Agravo de Instrumento Nº 5055248-13.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARLI CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Marli Corrêa interpôs agravo de instrumento contra decisão (evento 14, OUT7, p. 62) proferida em cumprimento de sentença, que determinou o sobrestamento do processo por incidência do Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou a agravante que já foi decidida no processo de conhecimento, no agravo nº 5034869-22.2018.4.04.0000, a matéria relativa às parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última, por ser mais vantajosa. Alegou que, portanto, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, o que torna desnecessário o sobrestamento do processo.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Cuida-se de cumprimento de sentença autuado em 25 de julho de 2017 (evento 14, OUT6, p. 112).
Já no curso do cumprimento de sentença, em 14 de agosto de 2018 (evento 14, OUT6, p. 139), foi proferida decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 5034869-22.2018.4.04.0000, julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na sessão de 13 de novembro de 2018 (evento 14, OUT7, p. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO MAIS VANTAJOSO. Pode o segurado optar pelo benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício concedido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034869-22.2018.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2018)
A decisão expressamente confirmou a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial, até a data da implantação administrativa, conforme segue:
(...) sendo mais vantajoso à segurada o benefício concedido posteriormente na via administrativa, ela pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
O julgamento deste agravo transitou em julgado em 28 de outubro de 2019 (evento 14, OUT7, p. 56).
Portanto, previamente à decisão agravada, proferida em 26 de março de 2020 (evento 14, OUT7, p. 62), já havia determinação de possibilidade de cobrança dos valores. Excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5055248-13.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARLI CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO de instrumento. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. prosseguimento.
É descabido o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça quando verificada a existência de coisa julgada sobre a questão da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5055248-13.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: MARLI CORREA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 646, disponibilizada no DE de 02/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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