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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. FORMA DE CÁLCULO. TRF4. 5032156-35.2022.4.04.0000

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. FORMA DE CÁLCULO. 1. A alteração da DIB do benefício de auxílio-doença de setembro para maio do mesmo ano, por alterar o PBC, ou seja, os salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, tem o condão de influenciar a RMI, podendo acarretar a sua mudança. 2. Adoção dos cálculos apresentados pelo INSS. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032156-35.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032156-35.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004486-67.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONALDO DE SOUZA

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em cumprimento de sentença, julgou improcedente a sua impugnação.

Argumenta o agravante que o exequente adotou RMI equivocada, a maior, gerando, assim, excesso de execução.

Afirma que, durante a fase de conhecimento, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença. Diz ter cumprido o determinado, implantando, de forma provisória, o NB 31/6079314081, com DIB em 24/09/2014, cuja RMI era de R$ 1.318,29.

Ressalta que, após a produção de prova pericial, sobreveio sentença, que determinou a concessão do benefício a contar de 22/05/2014, alterando, portanto, a decisão de cunho provisório, o que, consequentemente, alterou a RMI do benefício, que passou a ser de R$ 1.212,00.

Sustenta que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, utilizando-se da RMI majorada, considerando o benefício implantado provisoriamente para cumprimento da tutela, deixando de considerar que a decisão definitiva de mérito alterou a data de início do benefício, o que ocasionou a diminuição da renda mensal inicial.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O autor apresentou cumprimento de sentença (evento 1 - OUT6 e OUT8) apontando ser devido um total de R$ 88.457,38, sendo R$ 80.893,59 (principal corrigido) e R$ 7.563,79 (honorários sucumbenciais).

O INSS apresentou impugnação (evento 1 - OUT9 e OUT10), que se encontra assim fundamentada:

A parte exequente comete excesso de execução ao apresentar os cálculos no valor total de R$ 88.457,38, tendo sido elaborada, pelo setor de cálculos desta Autarquia, uma nova planilha, sob os parâmetros determinados na decisão judicial final, resultando no montante de R$ 80.268,56, já incluídos os honorários advocatícios.

O referido excesso, no montante de R$ 8.188,82 , conforme planilha de cálculo, em anexo, é oriundo da diferença no valor da RMI. Enquanto o autor apura RMI de R$ 1.319,00, o INSS elabora o cálculo, conforme a concessão, com RMI de R$ 1.212,02.

Ademais, o INSS apura os cálculos até 30/09/2019 e o autor até 03/2021, conforme comprova documentação anexa.

O autor insurgiu-se contra os termos da impugnação (evento 1 - OUT11).

O INSS reiterou os termos de sua impugnação (evento 1 - OUT12), destacando a alteração da DIB.

Sobreveio a decisão agravada (evento 1 - OUT13), que traz a seguinte fundamentação:

Conforme se extrai da peça impugnatória, a Autarquia-Ré aduz que, ao elaborar seus cálculos, o Exequente utilizou RMI claramente maior do que aquela que é realmente devida.

Para mais, afirma que a RMI efetiva é de R$ 1.212,02 (um mil duzentos e doze reais e dois centavos), e não de R$ 1.319,00 (um mil e trezentos e dezenove reais), motivo pelo qual há excesso de execução nos cálculos da Exequente.

Contudo, razão não assiste ao Executado.

Isso porque, em observância ao título exequendo lançado ao Evento 1, APRES DOC3, fl. 13, observa-se que o INSS restou condenado a conceder "[...] o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ao Autor no período de 22 de maio de 2014 até o término de processo de reabilitação em que o Requerente deve ser incluído, bem como a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios [...]".

Por conseguinte, ao examinar a documentação acostada pelo INSS junto à impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que a RMI fora fixada em R$ 1.318,29 (um mil e trezentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) - Evento 9, OUT2.

Referida RMI foi a utilizada pelo Exequente, conforme cálculo apresentado na inicial e citado pela Autarquia na sua peça defensiva. Diante disso, conclui-se que inexiste excesso de execução devido a RMI utilizada pelo Exequente, porquanto, com efeito, é a adequada ao caso concreto.

Logo, a improcedência da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença é a medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Ronaldo de Souza e, por consequência, fixo o valor total da execução no importe de R$ 88.457,38 (oitenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), em 17 de março de 2021, sendo R$ 80.893,59 (oitenta mil e oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) devido à parte Autora e R$ 7.563,79 (sete mil e quinhentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) destinado ao seu causídico.

Pois bem.

Apura-se a renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença mediante a aplicação do coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício.

A Lei nº 8.213/91, acerca do salário-de-benefício, assim dispõe:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

(...)

Por sua vez, o período básico de cálculo (PBC) é aquele período do qual serão destacados os salários-de-contribuição que irão compor o cômputo do salário-de-benefício.

Nesse contexto, a alteração da DIB do benefício de auxílio-doença de setembro de 2014 para maio do mesmo ano, por alterar o PBC, ou seja, os salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, pode, sim, influenciar o cálculo da RMI, fator esse que foi desconsiderado pela parte autora/exequente.

Ademais, a tela CONBAS, a carta de concessão, com a memória de cálculo, bem assim as planilhas apresentadas pelo INSS (evento 1 - OUT4, OUT5 e OUT10) não se mostram desarrazoadas.

Dessa forma, merece reforma a decisão agravada, a fim de que seja acolhida a impugnação ofertada pelo INSS.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003612831v10 e do código CRC 0d1c5020.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:46:19


5032156-35.2022.4.04.0000
40003612831.V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032156-35.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004486-67.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONALDO DE SOUZA

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. FORMA DE CÁLCULO.

1. A alteração da DIB do benefício de auxílio-doença de setembro para maio do mesmo ano, por alterar o PBC, ou seja, os salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, tem o condão de influenciar a RMI, podendo acarretar a sua mudança.

2. Adoção dos cálculos apresentados pelo INSS.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003612832v4 e do código CRC d1f1386e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:46:19


5032156-35.2022.4.04.0000
40003612832 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5032156-35.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONALDO DE SOUZA

ADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

ADVOGADO(A): ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1130, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:10.

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