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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. E...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em se tratando de execução de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos que foi objeto de impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2. Essa fixação fica atrelada ao resultado da impugnação (princípio da sucumbência). 3. A base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). 4. Quando a impugnação é parcial, os honorários advocatícios não incidem sobre o valor global da execução, mas, sim, sobre o valor contestado. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5014500-65.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014500-65.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009414-76.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADIRSON ENGEL

ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)

ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)

ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios.

Sustenta o agravante, em síntese, que, no caso dos autos, não é devida a sua condenação em honorários sucumbenciais.

Relata ter apresentando os cálculos da execução, os quais, todavia, não foram aceitos pela parte exequente. Disse que, em assim sendo, a parte exequente deu causa à instauração da execução. Afirma ter impugnado apenas parcialmente os valores por ela apresentados. Aduz que, uma vez acolhida integralmente a sua impugnação, não pode ser tido como sucumbente.

Refere, ainda, que: Não bastasse a inversão indevida da sucumbência, o juízo da execução fixou os honorários com base na diferença entre os cálculos original (exec. invertida) e definitivo (impugnação) do próprio INSS, o que demonstra mais uma incoerência na decisão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O título executivo (acórdão deste Tribunal) reconheceu que o autor, na DER, tinha direito à aposentadoria especial e, ainda, à aposentadoria integral por tempo de contribuição, podendo optar pela modalidade de jubilação que lhe fosse mais vantajosa.

Na origem, o INSS comprovou a implantação da aposentadoria especial (evento 117) e apresentou os cálculos da execução, num total de R$ 229.914,31 (evento 119).

A parte autora, em peça intitulada "impugnação", não concordou com os cálculos do INSS e apresentou sua própria conta, num total de R$ 449.832,52 (evento 123).

O INSS, intimado (evento 124), apresentou impugnação (evento 127), alegando excesso de execução na ordem de R$ 4.987,10 (referente à competência 09/2021, que teria sido paga administrativamente).

Na petição do evento 130, o exequente acata os cálculos apresentados pelo executado no Evento 127, num total de R$ 445.018,33 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e dezoito reais e trinta e três centavos), sendo R$ 440.055,82 (principal) e R$ 4.962,51 (honorários).

Sobreveio a decisão agravada (evento 132), da qual se extrai:

FUNDAMENTAÇÃO

A parte exequente impugnou os cálculos de liquidação do julgado, trazidos aos autos pelo INSS em sede de execução invertida, sob o fundamento de que a conta elaborada pela autarquia partiu de valor de RMI equivocado.

Após a provocação do credor, a parte executada prontamente apresentou nova conta dos atrasados, com a qual aquele manifestou expressa concordância, ressalvando apenas que a parcela referente ao abono anual deve ser paga na via administrativa.

Considerando a superveniente revisão da RMI, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente quando da impugnação, fica prejudicado o ponto, remanescendo tão somente a necessidade de fixação do valor do cumprimento de sentença, sem prejuízo da condenação da autarquia em honorários sucumbenciais advocatícios, à luz da causalidade.

A despeito da perda superveniente do objeto da impugnação (valor total dos atrasados), a condenação da autarquia em honorários está pautada no princípio da causalidade, porquanto deu causa à impugnação, cuja decisão a respeito enseja condenação da verba em questão.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada, nos termos da fundamentação, para fixar o valor do Cumprimento de Sentença em R$ 440.055,82 (verba principal) e R$ 4.962,51 (honorários advocatícios), com valor total de R$ 445.018,33, atualizado até 09/2021, na forma dos cálculos anexados no evento 127, OUT2.

Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, sobre a sucumbência (equivalente à diferença entre o montante ora fixado e o numerário invocado inicialmente pelo executado), totalizando R$ 21.510,40 (competência 09/2021).

Dessa decisão, o INSS opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos (evento 146), nestes termos:

De início, cabe ressaltar que o recurso oposto é instrumento previsto para esclarecer obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas e, por construção pretoriana integrativa, corrigir eventuais erros materiais.

A Procuradoria Federal juntou os cálculos de liquidação do julgado no evento 119, em sede de execução invertida. Contudo, a conta partiu de RMI equivocada, no valor de R$ 1.781,38, num total de R$ 229.914,31 (evento 119, OUT2).

Frise-se que ao tempo da apresentação dos cálculos já constava nos autos, no evento 117, o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer com o valor correto da RMI, qual seja, R$ 3.380.56, juntado pela CEAB-INSS.

