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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC. 2. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. 3. No caso, não tendo havido concordância da parte exequente com o total apresentado pelo executado, não está configurada hipótese de "execução invertida". 4. Havendo impugnação, a fixação dos honorários advocatícios ficam atrelados à sucumbência. 5. No caso, é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, mas também são devidos honorários advocatícios em seu favor. 6. Os honorários advocatícios fixados em decorrência do reconhecimento de excesso de execução da verba honorária sucumbencial devem ser arcados pelos advogados da parte exequente. 7. Não é cabível a extensão da gratuidade da justiça, concedido à parte autora/exequente, a seus procuradores. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5040211-72.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040211-72.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000581-26.2022.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS VITOR MALDANER

ADVOGADO: Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119)

ADVOGADO: CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291)

AGRAVADO: JANDIRA SEBASTIANA MARTINS

ADVOGADO: Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119)

ADVOGADO: CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em cumprimento de sentença, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios (evento 1 - OUT10 - fls. 2/3).

Narra o agravante que:

Nos autos da ação principal (Processo 5000094-61.2019.8.24.0256/SC), a autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas, mais honorários advocatícios.

Como o trânsito em julgado, e após o retorno dos autos da segunda instância, o INSS, que já havia comprovado a implantação do benefício, apresentou tempestivamente o cálculo das parcelas devidas nos autos principais, no procedimento denominado execução invertida.

Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou concordância expressa com relação ao valor principal, divergindo, contudo, em relação aos honorários advocatícios.

(...)

Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo exequente, a decisão agravada fixou honorários advocatícios em desfavor da autarquia no percentual de 10% sobre o valor exequendo, relativos à fase de cumprimento de sentença. Na mesma decisão, a impugnação apresentada pelo INSS foi totalmente acolhida, fixando-se o o valor dos honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 11%, conforme valores apresentados pela autarquia em execução invertida.

Aduz que, como foram reconhecidos como corretos os cálculos que apresentou antecipadamente, em "execução invertida", deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Agrega que a única divergência dizia respeito ao percentual dos honorários advocatícios, verba autônoma, devida aos procuradores da parte autora, os quais não gozam dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta, assim, que, considerando o acolhimento integral da impugnação, reconhecendo-se o excesso da verba honorária executada pelos procuradores da parte autora, estes devem ser condenados ao pagamento de honorários em favor do INSS, a ser fixado por apreciação equitativa, aos quais não se aproveita a gratuidade concedida à parte autora.

Requer:

c) por fim, seja inteiramente provido o presente Agravo de Instrumento reformando-se a decisão do juízo de primeira instância, para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados na decisão a título de cumprimento de sentença.

d) Reformar a decisão agravada para condenar os procuradores da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, cujo valor deverá ser fixado por este Egrégio Tribunal, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões no evento 13.

É o relatório.

VOTO

Este TRF, na AC nº 5001290-54.2021.4.04.9999, manteve a sentença que havia reconhecido à parte autora o direto à aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2018.

Após o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas (evento 1 - OUT2 - fl. 2).

O INSS, dentro do prazo que lhe foi concedido, apresentou os cálculos daquilo que entendia ser devido (evento 1 - OUT2 - fls. 5/6): R$ 42.491,49 (total), sendo R$ 38.979,40 (principal) e R$ 3.512,09 (honorários).

A parte autora discordou desses valores e apresentou pedido de cumprimento de sentença (evento 1 - OUT3 - fls. 4/7), indicando como devidos: R$ 46.013,64 (total), sendo R$ 38.979,40 (principal) e R$ 7.024,24 (honorários).

O INSS apresentou impugnação (evento 1 - OUT6 - fls. 2/4) alegando excesso de execução no tocante aos honorários, os quais equivaleriam, em maio de 2022, a R$ 3.863,30.

A decisão agravada (evento 1 - OUT10) possui o seguinte teor:

1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da decisão de evento 4, DOC1, nos quais a parte embargante aponta a ocorrência de omissão, em razão da ausência de fixação de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença.

Os embargos merecem provimento, ao passo que, de fato, na decisão embargada, não houve pronunciamento a respeito dos honorários sucumbenciais - vício que ora passo a suprir, nos termos abaixo.

Apesar de não haver previsão legal de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa em face da fazenda pública - o que decorre da impossibilidade constitucional de cumprir a sentença voluntária e tempestivamente, em razão do obrigatório regime de precatórios -, em se tratando de quantia sujeita à RPV, é assente a admissão da fixação de referida verba, em favor do patrono da parte credora.

Tal possibilidade decorre de entendimento pacífico do STJ e se funda no fato de que, em quatias que não se enquadram como verbas sujeitas a precatório, o ente públicio tem a possibilidade de arcar com o débito imediatamente. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

Os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença em relação a valores sujeitos a RPV só não serão devidos quando o ente público opera o procedimento denominado jurisprudencial e doutrinariamente de "execução invertida", isto é, quando se adianta ao credor e apresenta os valores devidos. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas. 2. Entretanto, a referida regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Nessa situação, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. 3. No caso, o cumprimento da sentença não dependia do impulso da parte autora, tendo sido a execução ajuizada antes da intimação da Fazenda Pública sobre o retorno dos autos da segunda instância, deixando-se de oportunizar o pagamento espontâneo do débito, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais. (TRF4, AG 5015312-10.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Como, no presente caso, se trata de execução promovida pelo credor, sujeita ao regime de RPV, são devidos, na esteira do julgamento do STJ, os honorários sucumbenciais, relativos à fase de cumprimento de sentença.

Portanto, arbitro os honorários advocatícios desta fase processual, com fundamento no art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor do crédito exequendo.

Destarte, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, lhes confiro integral provimento, suprindo a omissão, nos termos da fundamentação supra.

2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 11, DOC1), no qual a fazenda pública executada aponta o excesso de execução, ponderando que o valor devido a título de honorários sucubenciais seria de R$ 3.863.30.

Assiste razão à parte executada ao arguir o excesso de execução.

Constou no acórdão exequendo:

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Considerando que a verba honorária, fixada em sentença em patamar de 10% sobre o valor da condenação, foi majorada em 10%, o produto dessa conta matemática resta em 11%. Isso porque 10% de 10% implica em 1%.

Logo, somando-se a verba honorária originária com a majoração operada em segunda instância chega-se ao total de 11%. A insurgência da parte executada, portanto, comporta pleno cabimento.

Destarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontado, declarando como devidos os valores apontados no cálculo de evento 11, DOC2.

Condeno a parte exequente, com fundamento no art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da diferença apurada, cuja exigência resta suspensa em razão da gratuidade de justiça.

3. INTIMEM-SE.

4. Preclusa esta decisão, deverá a parte exequente apresentar o cálculo do valor da dívida, no prazo de 15 dias, incluíndo-se a verba arbitrada no item 1 desta decisão.

5. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte executada a respeito dele se manifestar, no prazo de 30 dias.

6. Em havendo concordância, tornem conclusos para homologação e determinação, se for o caso, de expedição da RPV.

Pois bem.

Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.

A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância (leia-se: concordância integral).

No caso dos autos, tem-se que: a) o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou os cálculos daquilo que entendia ser devido; b) a parte autora com eles não concordou; c) não está configurada, portanto, hipótese de "execução invertida"; d) o INSS apresentou impugnação, que restou acolhida.

Como houve impugnação, a fixação dos honorários advocatícios ficam atrelados à sucumbência.

No caso, é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, mas também é devida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios em favor do INSS.

No tocante ao quantum a ser fixado a título de honorários, o § 2º do artigo 85 do CPC assim dispõe:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (Grifei.)

Dessa forma, a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

Nesse contexto, condena-se:

a) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar em prol da parte adversa honorários advocatícios de 10% sobre o valor mantido em execução (ainda a ser apurado);

b) os advogados da parte exequente a pagar em prol da parte adversa honorários advocatícios de 10% sobre o valor excluído da execução (ainda a ser apurado).

Os honorários advocatícios fixados em decorrência do reconhecimento de excesso de execução da verba honorária sucumbencial devem ser arcados pelos advogados da parte exequente.

