Agravo de Instrumento Nº 5012107-07.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002671-71.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JAIR NAZARIO
ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR NAZARIO em face da decisão que, em cumprimento de sentença, não condenou o INSS em honorários advocatícios (evento 01 - ANEXO3 - fls. 51/52).
Relata que o INSS iniciou a execução invertida, com a apresentação do cálculo do montante que entendia devido a título de parcelas atrasadas do benefício e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Afirma ter apresentado impugnação a esses cálculos, pois a autarquia previdenciária descontou indevidamente, na competência junho de 2020, o valor de R$ 1.045,00 (valor total do benefício).
Informa ter constado nos pedidos da referida impugnação que, acaso considerado válido o desconto do valor do auxílio-emergencial, o Instituto Nacional do Seguro Social deveria ser condenado a pagar a diferença existente entre o valor do benefício (R$ 1.045,00) e o do auxílio-emergencial (R$ 600,00) na referida competência.
Sustenta que, neste contexto, o juízo de origem acolheu a impugnação que apresentara ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual o Instituto Nacional do Seguro Social - na qualidade de sucumbente - deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Invoca o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Requer a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando estabelecido o valor de um salário mínimo na hipótese de o resultado não superar esse limite.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Dessa decisão, o agravante opôs de embargos de declaração (evento 9), os quais foram acolhidos, para complementar a fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sem, todavia, alterar o seu resultado (evento 11).
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que acolheu os embargos de declaração manejados pelo agravante, complementado a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:
A decisão embargada traz a seguinte fundamentação:
A decisão agravada (evento 01, ANEXO3, p. 51/52) possui o seguinte teor:
Aduz o INSS, em síntese, que nos meses em que o segurado recebeu o auxílio-emergencial, no valor de 600,00 (seiscentos reais), não são devidas as parcelas atrasadas do benefício previdenciário, nos termos do artigo 2° da Lei 13.982/2020. Veja-se:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
[...]
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
[...]
Pois bem, o argumento merece razão em parte, uma vez comprovado que a parte autora teve deferido pedido atinente ao auxílio-emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Esse o quadro, sendo um dos requisitos de elegibilidade para a prestação concedida pelo Governo Federal em face da pandemia do novo coronavírus, deve ser reduzido o valor recebido por meio do auxílio-emergencial pelo segurado, devendo o INSS pagar a diferença devida.
No que toca a antecipação do décimo-terceiro, ficou claro que o valor será pago administrativamente no final do ano, não devendo o valor ser incluído no cálculo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os valores recebidos por meio do auxílio-emergencial pelo segurado devem ser deduzidos do cálculo, devendo o INSS pagar a diferença devida.
Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios.
Intime-se o segurado para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos novos cálculos, seguindo as balizas aqui estabelecidas.
Após, intime-se a Autarquia para manifestação no prazo legal.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará.
Intimem-se.
Pois bem.
Quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que extrai do artigo 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
Confira-se, a propósito, excerto da decisão proferida no REsp 1863703 (Rel. Min. Benedito Gonçalves, p. 26/03/2020):
Ora, a promoção da execução/cumprimento da sentença ou acórdão antes de possibilitar ao INSS fazê-lo retira uma das circunstâncias ensejadoras da condenação em honorários advocatícios na execução.
Não há penalidade, o que há é ausência de pressuposto para a condenação.
Outrossim, ao se entender que a inexistência de intimação do devedor para cumprimento espontâneo do comando judicial afasta a possibilidade de fixação de novos honorários, não se está, em absoluto, criando fase processual não prevista no ordenamento jurídico pátrio para a deflagração da execução invertida. Tal intimação não é obrigatória, por certo, tanto que sua ausência não acarreta nulidade alguma. Entretanto, a não-intimação prévia do devedor, dificultando o cumprimento espontâneo da obrigação, traz por consequência a inviabilidade de fixação da verba sucumbencial, nos termos da orientação fixada pelo e. STJ.
No caso dos autos, após o trânsito em julgado da sentença, o INSS apresentou os cálculos das parcelas devidas a título do benefício de auxílio-doença, promovendo a execução invertida, indicando o valor de R$ 7.845,83 como devido (evento 01, ANEXO3, p. 22/30 e 47).
