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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. ART. 833, IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. TRF4. 50...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. ART. 833, IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. 1. Ainda que o devedor responda com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do CPC), a penhora não pode ser irrestrita (artigo 833 do CPC). 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de reconhecer a impenhorabilidade das quantias mantidas, pelo executado, em conta-corrente, poupança e/ou outro tipo de aplicação financeira, até limite de 40 salários-mínimos, independentemente de ter ou não origem salarial. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5029084-40.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029084-40.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003756-07.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRIA MARIA ECKERT

ADVOGADO: Dejanir Demétrio da Rosa (OAB SC026622)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em cumprimento de sentença, assim decidiu:

1. Após a utilização do sistema SISBAJUD foram bloqueados ativos financeiros em conta da executada, conforme extrato juntado no evento 29, no montante de R$ 29.570,63, sendo R$1.366,16 no Banco Bradesco, R$ 1.818,00 CCLA Alto Uruguai e R$26.386,47 no Banco Cooperativo Sicredi.

1.1. Requer a parte executada (evento 32) a liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, por se tratar de valores relativos aos proventos de aposentadoria, sendo portanto, impenhoráveis por força de lei. Juntou documentos.

1.2. No evento 29 o INSS alega, em síntese, que os valores bloqueados são oriundos de valores recebidos em ação revisional, não sendo demonstrado que a quantia é imprescindível à sobrevivência da parte devedora e de sua família, atendidas suas necessidades básicas, mas sim constituindo-se de reserva de capital, requerendo que seja mantido o bloqueio dos valores.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

[...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

2. A questão não merece maiores digressões, visto que comprovado pela parte executada que os valores bloqueados são fruto dos proventos da aposentadoria e os valores maiores encontram-se depositados em conta poupança.

2.1. Ante o exposto, declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, nos termos acima referidos. Determino o desbloqueio imediato dos valores constritados.

Intime-se.

3. Prossiga-se nos termos do item 2 e seguintes do despacho do evento 28.

Aduz que, no tocante à soma de R$ 26.386,47, que foi encontrada em conta do SICREDI, é indevida a ordem de desbloqueio, pois a própria parte executada informa que tais valores foram percebidos em ação de revisão de benefícios movida contra a própria autarquia exequente.

Afirma que, em se tratando de valor recebido mediante RPV e/ou precatório, verifica-se que tal verba perde a natureza alimentar e passa a ter natureza indenizatória, sendo passível, portanto, de penhora.

Refere que todos os bens da executada respondem por suas obrigações (artigo 789 do CPC).

Aponta que, de acordo com o artigo 854, § 3º, do CPC, cabe à executada o ônus de comprovar que as quantias localizadas em suas contas são dotadas de impenhorabilidade.

Sustenta que a norma disposta no artigo 833 do CPC possui, indubitavelmente, caráter de exceção.

Registra que a teleologia da norma insculpia no inciso IV do artigo 833 do CPC é a de assegurar o mínimo essencial para a manutenção digna da vida da parte executada, sua sobrevivência e de sua família.

Alega que, no caso concreto, os valores que a executada recebeu judicialmente não se destinam à manutenção da sua sobrevivência, pois não há instantaneidade na fruição do numerário (cuida-se de atrasados).

Assevera, ademais, que há uma desproporção, desnecessidade e inadequação no levantamento da penhora sobre valores que não serviriam às sobrevivência da executada, especialmente quando o crédito que se está executando decorre de infringência a normas de ordem pública e probidade.

Requer:

(ii) seja conferido efeito suspensivo a este recurso, para suspender os efeitos da decisão judicial ora atacada;

(...)

(iv) seja finalmente integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo, determinando-se nova penhora on line dos valores encontrados nas contas bancárias da parte executada;

O pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 6).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, traz a seguinte fundamentação:

Ainda que o devedor responda com todos os seus bens - presentes e futuros - para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do Código de Processo Civil), tem-se que a penhora não pode ser irrestrita.

Confira-se, a propósito, o teor do artigo 833 do Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

(...)

A jurisprudência firmou-se no sentido de também reconhecer a impenhorabilidade das quantias mantidas em conta-corrente, poupança e/ou outro tipo de aplicação, até limite de 40 salários-mínimos, independentemente de ter ou não origem salarial.

Colacionam-se, por oportuno, recentes julgados tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal a esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA. DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LIBERAÇÃO. 1. A multa por litigância de má-fé foi imposta à parte autora no corpo da sentença. A parte autora dela foi intimada, mas não se insurgiu oportunamente. A tentativa de revolvimento da questão em fase de cumprimento da sentença mostra-se intempestiva. 2. A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial (artigo 835, inciso I, do CPC). 3. Os sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário (BACENJUD e, na atualidade, SISBAJUD) constituem meios idôneos e eficazes para localização de depósitos ou aplicações em instituições financeiras. 4. Não há previsão legal que autorize o Judiciário, nos casos de calamidade pública, a indeferir os pedidos de consulta ao sistema BACENJUD/SISBAJUD, razão pela qual a pandemia decorrente da COVID-19, em que pese a sua gravidade, não serve de fundamento, por si só, para impossibilitar a consulta e o eventual bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Precedentes. 5. A jurisprudência firmou-se no sentido de reconhecer a impenhorabilidade das quantias mantidas em conta-corrente, poupança e/ou outro tipo de aplicação, até limite de 40 salários-mínimos, independentemente de ter ou não origem salarial. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026313-60.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

Dessa forma, deve ser assegurada à executada a liberação do montante de até 40 salários-mínimos (independente de ter origem salarial ou não) que foi localizado por meio da consulta ao sistema SISBAJUD em conta-corrente, poupança e/ou outro tipo de aplicação de sua titularidade.

Nesse contexto, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo agravante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal.

Em cognição mais exauriente, mantenho o entendimento acima transcrito.

A jurisprudência assegura à parte executada a liberação do montante de até 40 salários-mínimos (independente de ter origem salarial ou não) que tenha sido localizado, por meio da consulta ao sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança e/ou outro tipo de aplicação de sua titularidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003379472v5 e do código CRC c1479322.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:11:17


5029084-40.2022.4.04.0000
40003379472.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029084-40.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003756-07.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRIA MARIA ECKERT

ADVOGADO: Dejanir Demétrio da Rosa (OAB SC026622)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. penhora. SISBAJUD. ART. 833, IV E x, DO CPC. IMPENHORABILIDADE.

1. Ainda que o devedor responda com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do CPC), a penhora não pode ser irrestrita (artigo 833 do CPC).

2. A jurisprudência firmou-se no sentido de reconhecer a impenhorabilidade das quantias mantidas, pelo executado, em conta-corrente, poupança e/ou outro tipo de aplicação financeira, até limite de 40 salários-mínimos, independentemente de ter ou não origem salarial.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003379473v5 e do código CRC 73e221ba.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2022, às 12:11:17


5029084-40.2022.4.04.0000
40003379473 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5029084-40.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRIA MARIA ECKERT

ADVOGADO: Dejanir Demétrio da Rosa (OAB SC026622)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1251, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

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