A propósito, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS SOBRE O EXCESSO APURADO. POSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e exclusivo da parte hipossuficiente, não sendo extensível a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos. Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 2. Constatada a existência de excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente. 3. Reconhecida a sucumbência parcial, deve o procurador da parte ser condenado ao pagamento da verba honorária em 10% sobre a diferença resultante entre o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios e aquele cobrado em excesso, vedada a compensação. (TRF4, AG 5042487-13.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

A jurisprudência deste TRF não é uníssona no tocante à extensão da assistência judiciária gratuita concedida à parte aos seus patronos.

Há julgados favoráveis aos causídicos, como os que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO CUSTAS PELA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado da parte se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. 3. In casu, a execução foi promovida pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 4. Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados. (TRF4, AG 5049446-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. Não há violação à coisa julgada com o reconhecimento, na liquidação, de que não há suporte fático a enquadrar-se na hipótese regulada pelo título. Surgindo, na elaboração do cálculo, aspectos que autorizam a conclusão da inexistência de crédito, resta inviabilizada a execução. 2. Hipótese em que o benefício de aposentadoria por invalidez, que se pretendeu revisar não adotou a fórmula de cálculo inquinada de ilegalidade, uma vez que resultou da conversão de auxílio-doença, tomando por base o respectivo salário de benefício, sem considerar as limitações introduzidas na legislação posterior, quanto ao período básico de cálculo, aplicáveis aos casos em que houve períodos intercalados de atividade e inatividade. 2. O benefício da gratuidade de justiça deferido à parte exequente é extensível aos seus advogados quando executados honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. Assim, deve ser suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais impostos à sociedade de advogados que representa a parte exequente. (TRF4, AC 5000916-80.2014.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Em contrapartida, também se encontram precedentes no sentindo de que a assistência judiciária gratuita concedida à parte não se estende aos seus advogados.

Arrolam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO EM DESFAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. O benefício da justiça gratuita concedido ao autor não se estende ao patrono, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (TRF4, AG 5051238-23.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Caso em que foi identificado o excesso de execução quanto à verba honorária, sendo cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o excesso apurado. 2. Outrossim, o benefício da gratuidade da justiça é deferido em caráter personalíssimo à parte postulante, não se estendendo em favor de seus procuradores no que se refere à execução da verba honorária, de caráter autônomo e independente da execução do principal. 3. A presente condenação é decorrente da procedência da impugnação do INSS na fase de execução, razão porque a posterior concordância da parte com o cálculo da impugnação não impede o arbitramento da verba honorária. 4. Mantida a decisão agravada que reconheceu o excesso de execução da verba honorária da fase de conhecimento e condenou o procurador ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso identificado. (TRF4, AG 5059602-81.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Feito esse escorço, registro que, em situação similar a destes autos (AG nº 5000428-78.2019.4.04.0000, julgado, por esta Turma, na sessão que se encerrou em 09/03/2020), assim me manifestei:

O benefício não se estende ao advogado, quando estão sendo discutidos os honorários de sucumbência, segundo o art. 99, § 5º e 6º do Código de Processo Civil a seguir transcritos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

Nesse sentido, em decisão, publicada em 05/09/2018, monocraticamente o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1663215, decidiu pela impossibilidade de extensão do benefício da assistência judiciária gratuita ao advogado da parte, conforme se extrai de ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ALEGADA PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PREPARO. ARTS. 99, §5º E 1.007, §4º, DO CPC.

1. Recurso especial: interposto o recurso já sob a vigência do CPC de 2015 com o único objetivo de majorar os honorários de advogado, incide, na espécie, o art. 99, §5º, do CPC, não beneficiando o advogado a gratuidade judiciária concedida às partes outorgantes. Inexistência, ainda, de declaração de necessidade e de pedido por parte do causídico de concessão da assistência judiciária. Descumprida a determinação de pagamento do preparo em dobro, na forma do art. 1007, §4º, do CPC, é de se reconhecer a deserção.

(...)

3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Adoto esse entendimento como razões de decidir o presente caso.