A parte autora apresentou impugnação, com seus cálculos, indicando os seguintes valores devidos: R$ 10.198,09, a título de principal, e R$ 927,10, a título de honorários advocatícios (evento 01, ANEXO3, p. 34/43).
O INSS apresentou manifestação, pedindo a homologação dos cálculos que apresentou (evento 01, ANEXO3, p. 47/48).
Sobreveio a decisão agravada reconhecendo que:
a) deve ser reduzido o valor recebido por meio do auxílio-emergencial, devendo o INSS pagar a diferença devida;
b) o décimo terceiro não deve integrar o cálculo, eis que será pago administrativamente no final do ano.
A decisão traz o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os valores recebidos por meio do auxílio-emergencial pelo segurado devem ser deduzidos do cálculo, devendo o INSS pagar a diferença devida.
Diante do contexto apresentado, aparentemente, o dispositivo da decisão incorre em erro material, eis que a fundamentação exposta revela-se no sentido de não acolher os argumentos trazidos pela parte autora em sua impugnação.
Pelos motivos expostos, não se verifica a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Passo a analisar a referida decisão, complementando-a no que se fizer necessário.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo-lhe benefício de auxílio-doença, a contar de 12/11/2019 (evento 1 - ANEXO3 - fls. 08/10).
As partes não recorreram da sentença, tendo havido o seu trânsito em julgado.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou o cálculo das parcelas que entendia devidas (evento 1 - ANEXO3 - fls. 22/30), quais sejam:
a) R$ 7.132,58 (sete mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de principal;
b) R$ 713,25 (setecentos e treze reais e vinte e cinco centavos), a título de honorários advocatícios;
c) no total de R$ 7.845,83 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
A parte autora apresentou impugnação (evento 1 - ANEXO3 - fls. 34/43), apontando como devidos:
a) R$ 9.270,99 (nove mil, duzentos e setenta reais e noventa e nove centavos), a título de principal;
b) R$ 927,10 (novecentos e vinte e sete reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios;
c) no total de R$ 10.198,09 (dez mil, cento e noventa e oito reais e nove centavos).
A divergência cinge-se à competência junho de 2020, mês em que a parte autora percebeu auxílio-emergencial, bem assim ao décimo-terceiro salário também do ano 2020.
Para o Instituto Nacional do Seguro Social, não há parcelas/diferenças a serem pagas na competência junho de 2020, em razão da inacumulabilidade entre o auxílio-emergencial e o benefício previdenciário, bem assim consignou não ser devida a antecipação do décimo-terceiro para benefícios concedidos judicialmente (evento 1 - ANEXO3 - fls. 47/48).
Sobreveio a seguinte decisão (evento 1 - ANEXO3 - fls. 51/52):
Aduz o INSS, em síntese, que nos meses em que o segurado recebeu o auxílio-emergencial, no valor de 600,00 (seiscentos reais), não são devidas as parcelas atrasadas do benefício previdenciário, nos termos do artigo 2° da Lei 13.982/2020. Veja-se:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
[...]
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
[...]
Pois bem, o argumento merece razão em parte, uma vez comprovado que a parte autora teve deferido pedido atinente ao auxílio-emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Esse o quadro, sendo um dos requisitos de elegibilidade para a prestação concedida pelo Governo Federal em face da pandemia do novo coronavírus, deve ser reduzido o valor recebido por meio do auxílio-emergencial pelo segurado, devendo o INSS pagar a diferença devida.
No que toca a antecipação do décimo-terceiro, ficou claro que o valor será pago administrativamente no final do ano, não devendo o valor ser incluído no cálculo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os valores recebidos por meio do auxílio-emergencial pelo segurado devem ser deduzidos do cálculo, devendo o INSS pagar a diferença devida.
Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios.
(...)
O mérito dessa decisão não é objeto deste agravo de instrumento, mas, sim, a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.
Pois bem.
Via de regra, são devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública.
Essa regra, todavia, é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
No caso, como visto, houve dissenso.
Em casos tais, a condenação honorária passa a ser atrelada ao resultado da "impugnação" ofertada pelo credor, vale dizer, se os cálculos do devedor estavam corretos, ele não deverá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
É o que se extrai do voto condutor do agravo de instrumento nº 5002649-63.2021.4.04.0000, julgado, por esta Turma, na sessão que findou em 17/03/2021, do qual se transcreve o seguinte excerto:
Após o INSS apresentar os cálculos dos valores, sendo esta juntada aos autos no prazo legal (evento 01 – ANEXO2 - fls. 44 e seguintes), o exequente, na sequência, apresentou os valores que entendia devidos (evento 01 - ANEXO2 - fls. 4/5).
Diante disso, o juízo de origem determinou o cumprimento de sentença fixando os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico referente à fase de cumprimento (evento 01 - ANEXO2 - fls. 69/70).
Contudo, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução pela parte exequente (evento - 01 - ANEXO2 - fl. 77 e seguintes), ainda não apreciada, em conformidade com os documentos até agora juntados neste agravo de instrumento.
O fato é que diante do dissenso das partes, não se pode, neste momento processual, afirmar-se que se está diante de execução invertida, haja vista que não se sabe se os cálculos trazidos pelo INSS virão a prevalecer, considerando-se que o exequente, como referido, também apresentou cálculos que destoam em muito dos valores apresentados pelo executado.
Logo, ao menos por ora, não se pode afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
No presente caso, o juízo de origem determinou que, naquela competência em que o autor recebeu o auxílio-emergencial, deveria ser pago o auxílio-doença (R$ 1.045,00) com o desconto daquele auxílio (R$ 600,00), acolhendo, em parte, a sua impugnação.
Dessa forma, em uma primeira análise, verifica-se certa plausibilidade no direito invocado pela parte agravante.
Entretanto, a cobrança dos honorários advocatícios em discussão somente poderá ser promovida após o trânsito em julgado do acórdão relativo a este agravo de instrumento.
Logo, não se verifica o periculum in mora, não havendo razão para que a tutela recursal postulada seja deferida.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios veiculados no evento 9, para complementar a fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 4), sem, todavia, alterar o seu resultado.
Via de regra, são devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública.
Essa regra, todavia, é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
No caso, como visto, houve dissenso: o INSS entende devido o total de R$ 7.845,83; a parte exequente/agravante diz serem devidos R$ 10.198,09.
Em casos tais, a condenação honorária passa a ser atrelada ao resultado da "impugnação" ofertada pelo credor, vale dizer, se os cálculos do devedor estavam corretos, ele não deverá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A impugnação, no caso dos autos, foi parcialmente acolhida.
Assim, no caso dos autos, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Quanto à base de cálculo dos honorários, assim disciplina o § 2º do artigo 85 do CPC:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Considera-se proveito econômico da parte exequente/agravante, no caso, o valor pelo qual prosseguirá a execução.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, determino a fixação dos honorários em 10% do proveito econômico.
Quanto ao pedido para que esse montante, acaso menor do que um salário-mínimo, seja majorada automaticamente para esse patamar, não vejo razões para o seu provimento.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. O título judicial exequendo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, determinando fossem observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Como o valor do principal não excede o equivalente a 200 salários-mínimos, é aplicável ao caso o percentual mínimo estipulado no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, ou seja, 10%. 3. O fato de essa operação matemática resultar em montante inferior ao salário-mínimo vigente não autoriza, por si só, a vulneração da coisa julgada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5050863-22.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002632132v3 e do código CRC cbc36569.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:32:58
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.
Agravo de Instrumento Nº 5012107-07.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002671-71.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JAIR NAZARIO
ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. DISSENSO ENTRE AS PARTES QUANTO AO MONTANTE EM EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. De regra, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. Exegese do artigo 85 do Código de Processo Civil.
2. Essa regra, todavia, é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. De igual sorte, não haverá a fixação de honorários se a execução for proposta pelo credor antes de escoado o prazo para o executado apresentar os cálculos, ou se ele não for intimado para tanto, ou seja, caso não lhe seja oportunizada tal faculdade.
3. Não sendo o caso de execução invertida, haja vista que o exequente não concordou com os cálculos apresentados pelo executado, havendo oferecido seus próprios cálculos, não se revela presente a hipótese de afastamento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença realizado por RPV.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002632133v5 e do código CRC dbfa0bbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:32:58
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5012107-07.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JAIR NAZARIO
ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1574, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.