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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. RECUPERAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. N...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:02:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. RECUPERAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. 1. O título executivo assegurou ao autor o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação e sua manutenção enquanto perdurasse a incapacidade laborativa, facultando ao INSS a reavaliação periódica de suas condições. 2. Indispensável, assim, verificar se o julgado foi observado em sua integralidade, ou seja, se o segurado foi submetido à reavaliação de sua capacidade laborativa antes do novel cancelamento. 3. Esse dado não está claro nos autos. 4. Diante desse quadro, antes de qualquer manifestação sobre o mérito da impugnação, deveria ter sido apurado, na origem, se o novo cancelamento foi precedido de perícia médica e, em caso negativo, quando foi realizada - na esfera administrativa - perícia médica que tenha constatado a capacidade laborativa do autor. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5050029-82.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050029-82.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002231-45.2021.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ABRELINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABRELINO DE OLIVEIRA em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS (evento 1 - AGRAVO6 - fls. 178/182).

Narra a parte agravante que:

a) ajuizou o processo nº 0300965-45.2015.8.24.0062, em 29/05/2015, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez;

b) a perícia judicial, realizada em 27/11/2015, apurou que ele apresenta quadro de dor na região dos tornozelos - entesopatia (CID 10 M77.9) e síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1);

c) sobreveio sentença de parcial procedência, que determinou que o INSS implemente em seu favor o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (ocorrida em 21/03/2015), sem estipular termo final;

d) acórdão deste TRF - AC nº 5030603-65.2018.4.04.9999 - deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, apenas afastando a reabilitação profissional;

e) o trânsito em julgado desse processo deu-se em 17/06/2021.

Relata, ainda, que:

a) em 07/08/2017, ajuizou o processo nº 0301512-17.2017.8.24.0062, visando ao restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez;

b) a perícia judicial, realizada em 13/04/2018, apurou que ele apresenta as seguintes doenças: CID 10 M751, M77, M250 e M19;

c) sobreveio sentença de parcial procedência, que determinou que o INSS implemente em seu favor o benefício de auxílio-doença, por 4 (quatro) meses, a contar da data da perícia (13/04/2018), franqueada a reavaliação da situação-base pela autarquia;

d) a apelação interposta dessa sentença - que foi autuada neste TRF sob nº 5030149-51.2019.4.04.9999 - está sobrestada.

Informa que, posteriormente, ajuizou processo na Justiça Federal, já com outro advogado, cujo laudo pericial constatou a presença de incapacidade, a qual teve início em 01/10/2013, e que, a partir de 16/12/2020, tornou-se permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.

Alega, com base na narrativa, fazer jus à concessão de auxílio-doença, a contar da cessação do benefício em 21/03/2015, bem como aos valores exequendos, conforme planilha de cálculo que fora apresentada nos autos do cumprimento de sentença.

Afirma que, embora a autarquia federal queira privilegiar a demanda ajuizada perante a Justiça Federal (de nº 5002906-11.2020.4.04.7215), deve ser levado em conta o marco temporal da primeira demanda (processo nº 0300965-45.2015.8.24.0062).

Sustenta deve ser extinto o processo nº 5002906-11.2020.4.04.7215, em razão da coisa julgada.

Assevera que a sentença e o acórdão transitados em julgado só podem ser desconstituídos mediante ajuizamento de ação específica.

Requer:

a) Que seja desconstituída a decisão que homologou os cálculos apresentados no Evento 7, OUT2 no valor de R$ 1.914,93;

b) Que seja declarada de oficio a coisa julgada nos autos do processo nº 5002906-11.2020.4.04.7215, diante da prevalência do primeiro trânsito em julgado nos autos da ação 0300965-45.2015.8.24.0062/SC;

c) Reformar a decisão proferida pelo Juiz a quo, dando prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Agravante no evento 14 (PLANILHA DE CÁLCULO3 ) do processo originário;

d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, bem como, permaneça a divergência quanto ao valor correto, requer que seja determinada a remessa dos autos para elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, a contar de cessão do benefício em 21/03/2015 até a presente data, descontando os valores recebidos em duplicidade;

Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No cumprimento de sentença originário (processo nº 5002231- 45.2021.8.24.0062), o autor/agravante executa o título judicial oriundo do processo nº 0300965-45.2015.8.24.0062, o qual foi analisado, em grau de recurso, por este TRF, sob nº 5030603-65.2018.4.04.9999.

Confira-se excerto do voto condutor do acórdão da AC nº 5030603-65.2018.4.04.9999:

Assim, não é caso de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de concessão de auxílio-doença, a contar da cessação desse mesmo benefício (21/03/2015), consoante determinado em sentença.

(...)

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.

Nada impede que o INSS convoque o autor para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Especificamente no que diz respeito à reabilitação, impõe-se destacar que o autor já foi submetido à reabilitação profissional em duas oportunidades, tendo havido adaptações em suas atividades, consoante destacado no laudo pericial.

Em assim sendo, no ponto, merece ser acolhida a apelação do INSS. (Grifei.)

O autor/agravante apurou como sendo devidos o montante de R$ 128.314,02 (referentes ao período de 22/03/2015 até 18/06/2021) mais honorários advocatícios.

O INSS apresentou impugnação (evento 1 - AGRAVO5 - fls. 38/42) alegando que:

a) há excesso de execução na ordem de R$ 129.841,90, sendo devidos apenas R$ 1.914,93, a título de honorários advocatícios;

b) a razão do excesso consiste na inclusão, pela parte autora, na conta de liquidação, de valores posteriores à decisão judicial e incluídas na ação que move contra o INSS sob número 0301512-17.2017.8.24.0062;

c) a cobrança decorrente do processo de conhecimento tem fim na data da cessação, 14.06.2017, sendo a continuidade da prestação objeto litigioso dos autos 0301512-17.2017.8.24.0062, não havendo título executivo que permita ao demandante a cobrança de tais parcelas no presente cumprimento de sentença.

d) afora isso, o exequente cobra valores já pagos na via administrativa (desde o início do cálculo até 14/06/2017).

O autor/exequente afirmou ter recebido algumas parcelas do benefício, mas mesmo assim, a Autarquia Federal é devedora do valor total de R$ 44.920,39 (evento 1 - AGRAVO6 - fls. 115/117).

O INSS manteve sua insurgência.

Sobreveio a decisão agravada (evento 1 - AGRAVO6 - fls. 178/182):

Vistos etc.

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ABRELINO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em decorrência dos fatos narrados na petição acostada ao Evento 1, INIC1.

Devidamente intimada para manifestar-se, a parte executada formulou impugnação (Evento 7, IMPUGNAÇÃO1), alegando excesso de execução.

Houve réplica (Evento 10, PET1).

Após novas manifestações das partes (Evento 12, PET1 a Evento 21, PET1), vieram os autos conclusos.

É o relato do essencial.

Decido.

Na peça vestibular, a parte exequente sustentou ser credora da quantia de R$ 131.756,83 e, após a impugnação do INSS, alegou que o valor que lhe era devido seria de R$ 44.920,39, o que demonstra, inicialmente, a flagrante incorreção do montante cobrado nesta demanda.

Tal disparidade, como bem identificado pelo INSS, deriva da "(...) inclusão, pela parte autora, na conta de liquidação, de valores posteriores à decisão judicial e incluídas na ação que move contra o INSS sob número 0301512-17.2017.8.24.0062, cuja íntegra segue em anexo. Para que fique claro, a parte autora cobra prestações de 03/2015 a 05/2021, como se o INSS fosse impedido de revisar a prestação após a sentença, mesmo diante da rejeição do recurso autoral. No ponto, observe-se que a sentença data de 04/2016, com decorrente cumprimento, que manteve a prestação até 14.06.2017, ex vi do admitido pela própria parte autora nos autos 0301512-17.2017.8.24.0062".

A propósito, destaca-se que a parte exequente admite que "Da análise dos cálculos apresentados, observasse que realmente algumas parcelas foram recebidas pelo Exequente", juntando aos autos, nova planilha de cálculo (Evento 10, PLANILHA DE).

Pois bem, o título judicial exequendo, deriva da prolação da sentença acostada ao Evento 45, SENT55 do processo principal n. 0300965-45.2015.8.24.0062 (apenso), constando do respectivo dispositivo o seguinte:


"Isso posto, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio doença desde a cessação indevida em 21.03.2015, no valor de 91% do salário-de-benefício, desde que este valor não seja inferior a 01 (um) Salário Mínimo (art. 61 da Lei 8.213/91), descontados os valores pagos à título de tutela antecipada".


Tal decisão de mérito foi objeto de recurso, oportunidade na qual o E. TRF4 decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora (Evento 73, RELVOTO3 dos autos principais).

Na oportunidade, restou consignado que: "Assim, não é o caso de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de concessão de auxílio-doença, a contar da cessação desse mesmo benefício (21/03/2015), consoante determinado em sentença" (Evento 73, RELVOTO3 - dos autos principais).

