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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. A substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento, nos termos do §§ 8º do art. 100 da CF/88. 2. Agravo de instrumento provido para fins de vedar a individualização do valor executado, de modo a impedir o fracionamento vedado pelo §8º do artigo 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5050133-74.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050133-74.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: AUGUSTA DEGA AVILLA (Espólio)

AGRAVANTE: ALESSANDRO CRUVINEL AVILA (Sucessor)

AGRAVANTE: CLAUDETE AVILA SCARINCI (Sucessor)

AGRAVANTE: FLORIANO CRUVINEL AVILA (Sucessor)

AGRAVANTE: FLORIANO DEGA AVILA (Sucessor)

AGRAVANTE: EDUARDO DEGA AVILA (Sucessor)

AGRAVANTE: WAGNER DEGA AVILA (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão que, segundo afirmado, não fracionou o valor da execução de forma a expedir RPV em prol de cada um dos sucessores.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que, em se formando o litisconsórcio antes da formação do título executivo, deve ser dado cumprimento individualizado aos créditos. Colaciona precedente (TRF4, AG 5027392-40.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 11/10/2021). Além disso, é admitido o fracionamento da execução do crédito contra a Fazenda Pública nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, conforme já decidiu o STF no tema 148 sob a sistemática da Repercussão Geral. Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal com a suspensão da execução de origem ou, ao menos, o bloqueio do crédito requisitado até decisão final do presente recurso.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. SUCESSORES HABILITADOS

Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, todo imbróglio envolve a possibilidade - ou não - de de fracionamento do precatório, de forma a expedir RPV em prol de cada um dos sucessores, em especial, quando o litisconsórcio ocorreu antes da formação do título executivo.

O MM. Juiz Federal Substituto ERICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS (ev. 186), analisando a questão, decidiu-a, nas seguintes letras:

Rejeito a alegação do INSS, no sentido de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, tendo em vista o já decidido pelo e. TRF4, ao afirmar que: "melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, é caso de manter a decisão nos exatos termos em que foi proferida" (processo 5025180-46.2021.4.04.0000/TRF4, evento 20, RELVOTO1).

Outrossim, deixo de acolher o pedido de pagamento por RPV aos exequentes, tendo em vista que o valor total do montante executado ultrapassa 60 salários mínimos. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. Mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. A totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. (TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026806-03.2021.4.04.0000/RS. RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. JULGADO EM: 04/08/2021)

Por fim, defiro o destacamento de 30% do total a ser recebido pelos exequentes, em nome do(a) advogado(a) EMERSON FLOGNER PR055925 (contratos de honorários anexos ao evento 183).

Intimem-se.

Após, digitem-se as requisições de pagamento e intimem-se novamente, sobrestando-se os autos.

Com o pagamento, arquivem-se.

Consoante se verifica, não foi autorizado o fracionamento da execução, mantendo-se o precatório para todos os sucessores, levando-se em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento.

A parte autora afirma ser admitido o fracionamento da execução do crédito contra a Fazenda Pública nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, conforme já decidiu o STF no tema 148 sob a sistemática da Repercussão Geral. Acrescenta, ainda, que em se formando o litisconsórcio antes da formação do título executivo, deve ser dado cumprimento individualizado aos créditos. Colaciona precedente (TRF4, AG 5027392-40.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 11/10/2021).

Entretanto, entendo que a questão deve ser submetida antes ao contraditório, inclusive, para serem bem esclarecidos os fatos, devendo posteriormente ser decidida pela Turma, considerado o princípio do Colegiado. No entanto, de modo a se preservar o resultado útil do processo, é de ser suspensa a decisão agravada até a decisão pelo Colegiado.

Assim, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a execução, até ulterior decisão desta Corte.

CONCLUSÃO

Assim, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a execução, até ulterior decisão desta Corte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro, em parte, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Pois bem. Tratando-se de ação em que a parte autora postulava a adequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem a sua pensão por morte (NB 075.963.299-5, DIB 27/06/1983) e, no curso do processo veio a óbito, com a habilitação de seus sucessores (ev. 68) não enseja, de per se, o fracionamento da execução, como pensam os agravantes.