Intimada para se manifestar sobre o cumprimento das obrigações, a parte exequente impugnou os cálculos da autarquia previdenciária, instruindo a sua manifestação com conta própria, que considerou o valor informado pela CEAB-INSS, alcançando assim o montante de R$ 449.832,52 (evento 123, IMPUGNA_CALC2).

Por conseguinte, o INSS foi intimado para apresentar impugnação, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil (evento 124), oportunidade em que arguiu excesso de execução no montante de R$ 4.987,10, tendo em vista a inclusão da parcela da 09/2021 no cálculo da parte exequente, já paga administrativamente. Concordou com o valor a título de honorários sucumbenciais. Juntou cálculos num total de R$ 445.018,33 (evento 127).

No evento 130, a parte exequente esclareceu que não havia incluído a parcela de 09/2021 em seus cálculos, mas sim o valor do décimo-terceiro salário referente ao ano de 2021. Com o intuito de não postergar o andamento do feito, concordou com os cálculos da autarquia no evento 127 e pugnou pelo pagamento do abono na via administrativa, assim como pela fixação de honorários de sucumbência.

Do detalhado relatório, percebe-se que a impugnação manejada pela parte exequente decorreu dos cálculos equivocados da autarquia previdenciária.

Incabível, portanto, a parte executada ser beneficiada simplesmente porque apresentou os cálculos de liquidação em sede de execução invertida, posto que totalmente incorretos, já que consideraram RMI em valor bem abaixo do efetivamente devido.

É certo que aquele que deu causa ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme claramente fundamentado na decisão embargada, a qual aplicou de forma expressa o princípio da causalidade e observou a disciplina do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.

Portanto, revelam-se devidos os honorários de sucumbência fixados na decisão proferida no evento 132 dos autos.

Verifica-se, assim, que não houve na decisão atacada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar os presentes embargos. A ora embargante insurge-se pela via inadequada. Eventuais discordâncias devem ser enfrentadas em sede recursal, via recurso adequado.

Pois bem.

Trata-se de execução de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos.

Quando o débito deve ser saldado através de precatório, ainda que não haja divergência entre as partes, o Instituto Nacional do Seguro Social não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (artigo 100 da Constituição).

Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Em casos tais, a demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor, e o adimplemento da obrigação se dá independentemente do trabalho do patrono do credor.

Por via de consequência, quando há impugnação, tem-se autorização legal para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Essa fixação, todavia, fica atrelada à sucumbência no resultado da impugnação.

No caso, a parte autora/exequente, discordando dos cálculos inicialmente apresentados pelo INSS, apresentou um total de R$ 449.832,52 (R$ 445.042,92 + R$ 4.789,60).

O INSS impugnou esse montante, alegando excesso de execução e indicando como correto o total de R$ 445.018,33 (R$ 440.055,82 + R$ 4.962,51).

A parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS em sua impugnação, os quais, inclusive, acabaram sendo adotados pelo juízo da execução.

Nesse contexto, sucumbente é a parte autora/exequente, sendo cabível sua condenação em honorários advocatícios.

Quanto à base de cálculo, assim disciplina o § 2º do artigo 85 do CPC:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Desta forma, a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

Havendo impugnação parcial, como no caso, somente sobre o valor discutido é que incidirão os honorários, haja vista não existir resistência ao pagamento do valor incontroverso. Dito de outra forma: no que diz com o montante incontroverso, o cumprimento de sentença não foi impugnado.

Assim, no caso, os honorários advocatícios são devidos sobre o montante que fora impugnado pelo INSS e acabou sendo excluído do montante da execução (a diferença entre R$ 449.832,52 e R$ 445.018,33, ou seja, R$ 4.814,19).

Nesse contexto, a parte autora/exequente resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais se arbitra em 10% sobre esse montante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194598v19 e do código CRC 79b81e78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5014500-65.2022.4.04.0000
40003194598.V19


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014500-65.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009414-76.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADIRSON ENGEL

ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)

ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)

ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Em se tratando de execução de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos que foi objeto de impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

2. Essa fixação fica atrelada ao resultado da impugnação (princípio da sucumbência).

3. A base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

4. Quando a impugnação é parcial, os honorários advocatícios não incidem sobre o valor global da execução, mas, sim, sobre o valor contestado.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194599v3 e do código CRC 1cb827d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:24


5014500-65.2022.4.04.0000
40003194599 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014500-65.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADIRSON ENGEL

ADVOGADO: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)

ADVOGADO: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)

ADVOGADO: LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 988, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.

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