Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIV...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de benefício concedido após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. 2. O trânsito em julgado do acordo homologado nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu na vigência do CPC/1973, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos, de modo que, no caso concreto, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária. 4. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, na hipótese de desprovimento do agravo de instrumento, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, prevista no §11 do artigo 85 do CPC, quando referida verba já houver sido arbitrada pela decisão recorrida. (TRF4, AG 5021004-53.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021004-53.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CRISTHIANE DANIELLI DA SILVA (Sucessor)

AGRAVADO: MARCELO VINICIUS DA SILVA (Sucessor)

AGRAVADO: ONEIDE CARAMORI DA SILVA (Sucessão)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5023997-37.2022.4.04.7200, acolheu parcialmente a impugnação que apresentara.

Alegou o agravante, em resumo, que o acordo celebrado nos autos da ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP ainda não transitou em julgado, sendo, portanto, inexigível até o presente momento. Arguiu a prescrição da pretensão executoria. Afirmou que o benefício da parte agravada "NÃO foi objeto do acordo homologado na (ACP) 0004911-28.2011.4.03.6183" e que no acordo homologado naqueles autos "NÃO foram incluídos os benefícios com revisão judicial cujos cálculos não constam nos sistemas corporativos do INSS". Defendeu ainda o descabimento da incidência de juros moratórios, porque não pactuados entre as partes.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reproduzo, a decisão agravada (evento 44 - DESPADEC1 dos autos originários):

Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em execução individual de sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, versando sobre a readequação da renda do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Argumenta, em síntese: 1) inexistência de título judicial; 2) inexequibilidade do título e execução definitiva; 3) prescrição da pretensão executória; e 4) excesso de execução, por inclusão indevida de juros.

Intimada, a parte exequente rechaça as alegações do INSS.

Após análise da contadoria e manifestação das partes, vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

É entendimento pacífico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o acordo firmado nos autos da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183 constitui título executivo, sendo cabível a execução individual dos atrasados e a revisão de renda, quando aos benefícios previdenciários condedidos entre 05-04-1991 e 01-01-2004.

O benefício da falecida pensionista, mãe dos sucessores, ora exequentes, foi deferido em 02-08-1999 (evento 4, CONBAS3), sendo derivado da aposentadoria do instituidor, com data de início em 24-06-1994 (evento 4, INFBEN2).

Portanto, abrangido no acordo da ação coletiva, bem como na Resolução 151-2011, que estabeleceu os procedimentos e critérios da revisão.

Acerca da prescrição da pretensão executória, também não assiste razão ao INSS. Cite-se:

(...) não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos (...) (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍSSCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Quanto aos juros, há previsão na sentença de homologação, sendo, portanto, devidos.

Quanto ao excesso de execução, assiste parcial razão ao INSS.

A Contadoria Judicial apresentou o cálculo do montante devido, com incidência de juros e correção monetária, observando a prescrição com base na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, apurando valor inferior ao postulado.

Ainda, dado vista às partes, não houve impugnação aos cálculos.

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação oposta pelo INSS e fixo o montante da execução conforme cálculo da contadoria (evento 32).

Honorários advocatícios fixados no despacho do evento 6.

Preclusa a decisão, expeça-se requisição de pagamento.

Intimem-se.

Inexigibilidade do título judicial

Não assiste razão ao agravante quanto à alegada inexigibilidade do título judicial, uma vez que o benefício originário da pensão por morte revisanda (evento 4 - CONBAS3) consiste em aposentadoria por tempo de contribuição (evento 4 - INFBEN2) concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP e não há nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada.

Desse modo, considerando que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso daquele que engloba a aposentadoria do agravado, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução.

Entendo oportuno ressaltar, ainda, que a execução da obrigação de fazer se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão, dada a natureza alimentar do benefício por invalidez percebido pelo segurado, quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação oposta nos autos da ação coletiva não é o direito à revisão do benefício da falecida segurada, que inclusive obteve aunência específica do INSS, mas sim de outras pensões e aposentadorias com a DIB concedida no chamado "buraco negro", às quais foi judicialmente estendido o direito reconhecido pelo INSS no acordo celebrado nos autos da ACP, em sentença impugnada pela Autarquia Previdenciária, neste ponto.

Nesse contexto, autorizar a execução ora postulada significa preservar, precipuamente, o direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da parte agravada.

