Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHI...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. 1. Objetivando o autor na ação de conhecimento a revisão do benefício percebido por ele percebido, que se encontra atualmente ativo, cuja concessão não foi realizada na seara extrajudicial no curso da presente demanda (após a citação válida), tem-se que a hipótese dos autos não se subsume ao Tema 1.050 do STJ, estando-se diante de hipótese de distinguishing. 2. A base de cálculo a ser considerada para o cálculo dos honorários advocatícios corresponde à diferença entre os valores que o segurado deveria ter percebido com a concessão da aposentadoria especial, abatidos os valores que recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Configurada a sucumbência recíproca na impugnação, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5035060-62.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035060-62.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000975-13.2021.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO CARLOS FORCHESATTO

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu apenas em parte a impugnação por ele apresentada, nos seguintes termos (evento 1 - AGRAVO2 - fls. 61/62):

Base de cálculo dos honorários advocatícios

O título executivo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesses termos, os honorários incidem sobre a totalidade das parcelas abrangidas pelo período da condenação, ressalvada a prescrição quinquenal, porque esse é o proveito econômico ou valor da condenação prescrito pelo art. 85, §5º, CPC, sem ressalva quanto àquelas recebidas administrativamente.

A matéria, ademais, foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1847860; 1847731; 1847766 e 1847848), fixando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". (Tema 1050).

Não é outro o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), sem qualquer desconto, em especial, de parcelas já pagas em razão de tutela antecipada". (TRF4, AC 5003692-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021).

Nesse tocante, portanto, não há se falar em desconto de valores recebidos na via administrativa.

Diante disso, a impugnação deve ser acolhida em parte, para excluir do cálculo as parcelas anteriores a 13.9.2013, diante da prescrição reconhecida no e. 25 dos autos principais.

I - Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, inciso IV, Código de Processo Civil, com o fim de determinar que sejam excluídas do cálculo as parcelas vencidas anteriores a 13.9.2013, em razão da prescrição quinquenal.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para o impugnante/executado e 50% para a parte impugnada/exequente.

Dito isso, sabe-se que "O cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não implica a fixação de duas verbas, uma pelo cumprimento e outra por ocasião de decisão em eventual impugnação aos cálculos. A verba nessa fase é única, de modo que, via de regra, sua fixação 'ab initio' é sempre provisória, tornando-se definitiva após finda eventual discussão acerca do crédito, quando houver. 3. Sendo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em caso de pagamento mediante RPV, fixa-se honorários em favor do devedor sobre o montante decotado da dívida e revisa-se a base de cálculo do 'quantum' já fixado inicialmente em favor do credor". (TRF4, AG 5000100-17.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020).

Assim, em razão da sucumbência recíproca, condeno os impugnados/exequentes, solidariamente, ao pagamento de 10% sobre o valor excluído da dívida, e reviso os honorários fixados no despacho inicial, a fim de condenar o impugnante/executado ao pagamento de 10% sobre o valor da execução ora apurado, desde que escoado o prazo sem o pagamento, na hipótese de sujeição ao regime de RPV (art. 523, §1º do CPC).

Anoto que o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja fixação da verba honorária (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017290-02.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 2.2.2021).

A exigibilidade da parcela devida pela parte exequente Joao Carlos Forchesatto fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Alega que a ação ajuizada é uma revisão de aposentadoria por tempo de contribuição que o segurado pretende a conversão para aposentadoria especial, de modo que não faz o menor sentido a condenação do INSS em honorários sobre a integralidade da renda, eis que o proveito econômico obtido é a diferença na apuração da RMI.

Aduz que, ainda que o caso se resolvesse pelo Tema 1050 do STJ, a parte autora já vinha recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes mesmo da citação no presente processo (ocorrida em 13/12/2018).

Consigna que a tese fixada no Tema 1050 do STJ foi clara ao mencionar que os valores que não devem ser descontados são aqueles posteriores à citação válida, de modo que o valor recebido na via administrativa deve ser descontado da base de cálculo dos honorários.

Por fim, assevera que, como a decisão o primeiro grau já acolheu o excesso fundado na prescrição quinquenal, caso seja reconhecido o erro nos honorários advocatícios, passa o INSS a lograr-se vencedor na impugnação, motivo pelo qual deverá ser alterada a decisão de primeiro grau no que toca à distribuição da sucumbência.

Ressalta que o exequente postulou valor que deveria ser pago mediante precatório, motivo pelo qual, sagrando-se vencedor, o ente público não deve ser condenado em honorários (interpretação lógica do art. 85, §7º, do NCPC), competindo ao Tribunal fixar honorários para a fase de cumprimento exclusivamente em prol da autarquia.

Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada, como visto, concluiu que os honorários incidem sobre a totalidade das parcelas abrangidas pelo período da condenação, ressalvada a prescrição quinquenal, entendendo que a matéria restou disciplinada, ademais, pelo Tema STJ nº 1.050.

No bojo do referido tema, o Superior Tribunal de Justiça discutiu a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, fixoando a seguinte tese, em 05-5-2021:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Confira-se um dos acórdãos correlatos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021)

Pois bem.

Objetivando-se na presente ação a revisão do benefício percebido pela parte autora, encontrando-se este ativo, cuja concessão não foi realizada na seara extrajudicial no curso da presente demanda (após a citação válida), tem-se que a hipótese dos autos não se subsume ao referido precedente de observância obrigatória, considerando-se o distinguishing.

Assim sendo, a base de cálculo a ser considerada, pois, para o cálculo dos honorários advocatícios corresponde à diferença entre os valores que o segurado deveria ter percebido com a concessão da aposentadoria especial, abatidos os valores que recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dessa forma, tem-se que, no tocante, a impugnação ao cumprimento de sentença (e também o presente agravo) merecem prosperar.

Diante disso, tem-se que resta modificada a sucumbência em sede de cumprimento de sentença.

Isso porque o INSS formulou o excesso de execução em face (a) da prescrição; (b) da ausência de desconto do 13º salário recebido administrativamente; (c) da forma de apuração dos honorários.

O primeiro pedido foi acolhido na origem e não há mais controvérsia sobre este pleito.

O segundo foi rejeitado na origem e também não há mais controvérsia sobre ele.

Já o terceiro foi ora acolhido.

Tem-se presente, pois, a impugnação foi acolhida em parte, em maior medida do que o acolhimento parcial da decisão agravada, que considerou presente a sucumbência recíproca e equivalente.

Com o acolhimento do pedido veiculado neste agravo, persiste a sucumbência recíproca, todavia, ela não mais é equivalente, sendo o decaimento do exequente, em maior proporção.

Todavia, não se pode afastar o decaimento do ente público como pretendido pelo agravante, eis que um dos pedidos formulados em sua impugnação não foi acolhido.

Devem, portanto, ambas as partes arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, em percentual sobre o seu respecitvo proveito econômico.

Confiram-se, a propósito, o seguintes precedentes deste Tribunal a esse respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Quando há impugnação ao cumprimento de sentença, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição). No caso, a impugnação foi acolhida, devendo a agravada/exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o excesso da execução, no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC. (TRF4, AG 5044981-16.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 18/11/2020) (Grifei.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVE SER PROPORCIONAL AO NÚMERO DE MESES CONSIDERADO NO CÁLCULO (ART. 63 DA LEI N.º 8.112/1990), NÃO SE LHE APLICANDO A REGRA DA GDAP, QUE É ESPECÍFICA DESTA. CASO EM QUE O PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO TORNA NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS: A) DA PARTE EXECUTADA, SOBRE A PARCELA DO VALOR CONTROVERTIDO QUE SE MOSTROU AO FINAL DEVIDA; E B) DA PARTE IMPUGNADA, SOBRE PERCENTUAL DO VALOR EXECUTADO QUE FOI AFASTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF4, AG 5011142-63.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/11/2020) (Grifei.)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. 1. Configurada a sucumbência recíproca na impugnação, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução. 2. Agravo de instrumento provido, para fixar honorários advocatícios em detrimento do INSS, a incidir sobre a diferença entre o valor impugnado e o que restou mantido na execução. (TRF4, AG 5020082-17.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020) (Grifei.)

Diante desse quadro, merece reforma parcial a decisão agravada, não sendo o caso, no entanto, de arcar o exequente, exclusivamente com a referida verba, como pretendido pelo agravante.

Consequentemente, é caso de reforma parcial da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002787732v8 e do código CRC adc316e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:42:30


5035060-62.2021.4.04.0000
40002787732.V8


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035060-62.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000975-13.2021.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO CARLOS FORCHESATTO

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 do STJ. DISTINGUISHING. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBêNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES.

1. Objetivando o autor na ação de conhecimento a revisão do benefício percebido por ele percebido, que se encontra atualmente ativo, cuja concessão não foi realizada na seara extrajudicial no curso da presente demanda (após a citação válida), tem-se que a hipótese dos autos não se subsume ao Tema 1.050 do STJ, estando-se diante de hipótese de distinguishing.

2. A base de cálculo a ser considerada para o cálculo dos honorários advocatícios corresponde à diferença entre os valores que o segurado deveria ter percebido com a concessão da aposentadoria especial, abatidos os valores que recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Configurada a sucumbência recíproca na impugnação, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002787733v4 e do código CRC 55475a51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:50:3


5035060-62.2021.4.04.0000
40002787733 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5035060-62.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO CARLOS FORCHESATTO

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1374, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora