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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE B...

Data da publicação: 24/10/2021, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, ainda que o crédito principal esteja sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5025008-07.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025008-07.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003305-91.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

AGRAVADO: CARLOS MARIANO

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão que, em cumprimento de sentença, foi assim proferida (evento 116 da origem):

Insurge-se o INSS em relação a requisição de pagamento expedida em que constou o adicional de 10% de honorários sucumbenciais por força da decisão irrecorrida do evento 101.

Decido.

Sem razão o executado.

O Código de Processo Civil determina que são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença (art. 85, §1º), com exceção dos valores não impugnados que ensejem expedição de precatório (art. 85, §7º).

Desta forma, o Código de Processo Civil não diferencia a natureza da verba em si cobrada por meio de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, mas sim a natureza da requisição de pagamento expedida.

Disso decorre que o advogado tem direito à incidência de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados quando do cumprimento de sentença de verba que enseje a expedição de RPV, ainda que o crédito de seu cliente demande a expedição de precatório, nos termos da decisão do evento 46, a qual não foi objeto de recurso.

É pacífico, aliás, o entendimento do TRF4, neste sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. CABIMENTO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85). 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em "bis in idem". Apenas não será possível nova fixação de honorários se estes forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual. 3. Assim, na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de honorários pelo cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5044125-52.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS no evento 63 e determino a transmissão da requisição de pagamento do evento 58.

Intimem-se. Cumpra-se.

Afirma, de início, que a decisão agravada está equivocada ao considerar que o INSS não se insurgiu relativamente à decisão do evento 101, posto que, no evento 109, impugnou-a expressamente.

Aponta que o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 7º, prevê que, no cumprimento de sentença, sobre os valores requisitados por meio de precatório, não incidirão honorários, desde que não haja impugnação. Aduz que esses valores se referem ao conjunto da condenação (principal + honorários de sucumbência), ainda que haja o desmembramento do pagamento com a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais.

Alega, ademais, que, no IRDR nº 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC decidiu que somente cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se não for paga a requisição de pequeno valor no prazo legal (dois meses, conforme artigo 535, § 3º, II, do CPC).

Sustenta que, no caso, não houve oportunidade para que pudesse apresentar os cálculos de liquidação (execução invertida); não impugnou o cumprimento de sentença, concordando de pronto com o cálculo apresentado pela parte adversa; os valores executados foram requisitados por meio de precatório.

Por todas essas razões, assevera não devem incidir honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Contrarrazões no evento 9.

É o relatório.

VOTO

O acórdão deste Tribunal, que assegurou ao autor o benefício de aposentadoria especial, transitou em julgado em 24/01/2020.

Após o retorno dos autos à origem, o INSS foi intimado para cumprir o julgado (evento 65), tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (30 dias).

Em 09/07/2020, comprovou naqueles autos a implantação do benefício (evento 80).

Em 28/07/2020, a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença, objetivando perceber o total de R$ 111.493,12, sendo R$ 97.521,27, a título de principal, e R$ 13.971,85, de honorários sucumbenciais.

O INSS não impugnou os cálculos (evento 90).

Sobreveio a decisão do evento 101:

1. Do destaque dos honorários sucumbenciais

Observo que a cessão de créditos do evento 99 - OUT2, não está subscrita por todos os advogados outorgados no instrumento de mandato juntado no evento 1 - PROC2, bem ainda pela advogada substabelecida - com reserva de poderes - no Evento 1, PROCADM9, Página 4. Logo, o Termo de Cessão de Crédito em favor de DARCÍSIO A. MULLER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S é ineficaz na medida em que não há anuência de todos os credores que fazem jus aos créditos oriundos dos honorários sucumbenciais por terem laborado no presente feito, ante os poderes outorgado pelo autor Carlos Mariano.

Assim, indefiro o pedido formulado no evento 85.

2. Do destaque dos honorários contratuais

Para fins de destaque dos honorários contratuais na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo contrato firmado entre autor e advogados (evento 1 - PROC2), conforme disposto no art. 18-A da Res. n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal - CJF.

Intimado (evento 91), não foi apresentado o expediente em questão, razão pela qual indefiro o pedido formulado no evento 85.

Cabe registrar que o termo de cessão de crédito em relação aos valores relativos aos honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, deve ser firmado por todos os advogados beneficiários do aludido crédito, o que não ocorreu no presente caso.

Ante o exposto, expeça-se RPV em relação aos honorários sucumbenciais, bem ainda PRECATÓRIO em favor da parte autora.

Intime-se. Cumpra-se.

Foram expedidas as respectivas requisições (evento 105), das quais se destaca:

O INSS foi intimado (evento 107), tendo assim se manifestado (evento 109):

Diante da concordância do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, é indevida a inclusão de honorários de sucumbência decorrentes da fase de cumprimento na requisição de pagamento.

Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 7º, prevê expressamente que, no cumprimento de sentença, sobre os valores requisitados por meio de precatório, não incidirão honorários, desde que não haja impugnação. Por óbvio que esses valores se referem ao conjunto da condenação (principal + honorários de sucumbência), ainda que haja o desmembramento do pagamento para pagamento por RPV dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o entendimento sedimentado na jurisprudência, conforme ementas abaixo transcritas (sem grifos na origem):

(...)

No caso em questão, em não tendo havido impugnação no cumprimento de sentença, e sendo os valores executados requisitados por meio de precatório, não devem incidir honorários nesta fase.

Pelo exposto, requer seja retificada a Requisição de Pagamento para excluir o valor a título de honorários de sucumbência acima referido.

Sobreveio a decisão agravada (evento 116):

Insurge-se o INSS em relação a requisição de pagamento expedida em que constou o adicional de 10% de honorários sucumbenciais por força da decisão irrecorrida do evento 101.

Decido.

Sem razão o executado.

O Código de Processo Civil determina que são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença (art. 85, §1º), com exceção dos valores não impugnados que ensejem expedição de precatório (art. 85, §7º).

Desta forma, o Código de Processo Civil não diferencia a natureza da verba em si cobrada por meio de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, mas sim a natureza da requisição de pagamento expedida.

Disso decorre que o advogado tem direito à incidência de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados quando do cumprimento de sentença de verba que enseje a expedição de RPV, ainda que o crédito de seu cliente demande a expedição de precatório, nos termos da decisão do evento 46, a qual não foi objeto de recurso.

É pacífico, aliás, o entendimento do TRF4, neste sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. CABIMENTO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85). 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em "bis in idem". Apenas não será possível nova fixação de honorários se estes forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual. 3. Assim, na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de honorários pelo cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5044125-52.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS no evento 63 e determino a transmissão da requisição de pagamento do evento 58.

Intimem-se. Cumpra-se.

Pois bem.

Primeiro, a questão não se encontra preclusa. A decisão do evento 101 não determinou expressamente a incidência de honorários sobre honorários e, mais, na primeira oportunidade, assim que teve ciência das requisições de pagamento, o INSS manifestou sua contrariedade.

Segundo, incidem honorários nas execuções/cumprimentos de sentença que se realizem por meio de RPV, independente de serem impugnadas, consoante exegese do artigo 85, § 7º, do CPC.

Ademais, a alegação de que somente haveria a incidência de honorários advocatícios se a requisição de pequeno valor não fosse paga no prazo legal tem sido afastada de forma iterativa por este Tribunal.

No tocante à alegação de que não teve a oportunidade de apresentar os cálculos de liquidação ("execução invertida"), a partir do relato acima transcrito, constata-se que o INSS foi intimado, mas não o fez.

Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do ponto central deste agravo de instrumento.

A parte agravante, como visto, discute especificamente a incidência de honorários (fase de execução) sobre a parcela devida a título de honorários de sucumbência (fase de conhecimento), a ser paga por RPV, quando o principal realiza-se por precatório.

Em casos como o presente, o que há, na verdade, são cumprimentos de sentença cumulados, relativos a parcelas autônomas, a saber: o crédito do autor da ação (sujeito a precatório) e os honorários de sucumbência, pertencentes ao advogado (sujeito à RPV).

Afora isso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas.

A pretensão do agravado, ademais, encontra amparo em precedentes deste Tribunal.

Transcrevem-se, a título de exemplo, as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. "EXECUÇÃO INVERTIDA" QUANDO AO CRÉDITO PRINCIPAL. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exequente concordou com o cálculo do INSS quanto ao crédito principal, discordando apenas do valor a título de honorários da fase cognitiva. Logo, houve "execução invertida" em relação ao crédito principal (sujeito a pagamento por meio de precatório), não cabendo a oneração do INSS em honorários executivos. 2. No tocante ao valor exequendo a ser pago por RPV (honorários advocatícios da fase cognitiva), cabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários a teor dos §§ 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC. (TRF4, AG 5007668-50.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Os honorários advocatícios não constituem parcela integrante do valor principal (precatório) devido ao credor para fins de classificação do requisitório, sendo expedida requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária, conforme o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Nessa hipótese, portanto, tratando-se de parcelas autônomas, inexiste impedimento da execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório. 3. Inexiste bis in idem no arbitramento de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes. (TRF4, AG 5003661-15.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DA FASE DE CONHECIMENTO PROCESSADA POR RPV E MESMO QUE O PRINCIPAL SEJA PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO. 1. O direito a novos honorários na fase de cumprimento decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado diante da resistência, concreta ou presumida, da Fazenda em adimplir a obrigação. 2. É possível fixar honorários de sucumbência em cumprimento de sentença que se processa mediante RPV para cobrança da verba honorária arbitrada em processo de conhecimento, sem implicar bis in idem, considerando que são fases distintas do processo e mesmo que o principal seja pago mediante precatório. Precedentes. (TRF4, AG 5035760-72.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PARA FASE EXECUTIVA, DÉBITO PRINCIPAL SUJEITO À PRECATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUJEITO À RPV. 1, Em que pese o Código de Processo Civil preveja a fixação de honorários no cumprimento de sentença sujeito à precatório objeto de impugnação, a situação dos autos enseja tratamento diverso, uma vez que, por ocasião da impugnação, não havia a conclusão acerca do julgamento relacionado ao Tema 810 por parte do STF, o que ocorreu somente com o julgamento dos embargos de declaração, em 03/10/2019. 2. A impugnação do INSS deu-se apenas em face do descumprimento por parte do exequente do determinado no título judicial, pois deu início ao cumprimento do julgado utilizando índice de atualização diverso do estipulado, de forma que descabida a fixação de honorários para a fase executiva ainda que rejeitada a impugnação. 3. Quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação. 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5053050-37.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/06/2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. NOVOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária, que, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, não implica bis in idem, por se tratar de fase processual distinta. (TRF4, AG 5009815-83.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Não há, portanto, no caso, empecilho à incidência dos honorários executivos sobre honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674151v9 e do código CRC e96c9f8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:57:17


5025008-07.2021.4.04.0000
40002674151.V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025008-07.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

AGRAVADO: CARLOS MARIANO

VOTO-VISTA

O agravante discute a incidência de honorários de execução sobre a parcela devida a título de honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, pleito que, em recentes julgados, restou rechaçado por este Colegiado (v.g. AG 5003192-03.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. 20/8/2020; AG 5044717-96.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 18/2/2020).

Todavia, observa-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação diversa, a teor dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC 2015. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS.ORIUNDOS DE FASES DIVERSAS DO PROCESSO. NO CASO NÃO É POSSÍVEL NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MESMA FASE PROCESSUAL. BIS IN IDEM.I - O recurso tem origem no agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor do cumprimento de sentença, na qual ela foi condenada a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da execução fiscal estipulados na sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela executada. II - A decisão determinou a intimação da ANS para apresentar impugnação do cumprimento de sentença, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. A ANS interpôs agravo de instrumento pretendendo que fosse afastada a condenação em honorários ao patrono da exequente, por configurar bis in idem. III - O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para afastar a condenação dos honorários advocatícios na execução da sentença. (...) VIII - A respeito dos honorários advocatícios fixados no cumprimento da sentença de honorários advocatícios fixados na execução fiscal, o Tribunal a quo assim concluiu: "Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a aceitar o cabimento da fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em 'bis in idem'. Contudo, no caso dos autos, não é possível nova fixação de honorários, pois arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma faseprocessual." IX - Esta Corte tem o entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, se estes forem referentes ao processo de conhecimento. Não é o que ocorre no presente caso. A execução de fls. 192-193 (apenso 2) refere-se a honorários de 5% fixados pela sentença que acolheu a exceção de pré-executividade {R$ 12.978,52 (doze mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)}. O despacho de fls. 205-206 (apenso 2) fixa honorários de 10% sobre o valor daquela execução, atuando, portanto, em bis in idem. X - Confira-se: EDcl no REsp n. 1.648.905/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgIntno REsp n. 1.528.264/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019; REsp n.1.789.982/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 2/4/2019, DJe 23/4/2019.XI - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1807917/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 28/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. O Recurso Especial foi provido por esta Segunda Turma, porquanto pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas. 2. Tendo em vista que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, devem os autos retornar à origem para a fixação de tais valores. 3. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e determinar o retorno dos autos à origem para que, de acordo com a conclusão aqui adotada, fixe os valores que entender devidos a título de verba honorária na execução dos próprios honorários. (STJ, 2ªTurma, EDcl no REsp n. 1.648.905/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/11/2019.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE BIS IN IDEM, PORQUANTO SE REFEREM À FASE DIVERSA DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento desta Corte Superior a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, desde que não se refiram à mesma fase procedimental, visto que ensejaria indiscutível bis in idem. Nesse sentido: REsp. 1.659.466/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.528.264/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/6/2019.)

Em sendo assim, encontrando a pretensão do exequente amparo uníssono na atual jurisprudência da Corte Superior - assentada no sentido de que eventual bis in idem somente ocorreria se a fixação da verba honorária se desse na mesma fase processual (situação diversa da que se trata nos presentes autos) -, mostra-se admissível a fixação da verba na espécie, tendo por finalidade remunerar o trabalho do causídico na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exequendo.

Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002728888v4 e do código CRC 2815f98e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:7


5025008-07.2021.4.04.0000
40002728888.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025008-07.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003305-91.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

AGRAVADO: CARLOS MARIANO

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, ainda que o crédito principal esteja sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária. Precedentes.

2. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674152v4 e do código CRC afecc981.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 17/10/2021, às 20:5:41


5025008-07.2021.4.04.0000
40002674152 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5025008-07.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

AGRAVADO: CARLOS MARIANO

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1213, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5025008-07.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

AGRAVADO: CARLOS MARIANO

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2021 04:00:58.

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