A corroborar esse entendimento, reproduzo os seguintes arestos desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. No caso, merece prosseguir a execução pelos valores indicados pelo INSS, os quais estão em conformidade com os apurados pela contadoria do Juízo. (TRF4, AG 5043206-58.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. ACP 0004911-28. 2011.4.03.6183. ACORDO HOMOLOGADO. TRANSITO EM JULGADO 1. No curso da Ação Civil Pública n.º 004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 05/4/1991 e 01/1/2004, efetivado pelo o INSS através da Resolução 151/2011. 2. Execução definitiva. Agravo provido. (TRF4, AG 5050071-97.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Não há óbice para que se dê prosseguimento à execução, uma vez que, como bem salientado pela exequente, o benefício pleiteado se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido. (TRF4, AG 5011219-04.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022)

Além disso, o fato de existir revisão judicial posterior à DIB não afasta o direito à revisão do benefício titularizado pela parte autora, o qual, como visto, está enquadrado no período a que se refere o acordo homologado judicialmente.

Pelo contrário. A condenação fixada pelo item b.2 da sentença proferida no julgamento da ACP nº. 00049112820114036183 objetivou apenas assegurar que mesmo os benefícios com revisão judicial ou administrativa posterior à DIB que ainda não houvesse sido incorporada ao sistema operacional da Autarquia Previdenciária fossem revisados nos termos do acordo celebrado, garantindo assim tratamento isonômico a todos os segurados em idênticas condições, inclusive àqueles cujos elementos de cálculos dificultassem o cumprimento do quanto pactuado por parte do INSS.

Diante disso, e considerando que a documentação anexada aos autos demonstra que, após a revisão do benefício originário mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 aos salários de contribuição anteriores, o salário de benefício restou limitado pelo teto vigente na data da concessão (evento 4 - AUTO6 - p. 3), está demonstrado, de modo inequívoco, o interesse na execução da revisão pactuada na ACP em epígrafe, não havendo qualquer justificativa para a exclusão do benefício da autora do alcance dos termos do citado acordo.

Prescrição da pretensão executória

Com efeito, a respeito da prescrição da pretensão executória, permito-me transcrever as percucientes conclusões do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, nos embargos de declaração em apelação cível nº 5023045-29.2020.4.04.7200, julgados por esta Corte, por unanimidade, em 14-02-2022:

(...)

Registra-se que este TRF já teve a oportunidade de se manifestar acerca da suposta prescrição da pretensão executória em caso símile ao presente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022) (Grifei.)

Por oportuno, transcrevem-se as razões expendidas pela Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz no julgamento dos referidos embargos de declaração, adotando-as como razão de decidir o presente recurso:

(...)

Constando da impugnação ao cumprimento de sentença a alegação de prescrição da pretensão executória, passo a suprir a omissão do acórdão no ponto.

Não há falar em prescrição da pretensão executória, se a ACP em referência, como já dito, sequer transitou em julgado. Não se pode perder de vista que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente.

O regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo CPC. Quanto à possibilidade da execução por capítulos da sentença, porém, é questão de natureza processual, portanto as mudanças operadas pelo CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança.

Assim, de ser suprida a omissão, mantendo-se, porém o resultado, que segue sendo o prosseguimento da execução.

(...)

No caso em análise, que é idêntico ao acima analisado, portanto, ainda não há falar em prescrição da pretensão executória.

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. Suprida a omissão do acórdão para consignar que, no presente caso, não há falar em prescrição da pretensão executória. 4. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado. (TRF4, AC 5006112-23.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROCESSAMENTO NA ORIGEM. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Os juros de mora devem, à luz do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5005523-50.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. (TRF4, AG 5045012-31.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5055402-08.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/02/2023)

Juros de mora

Compulsando o título judicial, verifico que não foram especificados os critérios para apuração dos juros de mora. Desse modo, omisso o título judicial, cabe ao juízo da execução estebelecer os parâmetros para incidência dos juros moratórios, nos termos dos seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. 1. Sendo a agravada titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. 2. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária. (TRF4, AG 5019367-38.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO. 1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. Não tendo sido fixados no julgado exequendo os critérios de atualização monetária, procede-se na execução à fixação dos indexadores e da taxa de juros de mora, porquanto não pode o crédito judicial previdenciário fixar sem incidência de atualização monetária. (TRF4, AC 5004865-35.2015.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Nesse sentido, cabe destacar que, via de regra, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, conforme entendimento há muito sumulado pelo STJ:

SÚMULA 204:

OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária.

