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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. COIS...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. TEMA 998 DO STJ. 1. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos do autor, dentre os quais a retroação da DIB do benefício que vinha percebendo, a qual, como bem observado pelo juízo de origem, somente foi possível com o cômputo do tempo em que ele esteve em auxílio-doença como especial. E, foi nesses termos em que se deu o seu trânsito em julgado, já que, na fase recursal, nesse ponto, a sentença não foi alterada. 2. Afora isso, com o último vínculo de emprego do autor antes do gozo do benefício de auxílio-doença foi reconhecido como especial, aplicar-se-ia ao caso o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5015753-25.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015753-25.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001957-30.2020.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALFREDO PCZIECZEK

ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação (evento 1 - DECISÃO/9), nos seguintes termos:

2. Sem delongas, das razões apresentadas pela impugnante/executada na impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que não assiste razão à autarquia previdenciária, evidenciando-se a tentativa do INSS de rediscutir matéria referente ao mérito da causa, a qual já foi definida na fase de conhecimento, tendo transitado em julgado.

Do teor do contido nos Evento 1, PET5 a Evento 1, OUT7, denota-se que na fase de conhecimento debateu-se justamente a questão relativa à retroação do benefício e a data do início do benefício previdenciário.

Nesse sentido, a sentença no evento 1-out6 fez constar expressamente na fundamentação e dispositivo a partir de quando seria a retroação:

[...] Quer dizer, a parte autora tem sim direito adquirido a ter calculada a renda mensal inicial do seu benefício, pelos critérios que lhe são mais benéficos, precisamente ao tempo em que implementados todos os requisitos legais ao benefício colimado. Na hipótese presente, o autor adquiriu, portanto, o direito, conforme o pedido inicial, em março de 2000.

[...]

Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedentes os pedidos da exordial e determino ao réu que proceda à revisão da RMI (renda mensal inicial) do benefício da parte autora, de n. 145.088.908-2, observada a legislação vigente ao tempo em que os requisitos mínimos, à obtenção do benefício, foram alcançados, sempre que se mostre mais vantajoso à parte autora (março de 2000) – [...]

Ademais, em relação ao benefício incapacitante e o tempo de serviço especial, a matéria foi aventada em outra demanda, autos de nº 058.07.008015-5, sendo inclusive o que viabilizou o ajuizamento da ação de conhecimento que deu causa ao presente cumprimento de sentença, com o intuito de analisar a retroação da DIB.

Acerca disso, constou na fundamentação da sentença no evento 1-out6 que: nos autos n. 058.07.008015-9... o segurado teve reconhecido o direito à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento do tempo de serviço rural e especial nos períodos controversos, desde a DER... naquela postulou-se o reconhecimento de tempo de labor rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto a presente trata-se de pedido de retroação da DIB à data mais vantajosa economicamente ao autor...Ademais, apenas mediante o cômputo do período de labor rural e especial, reconhecido judicialmente por meio da ação alhures referida, é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.

Referidas conclusões não foram alteradas em sede de recurso, tendo o feito transitado em julgado em 29.03.2019.

Assim sendo, não parece ser a impugnação ao cumprimento de sentença o meio adequado para a parte rediscutir a data base de retroação, ou ainda o tempo do benefício previdenciário de cunho incapacitante e o tempo de serviço especial, sobretudo porque já foi debatida em sentenças, sendo matérias preclusas.

3. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se.

Informa o agravante que o autor ingressou com demanda previdenciária objetivando a retroação da DIB de 27/10/2006 para março de 2000.

Afirma ter verificado a ausência de indicação de data específica (além de março de 2000) para a retroação da DIB tanto no pedido inicial quanto na sentença. Diz também ter constatado não ser possível a retroação, pois o autor não completava o período necessário para aposentadoria nessa data.

Alega nada ser devido à parte autora, pois não houve pedido de reconhecimento de tempo especial no período em que esteve em gozo de auxílio-doença. Aduz que, além de não haver título nesse sentido, tal pedido era necessário pois tais períodos não são reconhecidos como especiais administrativamente.

Sustenta que, da leitura dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que regulam a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o reconhecimento de tempo de serviço especial, infere-se que tal benefício é deferido para aqueles trabalhadores vinculados à determinada empresa que estejam efetivamente expostos a condições adversas em sua jornada de trabalho, prejudicando a sua saúde.

Assevera, assim, que, o período em a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de cunho incapacitante não poderia sofrer o acréscimo de tempo de serviço como se especial fosse, já que em tal período não ocorreu à exposição a agentes insalubres

Aponta haver ressalva no artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, por força do Decreto nº 4.882/2003, apenas para os casos de benefícios acidentários.

Refere que a doutrina e a jurisprudência ressaltam que o período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado para fins de aposentadoria especial quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial (o que não é a hipótese dos autos).

Por fim, invoca a violação, dentre outros, do artigo 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 6).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal traz a seguinte fundamentação:

Insurge-se o agravante quanto ao cômputo do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença como tempo especial.

Menciona que, no processo de origem, o autor alegou deveria haver o cômputo do tempo em que esteve em auxílio-doença (de 02/09/1994 a 19/09/1994) como especial, pois o seu último vínculo de emprego antes do deferimento do benefício foi assim reconhecido, tendo iniciado em 01/12/1992 e mantido após cessado o auxílio-doença.

A demanda, como visto, foi julgada procedente, e a sentença não foi alterada, no ponto, por este Tribunal (evento 1 - DECISÃO/5 e DECISÃO/6).

Afora isso, para ser o caso a incidência direta do Tema 998 do STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Assim, em uma primeira análise, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não há razões para alterar esse entendimento.

A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos do autor, dentre os quais a retroação da DIB do benefício que vinha percebendo (NB 42/145.088.908-2), a qual, como bem observado pelo juízo de origem, somente foi possível com o cômputo do tempo em que ele esteve em auxílio-doença (de 02/09/1994 a 19/09/1994) como especial.

Nesse ponto, a sentença não foi alterada por este Tribunal (AC nº 0001972-36.2017.4.04.9999) e transitou em julgado.

Afora isso, como o último vínculo de emprego do autor antes do deferimento do benefício de auxílio-doença (vínculo esse que teve início em 01/12/1992 e foi mantido após o cessamento do referido benefício) foi reconhecido como especial, a questão ora em análise estaria abrangida pelo Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654485v6 e do código CRC 9db75873.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:7:19


5015753-25.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015753-25.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001957-30.2020.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALFREDO PCZIECZEK

ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. coisa julgada. TEMA 998 DO STJ.

1. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos do autor, dentre os quais a retroação da DIB do benefício que vinha percebendo, a qual, como bem observado pelo juízo de origem, somente foi possível com o cômputo do tempo em que ele esteve em auxílio-doença como especial. E, foi nesses termos em que se deu o seu trânsito em julgado, já que, na fase recursal, nesse ponto, a sentença não foi alterada.

2. Afora isso, com o último vínculo de emprego do autor antes do gozo do benefício de auxílio-doença foi reconhecido como especial, aplicar-se-ia ao caso o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654486v4 e do código CRC 379cbcd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:7:19


5015753-25.2021.4.04.0000
40002654486 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015753-25.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALFREDO PCZIECZEK

ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1443, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:51.

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