Como é sabido, a substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento, nos termos do §§ 8º do art. 100 da CF/88.

No caso dos autos, os sucessores foram habilitados no curso do cumprimento de sentença, ante a execução de saldo complementar. A divisão do valor entre os herdeiros não modifica o beneficiário do crédito, que é apenas um e não os substituídos.

O entendimento predominante nesta Corte é de que, mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. Ou seja, a totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. (TRF4, AG 5036610-29.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/05/2021).

Aliás, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. Mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. A totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. (TRF4, AG 5025027-13.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO A SERVIDOR FALECIDO. SUCESSORES. COTA-PARTE. REQUISIÇÃO INDIVIDUALIZADA. FRACIONAMENTO. INDEVIDO. PRECATÓRIO. 1. Não cabe considerar os herdeiros/sucessores individualmente, para fins de expedição de RPV, quando o montante global implicar na adoção do sistema de Precatórios, o que configura o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, §8º). 2. A cota parte de cada um é questão civil, alheia à lide, que não interfere na aferição do valor devido para fins de expedição da modalidade de requisição de pagamento adequada. 3. Ainda que os valores partilhados em favor dos herdeiros/sucessores não atinjam 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor total devido ao de cujus (beneficiário original) ultrapassa este limite, impõe-se sua requisição via Precatório. (TRF4, AG 5045412-16.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. O entendimento predominante no âmbito deste Tribunal Regional é o de que o crédito exequendo é uno, uma vez que se refere a um mesmo credor, o segurado, não havendo mudança de sua titularidade em razão da habilitação dos herdeiros por ocasião do cumprimento de sentença, a menos que o crédito já houvesse sido constituído em nome dos sucessores. 2. Agravo de instrumento provido para fins de vedar a individualização do valor executado, de modo a impedir o fracionamento vedado pelo §8º do artigo 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5046517-28.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Difere à hipótese dos casos em que os autores já propõem a ação, na qualidade de sucessores e em litisconsórcio, cada um deles detém o direito autônomo sobre uma parcela do crédito a que fazia jus o segurado falecido. Nessas hipóteses, sim, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), deve ser considerada a quantia devida a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório desses. (TRF4, AG 5019091-07.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada, impossibilitando o fracionamento da execução.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048034v9 e do código CRC 5d9d803a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:14:14


5050133-74.2021.4.04.0000
40003048034.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050133-74.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: AUGUSTA DEGA AVILLA (Espólio)

AGRAVANTE: ALESSANDRO CRUVINEL AVILA (Sucessor)

AGRAVANTE: CLAUDETE AVILA SCARINCI (Sucessor)

AGRAVANTE: FLORIANO CRUVINEL AVILA (Sucessor)

AGRAVANTE: FLORIANO DEGA AVILA (Sucessor)

AGRAVANTE: EDUARDO DEGA AVILA (Sucessor)

AGRAVANTE: WAGNER DEGA AVILA (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO.

1. A substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento, nos termos do §§ 8º do art. 100 da CF/88.

2. Agravo de instrumento provido para fins de vedar a individualização do valor executado, de modo a impedir o fracionamento vedado pelo §8º do artigo 100 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003103305v6 e do código CRC 5a7b7ead.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:14:14


5050133-74.2021.4.04.0000
40003103305 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050133-74.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: AUGUSTA DEGA AVILLA (Espólio)

ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)

ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)

AGRAVANTE: ALESSANDRO CRUVINEL AVILA (Sucessor)

ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)

ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)

AGRAVANTE: CLAUDETE AVILA SCARINCI (Sucessor)

ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)

ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)

AGRAVANTE: FLORIANO CRUVINEL AVILA (Sucessor)

ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)

ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)

AGRAVANTE: FLORIANO DEGA AVILA (Sucessor)

ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)

ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)

AGRAVANTE: EDUARDO DEGA AVILA (Sucessor)

ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)

ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)

AGRAVANTE: WAGNER DEGA AVILA (Sucessor)

ADVOGADO: EMERSON FLOGNER (OAB PR055925)

ADVOGADO: ANDERSON FLOGNER (OAB PR078164)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:31.

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