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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. TEMA 979 DO ST...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:02:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. 1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). 2. Na mesma sessão, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23-04-2021). 3. No caso concreto, restou demonstrada a boa-fé objetiva da segurada, que de forma alguma concorreu para que a revisão indevida de seu benefício fosse concretizada mesmo após o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial, tendo aplicação, portanto, a ressalva constante da parte final da citada tese. (TRF4, AG 5048352-17.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048352-17.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CORDEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Maria de Lourdes Cordeiro contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 4ª Vara Federal de Itajaí/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5013105-26.2014.4.04.7208, indeferiu o pedido para cessação liminar dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de complemento negativo.

Alega a parte agravante, em resumo, que os valores pagos pelo INSS foram recebidos de boa-fé, após procedimento realizado pela própria Autarquia Previdenciária em atendimento a decisão judicial, sendo descabidos, portanto, os descontos indigitados. Postula pela antecipação da tutela recursal e pela reforma da decisão agravada.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:

A respeito da matéria em debate, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias.

A propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4 5019942-21.2014.404.7201, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. AUXÍLIO DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor condizente com a natureza da causa, o proveito econômico e o trabalho do profissional. (TRF4 5008574-21.2014.404.7005, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ, como se vê das ementas a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o assunto, em exame de matéria repetitiva (Tema 979), fixando a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23-04-2021).

No caso concreto, o INSS desconta mensalmente da pensão por morte titularizada pela parte agravante valores que haviam sido pagos indevidamente, na esfera administrativa, em decorrência de erro material já reconhecido pelo próprio juízo a quo, por meio de decisão que assim estabeleceu (evento 54):

1. O INSS apresentou petição no ev. 51, nos seguintes termos:

(...)

Por meio da decisão presente no evento 40 (DESPADEC1) foi determinada a revisão dos benefícios de aposentadoria/pensão por morte, bem como a apresentação de cálculos.

Entretanto, o pedido da parte autora foi rejeitado pelo STJ (evento 57, ACOR15, do processo no Tribunal, com destaques):

No caso, o direito de revisar o benefício originário já havia decaído na data do óbito (e-STJ, fl. 125), ou seja, não é mais possível à pensionista pleitear a revisão, conforme o entendimento deste Superior Tribunal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a incidência da decadência ao caso e julgar improcedente o pedido de revisão da pensão por morte. Invertidos os ônus sucumbenciais, com observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Vê-se, portanto, que o único crédito existente nos autos é aquele devido pela parte autora à Advocacia-Geral da União, cuja exigibilidade está suspensa face concessão de Assistência Judiciária Gratuita.

Logo, nada mais existindo a ser feito no presente processo, requer-se o seu arquivamento.

2. Assiste razão ao INSS em sua manifestação, conforme se verifica do julgado (ev. 57, ACOR14 e ACOR15 da Apelação).

Assim, chamo o feito à ordem, e revogo a decisão de ev. 40, visto que proferida em evidente erro material.

3. Conforme documentos juntados nos ev. 45 e 45, verifica-se que o INSS chegou a realizar a revisão, conforme equivocadamente determinado no despacho de ev. 40, bem como pagou diferenças mediante complemento positivo. Porém, já suspendeu os efeitos da revisão realizada, e está descontando mensalmente do benefício os valores indevidamente pagos (ev. 53).

4. Determino, pois, o arquivamento do processo, visto que exaurida a prestação jurisdicional.

5. Intimem-se.

Analisando detidamente os autos de origem, verifica-se que, após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça (evento 38), não houve qualquer requerimento da segurada no sentido de que fosse revisada a renda de seu benefício ou que fossem pagos valores eventualmente devidos pelo INSS.

A par disso, em decisão anexada no evento 40 o Juízo a quo determinou, ex officio, ao INSS "que, no prazo de 30 (trinta) dias (Provimento 90/2020 do TRF4), comprove o integral cumprimento do julgado (ev. 21)", bem como "que apresente memória de cálculo dos valores que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias".

Na sequência, sem qualquer manifestação da segurada/agravante, o INSS veio aos autos comprovar a revisão da RMI do benefício, assim como o pagamento de complemento positivo referente às supostas diferenças pretéritas (eventos 45-46).

Entendo demonstrada, diante disso, a boa-fé objetiva da segurada, que de forma alguma concorreu para que a revisão indevida de seu benefício fosse concretizada mesmo após o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial, ante o reconhecimento da decadência, pelo STJ.

Assim, cumpre aplicar a ressalva constante da parte final da tese fixada pelo STJ no julgamento do citado Tema Repetivido nº 979, determinando-se ao INSS que, de imediato, cesse os descontos realizados sobre o valor da renda mensal do benefício da segurada, bem como restitua os valores eventualmente já ressarcidos a esse título.

Em situação semelhante, já decidi neste mesmo sentido anteriormente:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito à declaração da inexistência do débito referente ao ato administrativo que exige da parte autora a devolução de valor de R$ R$101.883,29 (cento e um mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), recebidos a título de auxílio-acidente nº 94/063.244.401-0, no período de 26/08/2014 a 31/12/2019. 2. Hipótese em que a parte impetrante buscava ver reconhecida a irrepetibilidade dos valores que lhe foram pagos indevidamente a título de benefício inacumulável, em razão da boa-fé no recebimento. 3. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. Evidenciado que o pagamento indevido ocorreu exclusivamente em virtude de erro operacional da Administração ao não proceder ao cancelamento do benefício de auxílio-acidente no momento devido, não se podendo exigir do beneficiário, que não concorreu para o erro verificado, a inequívoca compreensão de que a manutenção do pagamento do benefício fosse indevida, especialmente quando a constatação da irregularidade, pelo próprio INSS, ocorreu mais de cinco anos após o início do pagamento irregular. 5. Presente a boa-fé, nos moldes em que definida no julgamento do Tema 979 do STJ, são irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas pelo demandante a título de auxílio-acidente, a contar da data de início da aposentadoria, devendo a Autarquia se abster de efetuar a cobrança respectiva. 6. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000425-69.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761270v2 e do código CRC e8500098.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048352-17.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CORDEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O caso, a meu sentir, não se subsume à disciplina de que trata a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 979.

Com efeito, não se trata de pagamentos indevidos em favor da parte autora em decorrência de erro administrativo (material ou operacional) perpetrado pelo INSS.

Trata-se, isto sim, do cumprimento de ordem judicial, proferida em 15/05/2021 (evento 40 do processo de origem).

Sucede que, anteriormente, já em 2019, o Superior Tribunal de Justiça dera provimento ao recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, ao entendimento de que o direito de revisão do benefício originário estava decaído quando do falecimento do instituidor da pensão (evento 54 da apelação cível - ACOR14 e ACOR15).

Nesse cenário, mostra-se imperativa a devolução dos valores, para restabelecer o status quo ante.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5048352-17.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CORDEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. RESSALVA. BOA FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE.

1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 979, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

2. Na mesma sessão, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23-04-2021).

3. No caso concreto, restou demonstrada a boa-fé objetiva da segurada, que de forma alguma concorreu para que a revisão indevida de seu benefício fosse concretizada mesmo após o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial, tendo aplicação, portanto, a ressalva constante da parte final da citada tese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003805808v3 e do código CRC ad6de05d.Informações adicionais da assinatura:
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5048352-17.2021.4.04.0000
40003805808 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5048352-17.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CORDEIRO

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 919, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

De qualquer sorte, entendo que a renda de subsistência não pode sofrer o indigitado desconto. Aacompanho o relator.



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