Quanto aos índices de correção, restou estabelecido pela E. Corte acima referida:



Portanto, a parte autora/exequente faz jus à concessão de auxílio-doença, a contar da cessação desse mesmo benefício (21/03/2015), não lhe sendo, todavia, permitido perceber valores em duplicidade ou mesmo embasados em fatos que, segundo, sustenta, lhe garantiriam a concessão de mesmo benefício (auxílio-doença) o qual (tal como comprovado pela parte executada) está, também, sendo pleiteado em outras ações (inclusive no âmbito federal), abrangendo períodos concomitantes (ex: 2018, 2019, etc - conf. descrito no cálculo juntado ao Evento 1, PLANILHA DE e Evento 10, PLANILHA DE).

Nesse cenário, cabe destacar os precisos argumentos provenientes do INSS, os quais permitiram identificar a existência de valores cobrados indevidamente e/ou em duplicidade nesta contenda:

"E a razão do excesso consiste na inclusão, pela parte autora, na conta de liquidação, de valores posteriores à decisão judicial e incluídas na ação que move contra o INSS sob número 0301512-17.2017.8.24.0062, cuja íntegra segue em anexo. Para que fique claro, a parte autora cobra prestações de 03/2015 a 05/2021, como se o INSS fosse impedido de revisar a prestação após a sentença, mesmo diante da rejeição do recurso autoral. (...) No ponto, observe-se que a sentença data de 04/2016, com decorrente cumprimento, que manteve a prestação até 14.06.2017, ex vi do admitido pela própria parte autora nos autos 0301512-17.2017.8.24.0062 (...) Assim, a cobrança decorrente do processo de conhecimento tem fim na data da cessação, 14.06.2017, sendo a continuidade da prestação objeto litigioso dos autos 0301512-17.2017.8.24.0062, não havendo título executivo que permita ao demandante a cobrança de tais parcelas no presente cumprimento de sentença (...) Tão somente para registro, no referido feito 0301512-17.2017.8.24.0062 há sentença de procedência (pendente de apreciação recursal) que condenou o INSS a conceder o auxílio-doença a partir de 13.04.2018, evidenciando, mais uma vez, o excesso que comete o exequente no presente feito. Finalmente, como se já não fossem erros e excessos suficientes, a parte autora repete ação também nos autos 50029061120204047215, em curso perante a Justiça Federal, onde requer a concessão a partir de 13.08.2018, fato que somente reforça a ciência da parte autora de que não ostenta título que lhe permita cobrar parcelas posteriores a 14.06.2017 neste feito".


Acrescenta-se, ainda, por oportuno que, se em outro feito (Evento 7, OUT6 - autos 0301512-17.2017.8.24.0062) a parte exequente teve seu pedido acolhido para que o INSS implantasse o benefício de auxílio-doença por 4 (quatro) meses, a contar da data da perícia (13-4-2018), obviamente, não se justifica, também, a inclusão do supracitado período no cálculo do valor ora objeto de cobrança (como feito no Evento 1, PLANILHA DE - vide excerto abaixo), sob pena de haver nova duplicidade de pagamento.



Outrossim, na demanda aforada perante a Justiça Federal (Evento 23, DOCUMENTACAO1), ainda não transitada em julgado, o exequente teve seu pedido acolhido, nesses termos:

"a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/630.292.529-4, em favor de ABRELINO DE OLIVEIRA, desde o requerimento administrativo (08/11/2019), com encaminhamento ao setor de reabilitação profissional para análise de elegibilidade, que deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (5001383-28.2019.4.04.7205, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 25/09/2019); b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 08/11/2019, excluídas as parcelas prescritas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação e observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91".

Desse modo, não se justifica inserir a cobrança, nesta executória, de valores observando-se o marco acima referido (08/11/2019 - a propósito, vide Evento 14, PLANILHA DE), pois isso deverá ser feito no âmbito da Justiça Federal, mediante o respectivo cumprimento de sentença, haja vista a impossibilidade de acúmulo de exigência de importâncias alusivas a benefícios cuja cumulação é legalmente vedada.

Em suma, na presente hipótese, seja pela cobrança dos valores em duplicidade, seja pelas incorreções no tocante às planilhas de cálculos produzidas pela parte exequente, tal como acima já devidamente esmiuçado, forçoso reconhecer a lisura do cálculo elaborado pelo INSS, devendo, portanto, ser homologado aquele explicitado no Evento 7, OUT2.

1. Desse modo, ante o exposto, ACOLHO a impugnação oriunda do INSS constante do Evento 7, IMPUGNAÇÃO1 e HOMOLOGO o cálculo apresentado no Evento 7, OUT2 (R$ 1.914,93).

2. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente RPV, independentemente de novo despacho, observada a Res. 49/2013-GP do TJSC.

3. Cumprido o item "2", desde já determino a SUSPENSÃO da ação, devendo tal fato ser registrado no eproc, permanecendo os autos em cartório aguardando a informação de pagamento.

4. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora.

5. Após a expedição de alvará, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da demanda pela quitação, sob pena de seu silêncio ser assim interpretado.

6. Decorrido o prazo e certificada eventual inércia, retornem os autos conclusos para sentença, com a observação "RPV LIBERADA".

7. Intimem-se. Cumpra-se.

Pois bem.

No caso, mostra-se indispensável a análise dos sucessivos processos ajuizados pelo autor com vistas a obter benefício por incapacidade.

Primeiro, no processo nº 0300965-45.2015.8.24.006 - AC nº 5030603-65.2018.4.04.9999, o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio-doença NB 519.022.025-3 (DIB 20/12/2006), a contar da cessação (ocorrida em 21/05/2015).

Não foi estipulado termo final do benefício, mas também não foi obstado que o INSS convocasse o autor para avaliação de suas condições.

Foi nesses termos em que se deu o trânsito em julgado (em 07/05/2020).

Segundo, no processo nº 0301512-17.2017.8.24.0062 - AC nº 5030149-51.2019.4.04.9999, o INSS foi condenado a pagar ao autor o auxílio-doença NB 519.022.025-3 (que fora cessado em 14/06/2017), por 4 (quatro) meses, a contar da data da perícia (13/04/2018).

Esse processo ainda não transitou em julgado, pois se encontra sobrestado neste TRF (em virtude da revisão do Tema 692 do STJ).

Terceiro, no processo nº 5002906-11.2020.4.04.7215, o INSS foi condenado a implementar o benefício de auxílio por incapacidade NB 630.292.529-4, desde o requerimento administrativo (08/11/2019).

A sentença desse último processo transitou em julgado em 25/10/2021. E, em seus autos, estão sendo elaborados os cálculos da execução.

Feito esse escorço, reitera-se que o cumprimento de sentença originário (processo nº 5002231- 45.2021.8.24.0062) diz respeito apenas ao título constituído no processo nº 0300965-45.2015.8.24.0062, que assegurou ao autor o restabelecimento do auxílio-doença NB 519.022.025-3 a contar da cessação (25/05/2015) e sua manutenção enquanto perdurasse a sua incapacidade laborativa, facultando ao INSS a reavaliação periódica de suas condições.

Indispensável, assim, verificar se o julgado foi observado em sua integralidade, ou seja, se o segurado foi submetido à reavaliação de sua capacidade laborativa antes do novel cancelamento ou se o cancelamento do benefício em análise deu-se de forma automática ("alta programada").

Entretanto, não se identifica tenha o INSS trazido aos autos do processo originário prova de que o cancelamento efetivado em 14/06/2017 tenha sido precedido de perícia médica.

Dessa forma, antes de qualquer manifestação sobre o mérito da impugnação, deveria ter sido apurado, na origem, se foi realizada perícia médica antes do cancelamento ocorrido em 14/06/2017 e, em caso negativo, quando foi realizada - na esfera administrativa - perícia médica que tenha constatado a capacidade laborativa do autor.

Desde já, salienta-se que o benefício, por força do julgado em execução, deveria ter sido mantido até a data em que o INSS, reavaliando o segurado, mediante perícia médica, viesse a constar a sua capacidade para o labor.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003081193v45 e do código CRC 9f9c7111.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:15:54


5050029-82.2021.4.04.0000
40003081193.V45


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050029-82.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002231-45.2021.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ABRELINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. RECUPERAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE.

1. O título executivo assegurou ao autor o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação e sua manutenção enquanto perdurasse a incapacidade laborativa, facultando ao INSS a reavaliação periódica de suas condições.

2. Indispensável, assim, verificar se o julgado foi observado em sua integralidade, ou seja, se o segurado foi submetido à reavaliação de sua capacidade laborativa antes do novel cancelamento.

3. Esse dado não está claro nos autos.

4. Diante desse quadro, antes de qualquer manifestação sobre o mérito da impugnação, deveria ter sido apurado, na origem, se o novo cancelamento foi precedido de perícia médica e, em caso negativo, quando foi realizada - na esfera administrativa - perícia médica que tenha constatado a capacidade laborativa do autor.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003081194v7 e do código CRC e6e355b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:15:54


5050029-82.2021.4.04.0000
40003081194 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050029-82.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ABRELINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1094, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:02:00.

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