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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO. ART. 534 DO CPC. TRF4. 5046975-45.2020.4.04.0000

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO. ART. 534 DO CPC. 1. Para requerer o cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o credor deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos estabelecidos pelo art. 534 do CPC. 2. Entretanto, não está vedada a apresentação das contas pela Fazenda Pública. Pelo contrário, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (TRF4, AG 5046975-45.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046975-45.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: LUCILENE DREHER HORST

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Lucilene Dreher Horst contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000836-94.2020.8.24.0242, determinou a suspensão do feito até o decurso do prazo assinalado, no processo de conhecimento, para o INSS comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.

A agravante alega, em resumo, que considerando o trânsito em julgado do acórdão que confirmou o deferimento da aposentadoria por invalidez em seu favor e tendo em vista ainda a natureza alimentar do benefício, é descabida a suspensão determinada pelo Juízo a quo, sendo cabível a intimação do INSS, com urgência, para o cumprimento da obrigação de fazer. Pugna pela antecipação da tutela recursal e pela reforma da decisão agravada.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

A respeito do cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública a obrigação de pagar, assim estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Entretanto, não está vedada a apresentação das contas pela Fazenda Pública. Pelo contrário, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR É BENEFICIÁRIO DE AJG. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO INTEGRAL ACESSO À JUSTIÇA. 1. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. 3. Por outro lado, em hipóteses em que o credor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e afirma não possuir condições de confeccionar os cálculos de liquidação do julgado, é viável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que lhe seja garantido o integral acesso à Justiça. (TRF4, AG 5023896-71.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREORDENAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM OFENSA AO DIREITO DE DEFESA DAS PARTES. OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC. 1. Da leitura da decisão recorrida percebe-se que, com o retorno do processo desta Corte à origem, inicialmente foi determinado a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 32 dias, com vista à parte autora para se pronunciar sobre a renda apurada, sendo que, somente após, com prazo de 33 (trinta e três) dias, apresentar o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença. 2. O Juízo Singular seguiu exatamente a regra processual contida nos arts. 534 e 535 do CPC, possibilitando à Autarquia Previdenciária o cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta na denominada execução invertida. 3. O fato da decisão recorrida preordenar a sequência dos atos processuais da fase de cumprimento de sentença não implica em ofensa ao amplo direito de defesa das partes. (AG 5045096-08.2017.4.04.0000/RS, rel p/ acórdão Juiz Federal Altair Antonio Gregório, julgado em 20/03/2018)

Não vislumbro, portanto, qualquer irregularidade na decisão agravada, que assim determinou (evento 1 - ANEXOSPET5):

Ciente da informação lançada no evento2.

Contudo, a Orientação n. 73 de 12 de dezembro de 2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal determina que nos casos de execução contra a Fazenda Pública, inclusive o INSS, deve ser dado prioridade para o ente estatal cumprir a obrigação ainda no processo de conhecimento, sem necessidade, portanto, de instaurar cumprimento de sentença.

E, ao se analisar o processo de conhecimento - autos n. 0300245-52.2017.8.24.0242, verifica-se que as partes foram intimadas sobre o retorno dos autos da Segunda Instância, mas não constou a determinação para que o INSS implementasse o benefício, nem apresentasse os valores em atraso.

Sendo assim, antes de deliberar sobre o recebimento do eventual cumprimento de sentença, entendo prudente oportunizar à autarquia previdenciária para que promova a execução invertida, nos termos da Orientação n. 73 de 12 de dezembro de 2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal.

Por isso, no processo de conhecimento, com fulcro na Orientação n. 73 de 12 de dezembro de 2019, atualizada em 17.02.2020, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, INTIME-SE a autarquia previdenciária para que, em derradeiros 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário, bem como apresente os valores devidos à parte autora, pois na grande maioria dos casos promove a execução na modalidade "invertida".

Outrossim, fica ciente a autarquia previdenciária de que deverá implementar o benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação, tendo em vista o benefício concedido - aposentadoria por invalidez.

Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em caso de discordância com os valores apresentados, fica ciente a parte autora que deverá ingressar com o prosseguimento específico (cumprimento de sentença), oportunidade em que deverá apresentar planilha do valor que entende devido. Em seguida, os autos devem ser fazer conclusos.

Não apresentada a execução invertida pela autarquia previdenciária, o presente feito seguirá seu curso normalmente, de modo que o processo deve vir concluso para a análise necessária.

Translade-se cópia do presente despacho para o processo de conhecimento mencionado e cumpra-se nos termos acima fixados.

Neste procedimento, DETERMINO a suspensão do presente feito o decurso do prazo para o INSS implementar o benefício no processo de conhecimento ou, em caso de execução invertida, até o pagamento do débito pelo INSS.

INTIME-SE.

Ademais, analisando as razões recursais, verifico que a providência requerida pela agravante, qual seja, a intimação do INSS à imediata implantação do benefício, já foi determinada pelo Juízo a quo, assim como a apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, caso fosse do seu interesse promover a execução invertida.

O Magistrado de primeiro grau consignou, outrossim, que o atendimento das determinações deveria ser comprovado nos autos do processo de conhecimento, e apenas na hipótese de inércia do INSS é que seria dado andamento ao cumprimento de sentença ajuizado pela segurada, fato que, por si só, não configura qualquer irregularidade apta a causar prejuízos à agravante.

Sendo assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.

Não vejo razões para alterar o posicionamento inicialmente adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003144303v2 e do código CRC 44e53c99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:35


5046975-45.2020.4.04.0000
40003144303.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046975-45.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: LUCILENE DREHER HORST

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO. ART. 534 DO CPC.

1. Para requerer o cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o credor deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos estabelecidos pelo art. 534 do CPC.

2. Entretanto, não está vedada a apresentação das contas pela Fazenda Pública. Pelo contrário, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003144304v3 e do código CRC 0333388a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:35


5046975-45.2020.4.04.0000
40003144304 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5046975-45.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUCILENE DREHER HORST

ADVOGADO: ELIANA SANTANGELO REIS HALL (OAB SC005815)

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO HALL (OAB SC006589)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:29.

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