Sobre o tema, já se manifestou o STJ em julgado realizado sob o rito de recurso repetitivo (Tema 685), cujo entendimento, embora relacionado às perdas inflacionárias suportadas pelos depósitos em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, reputo aplicável também à hipótese dos autos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo a smesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública .3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigorevitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418,de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros demora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento a Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899 / SP, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 14/10/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. ACP Nº 2000.72.01.001239-0. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ORA, DA LEI Nº 11.960/2009. GARANTIDA A EXECUÇÃO DE EVENTUAL COMPLEMENTO APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 810 PELO STF. 1. A teor da Súmula nº 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". In casu, a sentença proferida nos autos da ACP nº 2000.72.01.001239-0 decretou a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 27-03-2000, razão pela qual, sendo a execução proposta menos de 5 anos depois do trânsito em julgado do título judicial, são devidas as parcelas vencidas a partir da competência 03/95. 2. O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE n. 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp n. 1.492.221, Tema 905). Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional que a execução prossiga a com aplicação da Lei nº 11.960/2009, garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do ulterior julgamento definitivo da matéria pelo Pretório Excelso. 3. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser computados a partir da citação válida. Tratando-se de título judicial formado em ação coletiva, a mora do devedor resta configurada desde a citação realizada no processo de conhecimento, e não apenas daquela implementada na fase de cumprimento do julgado. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5000324-80.2016.4.04.7214, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Honorários recursais

Acerca do pedido formulado em sede de contrarrazões para majoração dos honorários advocatícios em virtude do desprovimento do recurso, destaco inicialmente que houve o arbitramento da referida verba pela decisão agravada (evento 44 - DESPADEC1):

Honorários advocatícios fixados no despacho do evento 6.

Por seu turno, o citado despacho assim estabeleceu (evento 6 - DESPADEC1):

Defiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sobre o presente cumprimento de sentença, em atendimento aos percentuais mínimos previstos no art. 85 § 3º, do CPC, ressalvada a hipótese do § 7º do mesmo artigo, a qual, entretanto, “não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (STJ, Tema 973). O e. Tribunal Regional Federal desta Região também já firmou entendimento no mesmo sentido, por meio do verbete da Súmula 133, in verbis: “Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça”.

Desse modo, restam configurados os requisitos ensejadores da majoração dos honorários advocatícios prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

(AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.539.725 - DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe: 19/10/2017)

No mesmo sentido o entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal a respeito da matéria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Nos termos do Enunciado 8 deste Tribunal, "Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC". 3. Negado provimento ao agravo do INSS, interposto de decisão interlocutória que fixou honorários em sede de cumprimento de sentença, deve ser observada a majoração da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AG 5007629-19.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. O pressuposto dos honorários recursais é a existência de prévia fixação da verba pelo Juízo a quo, sendo que somente se verificada tal condição é cabível a majoração pretendida. (TRF4, AG 5001235-93.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO NCPC. É aplicável o comando do § 11 do artigo 85 do NCPC, que determina a majoração dos honorários fixados na decisão de primeiro grau, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85. O pressuposto dos honorários recursais é a existência de prévia fixação da verba pelo Juízo a quo. Verificada tal condição é cabível a majoração pretendida. (TRF4, AG 5030165-58.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). 4. Conforme o Enunciado 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017, "não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC." (TRF4, AG 5060450-68.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Assim, a teor do que estabelece o §11 do artigo 85 do CPC e tendo em vista a sucumbência recursal do INSS, majoro a verba honorária fixada em primeiro grau para 12% do valor executado, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366358v7 e do código CRC ff3a32a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:8:59


5021004-53.2023.4.04.0000
40004366358.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021004-53.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CRISTHIANE DANIELLI DA SILVA (Sucessor)

AGRAVADO: MARCELO VINICIUS DA SILVA (Sucessor)

AGRAVADO: ONEIDE CARAMORI DA SILVA (Sucessão)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. termo inicial. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Tratando-se de benefício concedido após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso.

2. O trânsito em julgado do acordo homologado nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu na vigência do CPC/1973, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos, de modo que, no caso concreto, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

3. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária.

4. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, na hipótese de desprovimento do agravo de instrumento, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, prevista no §11 do artigo 85 do CPC, quando referida verba já houver sido arbitrada pela decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366359v4 e do código CRC 434cadbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:8:59


5021004-53.2023.4.04.0000
40004366359 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5021004-53.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CRISTHIANE DANIELLI DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

AGRAVADO: MARCELO VINICIUS DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

AGRAVADO: ONEIDE CARAMORI DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora