Agravo de Instrumento Nº 5039056-97.2023.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001809-12.2011.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO ULER (Sucessão)
AGRAVADO: SANDRA LEANA ULER (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOÃO MORAES AZZI JUNIOR (OAB SC018587)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão (evento 166 do processo de origem) que, em cumprimento de sentença, acolheu, em parte, a sua impugnação.
Afirma o agravante que, ao determinar a aplicação de juros fixos de 0,5% ao mês, a decisão agravada não observou a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12.703/2012 na forma de cálculo dos juros remuneratórios da caderneta de poupança. Registra que faz tempo que a remuneração da caderneta de poupança não está no patamar fixo de 0,5% ao mês. Sustenta que, no título executivo, não foi estabelecido tal percentual, não havendo, pois, falar em coisa julgada.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, por não ter sido constatada a urgência.
A parte agravada (evento 7) concordou com o pedido formulado pelo INSS:
(...) está de acordo com o posicionamento do INSS, em sua petição na forma de Agravo de Instrumento, uma vez que também ela, autora, em seu cálculo, se utilizou dos juros efetivamente aplicados à caderneta de poupança, em cada mês de referência, considerando como seja essa a letra do comando sentencial.
(...)
Assim, requer a parte autora, seja julgado procedente o Agravo de Instrumento manejado pela Procuradoria Federal em favor do INSS, e que sejam utilizados aqueles cálculos pelo réu apresentados no evento 120 dos autos originais, devidamente atualizados e remunerados com juros e correção monetária na forma da Lei vigente, até a data do efetivo pagamento, como base para a liquidação / cumprimento da sentença e acórdãos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na origem, da execução de julgado que determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria que vinha sendo percebido pelo autor.
Com o seu óbito, sucedeu-o nos autos a sua esposa.
As partes divergiram sobretudo em relação à data final dos valores devidos na demanda: a parte autora, em seus cálculos, avançou em período posterior à morte do de cujus (até julho de 2021), enquanto o INSS encerrou seus cálculos na data do óbito (24 de abril de 2014).
Essa questão foi decidida pelo juízo de origem (evento 93 daqueles autos):
(...)
O cálculo deve ser realizado em observância aos excertos dos julgados acima transcritos. Ou seja, relativamente ao reconhecimento do período rural, a revisão e os efeitos financeiros deve se dar desde a DER, em 12/05/2004. Já a revisão decorrente da alteração dos salários de contribuição no período de 01/03/1998 a 30/06/1998, deve ser a partir de 26/11/2008. Deve ser apurada a RMI mais vantajosa.
Os critérios de correção monetária e juros foram definidos no acórdão de ev. 52 da Apelação:
O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ante o exposto, voto por adequar o acórdão e determinar a incidência dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. Este processo tem por objeto a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 133.364.025-8, em nome de Mauro Uler. Assim, os valores atrasados devem ser apurados até a data do óbito do autor, em 24/04/2014.
A majoração do benefício de pensão por morte, assim como as diferenças devidas na pensão extrapolam os limites deste processo, devendo o pedido ser efetuado diretamente ao INSS, na via administrativa, e, caso encontre resistência, em processo próprio.
(...)
O juízo de origem dterminou que a Contadoria efetuasse os cálculos de liquidação, os quais se encontram no evento 99 do processo de origem.
O INSS (evento 120) assim se manifestou acerca dos cálculos:
Conforme se observa do cálculo da contadoria, os juros iniciam em 69,50%, porém, no cálculo do INSS, os juros iniciam em 58,8085%.
A fim de verificar qual o percentual deve ser utilizado para o início da contagem dos juros, o INSS fez uma simulação no PROJEF Web, programa fornecido pela JFRS, sendo que também encontrou o percentual inicial de 58,8085%.
Ademais, no cálculo da parte exequente, os juros iniciam em 59,1763%, o que é muito próximo do percentual encontrado pelo INSS.
Informou o setor de cálculos (evento 130) que para chegar no percentual de 69,50% foi aplicado o art. 1º. da Lei nº. 12.703/2012 para as parcelas a partir de 06/2012, mantendo os juros da poupança antiga para as parcelas até 05/2012 (art. 2º. da Lei 12.703/2012).
A parte autora, por sua vez, concordou com os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 135), afirmando que: por descuido na interpretação do texto legal, deixou-se de aplicar a taxa da poupança antiga sobre as competências anteriores a 06/2012.
