AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044800-20.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | EVANIR DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO COM BASE NO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
Em se tratando de título judicial que se limitou a conceder determinado benefício, a pretensão de que com base na respectiva renda mensal se proceda à revisão da renda mensal de outro benefício concedido administrativamente no curso da ação pressupõe o ajuizamento de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044800-20.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | EVANIR DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Videira - SC que, em execução de sentença, indeferiu o pedido da Agravante de que o INSS recalcule o valor da aposentadoria por invalidez com base na RMI do auxílio-doença concedido pelo título judicial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 1, OUT5, pg. 17):
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "o aumento da RMI dos benefícios deferidos no curso da ação é consequência direta do cumprimento do título judicial. (...) Facilmente se percebe que se o Recorrido tivesse desde o início - i. é, dede 2002! - reconhecido o direito do Agravante, o benefício atual seria um mero reflexo daquele primeiramente deferido. (...)Afinal, ao analisar o cálculo das parcelas em atraso, verificou-se que o auxílio-doença deferido em juízo a partir de 09.12.2002 tem renda mensal inicial correspondente a R$ 411,84, valor esse que, atualizado segundo os índices oficiais, e convertido em aposentadoria em 19.09.2012, importa atualmente em R$ 1.077,85, ou seja, valor superior ao que hoje é pago pela devedora."
Sustentou, ainda, que a Agravante tem direito de optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, sem que isso implique renúncia aos valores atrasados. Citou precedentes jurisprudenciais e postulou o provimento do recurso.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A execução de que se trata tem por objeto título judicial consistente no acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte aos 15/06/2010 que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para postergar o termo inicial do benefício para a data do ajuizamento da ação, sendo que a respectiva ementa foi assim redigida:
"AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que a segurada está temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, devendo os efeitos financeiros do benefício remontar ao ajuizamento da demanda, se entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa medeou mais de um ano, isto é, período superior àquele de que a parte necessita para tomar uma iniciativa judicial." (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.001950-9, 5ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2010, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2010)
Deste julgamento a parte autora interpôs recurso especial acerca dos consectários legais que teve negado provimento pelo SJT (REsp. 1.228.111).
Não resta dúvida, portanto, de que o provimento albergado pelo título judicial foi apenas o de concessão de auxílio-doença a partir do ajuizamento da ação, ou seja, desde 09/12/2002. Não houve qualquer determinação ou previsão de que a renda mensal do auxílio-doença e ou a da aposentadoria por invalidez que foram concedidos administrativamente no curso da ação (NB 521825769-4 e NB 533.354.918-4) seja recalculada com base na RMI do auxílio-doença concedido judicialmente.
Trata-se, pois de pretensão revisional que pressupõe o ajuizamento de ação própria.
Por outro lado, certamente cabe ao segurado optar pela manutenção do benefício que considerar mais benéfico, podendo escolher entre o auxílio-doença concedido judicialmente com renda mensal calculada na respectiva DIB (09/12/2002) e a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença concedido administrativamente com renda mensal calculada na respectiva DIB (20/07/2007).
Assim, ao formular o pedido de cumprimento de sentença (o que ainda não foi feito, tendo o INSS apenas apresentado o cálculo do montante que reputou devido após a baixa dos autos à vara de origem), cabe a ele fazê-lo de acordo com a opção que reputar mais benéfica.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
Agravo de Instrumento Nº 5044800-20.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00045490220028240079
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | EVANIR DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 921, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044800-20.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00045490220028240079
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | EVANIR DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1067, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846890v1 e, se solicitado, do código CRC 9E1E5E02. | |
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