM O STATUS DE "BLOQUEADO". POSSIBILIDADE. 1. O procedimento para a impugnação ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regulamentado pelo art. 535 do CPC, não havendo previsão de suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela simples apresentação de impugnação pelo Poder Público. 2. Em observância aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e considerando os prazos a serem observados para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública sob o regime estabelecido pelo art. 100 da CF, é possível a requisição do pagamento dos valores controvertidos antes do julgamento da impugnação apresentada pelo devedor, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado". (TRF4, AG 5029258-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).
No caso, o INSS deu início ao cumprimento de sentença voluntário, tendo a parte autora impugnado e apresentado os valores que entende por corretos, ou seja: Total PRINCIPAL CORRIGIDO: 137.202,45; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 12.230,65; Totais em R$ 149.433,10.
Já a parte autora apurou valor bem maior, sendo o principal corrigido de 261.508,30; Honorarios (8%) 20.920,66 e total de R$ 282.428,97.
Intimado, o INSS ratificou seu cálculo.
Foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial que apurou os os seguintes valores: principal corrigido: 137.522,40; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (15,00%) 36.625,95 (SÚMULA 111 - STJ c/c SÚMULA 76 - TRF 4ª REGIÃO); TOTAL GERAL 174.148,35.
Intimado, o INSS impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, ratificando mais uma vez os seus cálculos. A parte autora concordou com a Contadoria.
Assim, uma vez que a diferença é irrisória, entendeu o magistrado se tratar de parcela incontroversa referente ao principal.
Entretanto, a parcela incontroversa é aquela apresentada pelo agravante, ou seja, R$ 137.202,45, essa sim livre de bloqueio.
Quanto aos honorários, a expedição deu-se com bloqueio, o que afasta qualquer risco ao resultado útil do processo.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004736315v2 e do código CRC 16f904e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/11/2024, às 13:4:45
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:54:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5008643-67.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM O STATUS DE "BLOQUEADO". POSSIBILIDADE.
Em observância aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e considerando os prazos a serem observados para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública sob o regime estabelecido pelo art. 100 da CF, é possível a requisição do pagamento dos valores controvertidos antes do julgamento da impugnação apresentada pelo devedor, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado". Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004736316v3 e do código CRC ca9bd914.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/11/2024, às 13:4:45
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:54:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5008643-67.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:54:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas