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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14....

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. CABIMENTO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. 2. Os cálculos da execução devem observar, pois, os termos do referido julgado. 3. Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC. 4. A regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. 5. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ. 6. No caso, não tendo ocorrido quaisquer dessas situações, são devidos honorários advocatícios na fase de execução do julgado. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5011727-47.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011727-47.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015223-26.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ARNALDO MORGAN

ADVOGADO: marcos tadeu de farias (OAB SC032337)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNALDO MORGAN em face da decisão que, em execução de sentença, acolheu, em parte, a impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Afirma o agravante que, em sua impugnação, o INSS apresentou cálculos com acúmulo de saldo negativo a título de desconto dos valores por ele percebidos administrativamente no período de agosto de 2018 até fevereiro de 2019. Informa que, além disso, o INSS efetuou a cobrança de juros moratórios sobre o montante.

Sustenta que a amortização dos valores já pagos na via administrativa somente é autorizada por competência e até o limite do valor recebido. Cita precedentes deste Tribunal, inclusive o IRDR nº 14.

De outro lado, aponta que o juízo de origem entendeu que o autor supostamente teria renunciado aos honorários de execução. Assevera que, todavia, requereu expressamente, em sua manifestação à impugnação, em capítulo especial e em pedido específico ao fim da petição, pela fixação de honorários em desfavor do executado.

Aduz que os honorários de execução se justificam em razão de que a autarquia não promoveu, por sua livre iniciativa, a apresentação dos cálculos da execução nem o restabelecimento do benefício, obrigando que o autor desse início ao procedimento para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Diz que, além disso, houve impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual deve o executado deve ser condenado aos honorários de execução.

Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O título executivo - sentença - assim dispôs (evento 7 - OUT2 - fls. 34/37):

(...)

Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por ARNALDO MORGAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

DETERMINO que o réu insira a parte autora no PRP.

DETERMINO que o réu estabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data de 02.08.2018 (início das mensalidades de recuperação), destacando que esse benefício deverá ser pago até a conclusão do PRP.

CONDENO o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença,desde a data de 02.08.2018 (início das mensalidades de recuperação). As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (11.02.2020 - documento 1 do evento 15), também incidirão juros de mora, no patamar dos juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

DETERMINO que sejam abatidos da condenação todos os valores pagos pelo INSS à parte autora, depois da data de 02.08.2018, a título de mensalidades de recuperação.

DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o INSS estabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença (espécie 31), no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença.

ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.

CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais, os quais fixo no patamar de R$ 248,53, ficando revogada eventual decisão com valor distinto deste. (...)

CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).

(...)

O autor apresentou pedido de cumprimento de sentença num total de R$ 24.444,35 (evento 1 - OUT2 - fls. 5/7 e 33).

O INSS apresentou impugnação, por meio da qual alegou excesso de execução na ordem de R$ 6.795,76 (evento 1 - OUT2 - fls. 46/48).

A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, discordando apenas em relação à amortização irregular no período de agosto/2018 até fevereiro/2019 e à fixação de honorários de execução (evento 1 - OUT2 - fls. 62/67).

Sobreveio a decisão agravada (evento 1 - OUT2 - fls. 69/70):

I – RELATÓRIO

Trato de procedimento de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC/2015).

O exequente vem em busca do adimplemento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.

O INSS apresentou IMPUGNAÇÃO. Alega excesso de execução. Diz que o exequente: (a) considera devidas parcelas pagas a partir de 03/2019, apesar da DIB ser em 08/2018; (b) não abateu os valores pagos administrativamente no período de 08/2018 a 02/2019, a título de mensalidades de recuperação; (c) aplica índice de correção monetária e de juros de mora diversos do determinado no título executivo; (d) inclui honorários de execução em seus cálculos.

Depois da fase de réplica, o processo veio concluso para decisão.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Marco inicial das parcelas em cobrança

A planilha de cálculo do exequente demonstra a cobrança das parcelas vencidas entre 08/2018 e 11/2020 (evento 1 - cálculo 12), tal qual como determinado no título executivo (evento 1 - outros 13).

O fato dos valores das mensalidade de recuperação de 08/2018 a 02/2019 estarem com saldo igual a zero, se dá porque, embora o exequente tenha abatido corretamente o valor pago administrativamente, considerou como devido naquele período valores referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciaria nº 540.890.840-9, em flagrante descompasso com o título executivo.

A sentença proferida na ação principal (autos nº 5008119-17.2019.8.24.0045) determinou o estabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do autor, desde a data de 02.08.2018 (evento 1 - outros 13).

Portanto, o valor da RMI a ser considerada no cálculo do crédito é a do benefício de auxílio-doença concedido em sentença, e não a do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciaria nº 540.890.840-9.

Com parcial razão o INSS neste ponto.

Abatimento de valor pago administrativamente

Cotejando a planilha de cálculos do exequente com o HISCRE por ele apresentado, vejo que houve o abatimento dos valores pagos a título de mensalidade de recuperação no benefício de aposentadoria por invalidez previdenciaria nº 540.890.840-9 (evento 1 - outros 11 e cálculo 12).

Contudo, o exequente errou mais uma vez ao adotar RMI dissonante daquela oriunda do título executivo judicial, conforme já especificado no tópico anterior.

Neste ponto, também acolherei parcialmente a impugnação da autarquia.

Correção monetária, juros de mora e honorários de execução

Na petição do Evento 9, o exequente concordou expressamente com as teses arguidas pelo INSS acerca da incidência de juros de mora, correção monetária e não incidência de honorários de execução.

Portanto, acolho a impugnação do INSS nestes pontos.

III - COMANDOS

ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo INSS.

Fixo o valor da dívida nos exatos termos do cálculo de autoria da autarquia (evento 5 - outros 2).

CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios do procurador do INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor decotado da execução. Entretanto, SUSPENDO a cobrança deste encargo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

EXPEÇA-SE a RPV para que a Fazenda Pública pague da dívida.

INTIMEM-SE.

Pois bem.

A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14):

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (Grifei.)

Ou seja: na apuração dos valores devidos, devem ser, no máximo, zeradas as competências, sem gerar saldo negativo.

Considerando que os cálculos do INSS (evento 1 - OUT2 - fl. 49 - competências 08/2018 até 02/2019), os quais foram adotados pela decisão agravada, não estão em consonância com a tese fixada, por este Tribunal, no IRDR nº 14, a referida decisão, no tópico, comporta reparos.

No tocante aos honorários na fase de execução, é preciso considerar que a parte exequente/agravante, em sua manifestação à impugnação (evento 1 - OUT2 - fls. 62/67), expressamente os requereu.

Trata-se, no caso, de execução de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ou seja, que se sujeita à expedição de requisição de pequeno valor - RPV.

Quando o cumprimento de sentença é realizado por RPV, são devidos honorários, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.

A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.

No caso dos autos, tem-se que: a) o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou os cálculos daquilo que entendia ser devido; b) a parte autora com eles não concordou; c) não está configurada, portanto, hipótese de "execução invertida".

Se houver impugnação, os honorários advocatícios ficam atrelados à sucumbência.

No caso, uma vez acolhida apenas em parte a impugnação do INSS, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa.

No tocante ao quantum a ser fixado a título de honorários, o § 2º do artigo 85 do CPC assim dispõe:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (Grifei.)

Dessa forma, a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

Nesse contexto, condena-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar em prol da parte adversa honorários advocatícios de 10% sobre o valor mantido em execução (ainda a ser apurado).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003213922v22 e do código CRC 4a723857.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:42


5011727-47.2022.4.04.0000
40003213922.V22


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011727-47.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015223-26.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ARNALDO MORGAN

ADVOGADO: marcos tadeu de farias (OAB SC032337)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. CABIMENTO.

1. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

2. Os cálculos da execução devem observar, pois, os termos do referido julgado.

3. Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.

4. A regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.

5. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.

6. No caso, não tendo ocorrido quaisquer dessas situações, são devidos honorários advocatícios na fase de execução do julgado.

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003213923v4 e do código CRC e4066c62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:42


5011727-47.2022.4.04.0000
40003213923 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011727-47.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ARNALDO MORGAN

ADVOGADO: marcos tadeu de farias (OAB SC032337)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1382, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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