Dessa forma, como a AJG concedida à parte não é extensível a seus advogados, resta mantida a exigibilidade da verba honorária à qual eles foram condenados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003603718v18 e do código CRC d4dcf389.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:46:29


5040211-72.2022.4.04.0000
40003603718.V18


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040211-72.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS VITOR MALDANER

AGRAVADO: JANDIRA SEBASTIANA MARTINS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame da questão atinente à Assistência Judiciária Gratuita extensível aos procuradores, sendo que quanto ao pedido de afastamento da condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados na decisão a título de cumprimento de sentença, acompanho integralmente o Relator, com a negativa do pedido.

Pois bem. Quanto ao afastamento da AJG e determinação que o procurador arque com a verba, merece reparo o decisum. Os precedentes trazidos, bem como os motivos apontados não se enquadram na hipótese fática.

Isso porque não se trata de execução exclusiva da própria verba honorária, hipótese que os precedentes citados se amoldariam, mas, tão somente de cumprimento de sentença com sucumbência do executado, quanto ao valor da verba honorária de sucumbência. Transcrevo, a propósito, o artigo 99, § 5º, do CPC, que dirime qualquer dúvida a respeito da questão, de sua simples leitura:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

...

§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."

A doutrina afirma que "se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado - para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo - não se estende a ele o benefício de gratuitade concedido à parte." (in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código Processo Civil Comentado. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 243), o que não se adequa ao caso em comento, onde a discussão, na origem, estava centrada também sobre o acerto, ou não, da conta do valor principal.

Portanto, deve ser provido o recurso, com a manutenção da sucumbência determinada, porém deve ser observada a AJG, quanto pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados no importe de 10% sobre o valor da diferença apurada, cuja exigência resta suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 1, OUT10, p. 3).

Nesse sentido, inclusive, registro julgado deste órgão fracionário, da minha relatoria, nos autos do AI nº 5034428-36.2021.4.04.0000, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Está configurada a sucumbência recíproca, quando tanto exequente como executado apresentam valores dissonantes, tendo decaídos em parte de seus pedidos. Se foi deferida a AJG em favor da parte exequente e a impugnação versa sobre o acerto do valor principal deve se estender o benefício da gratuitade ao procurador do autor. (TRF4, AG 5034428-36.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha relatoria, juntado aos autos em 15/02/2022).

No mesmo sentido precedente da 5ª Turma deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTAMENTE DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS. Na linha da jurisprudência desta Corte a benesse da gratuidade da justiça da parte autora é extensível aos advogados aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031550-12.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2020)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003722556v5 e do código CRC ab2f8c72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5040211-72.2022.4.04.0000
40003722556.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040211-72.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000581-26.2022.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS VITOR MALDANER

ADVOGADO: Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119)

ADVOGADO: CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291)

AGRAVADO: JANDIRA SEBASTIANA MARTINS

ADVOGADO: Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119)

ADVOGADO: CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.

2. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.

3. No caso, não tendo havido concordância da parte exequente com o total apresentado pelo executado, não está configurada hipótese de "execução invertida".

4. Havendo impugnação, a fixação dos honorários advocatícios ficam atrelados à sucumbência.

5. No caso, é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, mas também são devidos honorários advocatícios em seu favor.

6. Os honorários advocatícios fixados em decorrência do reconhecimento de excesso de execução da verba honorária sucumbencial devem ser arcados pelos advogados da parte exequente.

7. Não é cabível a extensão da gratuidade da justiça, concedido à parte autora/exequente, a seus procuradores.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003603719v4 e do código CRC e5d7ac24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:59:4


5040211-72.2022.4.04.0000
40003603719 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5040211-72.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS VITOR MALDANER

ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119)

ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291)

AGRAVADO: JANDIRA SEBASTIANA MARTINS

ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119)

ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1186, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5040211-72.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS VITOR MALDANER

ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119)

ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291)

AGRAVADO: JANDIRA SEBASTIANA MARTINS

ADVOGADO(A): Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119)

ADVOGADO(A): CARLOS VITOR MALDANER (OAB SC008291)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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