Reiterou o INSS (evento 137) sua insurgência em relação aos juros de mora:
Excelência, sem razão a contadoria do juízo na utilização do percentual fixo de 0,5% a.m., sem observar as alterações legislativas no cômputo do acumulado.
Para se apurar o acumulado deve ser respeitada a alteração legislativa.
O percentual de 0,5% acumlado entre a data da citação 01/2010 e 05/2012 perfaz 14%.
O percentual entre 05/2012 e 08/2021 perfaz 44,8085%.
Somando-se ambos os percentuais, fica claro que os juros devem ter início em 58,8085%, conforme consta no cálculo do INSS.
Porém, a contadoria aplica o percentual de 0,5% fixo entre 01/2010 a 08/2021, para se chegar no acumulado inicial de 69,5%.
Como dito, tal prática não respeita a alteração legislativa trazida pela lei 12.703/2012 e apura juros no percentual de 0,5% em um período no qual a legislação já não autorizava mais tal percentual.
Sobreveio a decisão agravada (evento 166), que, no ponto de interesse a este recurso, traz a seguinte fundamentação:
2. Relativamente aos critérios de correção monetária e juros de mora, constou do despacho de ev. 93:
(...)
O cálculo deve ser realizado em observância aos excertos dos julgados acima transcritos. Ou seja, relativamente ao reconhecimento do período rural, a revisão e os efeitos financeiros deve se dar desde a DER, em 12/05/2004. Já a revisão decorrente da alteração dos salários de contribuição no período de 01/03/1998 a 30/06/1998, deve ser a partir de 26/11/2008. Deve ser apurada a RMI mais vantajosa.
Os critérios de correção monetária e juros foram definidos no acórdão de ev. 52 da Apelação:
O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Ante o exposto, voto por adequar o acórdão e determinar a incidência dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
(...)
A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos no ev. 130.
Ficou estabelecido no julgado que os juros de mora devem incidir segundo o íncide de remuneração da caderneta de poupança. O trânsito em julgado do acórdão de ev. 52 fez coisa julgada material, e deve ser cumprido tal como proferido.
Neste sentido, colhe-se o entendimento manifestado pelo próprio STF no julgamento do RE 589.513, em 17/03/2016, Relator Min. Celso de Mello, do qual transcrevo trecho da ementa:
- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
- A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
- O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.
(grifos no original)
Assim, tendo sido definido o índice de correção monetária e juros por decisão judicial transitada em julgado, sua manutenção por ocasião da execução do título é medida que se impõe, ressalvada sua desconstituição por meio de ação rescisória, quando couber.
Rejeito o pedido do INSS de ev. 137 e, consequentemente, o cálculo de ev. 120.
A Contadoria elaborou o cálculo de liquidação nos termos em que estabelecido no julgado, e conforme as orientações das decisões acima referidas, já preclusas.
Portando, estando o cálculo da Contadoria Judicial de acordo com o julgado, deve ser homologado.
Pois bem.
A parte agravada concordou com o pleito formulado pelo INSS neste agravo de instrumento, havendo verdadeiro "reconhecimento do pedido".
Registra-se, por oportuno, que a procuração outorgada pela agravada ao seu advogado contém cláusulas específicas (evento 45), tais como: transigir, fazer acordos e compromissos, concordar com cálculos e contas.
Nesse contexto, por estarem as partes em acordo no que se refere aos juros de mora, deve ser provido o presente recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250943v6 e do código CRC 152e6aa1.Informações adicionais da assinatura:
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ADVOGADO(A): JOÃO MORAES AZZI JUNIOR (OAB SC018587)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA COM O PEDIDO FORMULADO PELO INSS.
1. A parte agravada concordou com o pleito formulado pelo INSS neste agravo de instrumento, havendo verdadeiro "reconhecimento do pedido".
2. A procuração outorgada pela parte agravada ao seu advogado contém cláusulas específicas, tais como: transigir, fazer acordos e compromissos, concordar com cálculos e contas.
3. Nesse contexto, por estarem as partes em acordo no que se refere aos juros de mora, deve ser provido o agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250944v3 e do código CRC eac06256.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5039056-97.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO ULER (Sucessão)
AGRAVADO: SANDRA LEANA ULER (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOÃO MORAES AZZI JUNIOR (OAB SC018587)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1417, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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