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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VALOR ACUM...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VALOR ACUMULADO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE 1. É descabida a penhora sobre o crédito previdenciário executado nos autos quando o débito que originou a cobrança não possui natureza alimentar. 2. A impenhorabilidade ora declarada alcança todo o crédito do segurado, uma vez que a ressalva estabelecida pelo art. 833, §2º, do CPC se refere à importância excedente aos 50 salários mínimos mensais, situação na qual, por certo, não se enquadra o benefício concedido nos presentes autos, que possui valor mínimo que apenas alcançou vultuosa quantia por conta do longo período de tramitação do feito, no qual o segurado permaneceu privado dos rendimentos necessários ao seu sustento. 3. O crédito judicial relativo às prestações essencialmente alimentícias, como as oriundas de salário, aposentadoria e pensão, deve ser privilegiado inclusive quando houver concorrência com valores devidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, garantindo-se a impenhorabilidade daqueles, mormente nos casos em que a execução envolver benefício de valor mínimo. (TRF4, AG 5031194-75.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031194-75.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONIDES SCHIOCCHET GONCALVES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 5ª Vara Federal de Joinville/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5008861-41.2015.4.04.7201, deferiu parcialmente o pedido de "penhora no rosto dos autos 50073901420204047201, apenas no que exceder ao valor de 50 salários mínimos a serem pagos à LEONIDES SCHIOCCHET GONCALVES, até o valor do débito neste executivo fiscal de R$ 17.671,74, em 07/2023" (evento 214 - DESPADEC1 dos autos originários).

Alegou a parte agravante, em resumo, que "a presente execução decorre de dívida da parte executada com o INSS, motivo pelo qual não se pode admitir eventual alegação de impenhorabilidade dos valores", razão pela qual requer a "penhora no rosto da ação acima referida até limite do crédito em execução".

Argumentou ainda que "realizada a penhora no rosto dos autos, deve haver obrigatoriamente a intimação do executado. Logo o procedimento de penhora no rosto dos autos, é ato que propicia o contraditório a parte executada, por meio dos embargos de devedor".

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido liminar, assim me manifestei:

Compulsando os autos originários, verifica-se que o INSS executa montante relativo a "valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria rural por idade (NB 41/139.603.479-7)", a cujo ressarcimento o agravado foi condenado judicialmente (evento 62 - SENT1).

Por outro lado, em consulta à movimentação processual da ação nº 5007390-14.2020.4.04.7201, constata-se a existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 41/182.999.164-4, com DIB em 31.07.2019 (evento 50 - SENT1).

Sobre o montante apurado naqueles autos, no que exceder a 50 salários mínimos, foi determinada a penhora, por meio da decisão agravada que assim estabeleceu, no que importa ao deslinde do presente recurso (evento 214 - DESPADEC1):

(...)

Do pedido de penhora no rosto dos autos:

Passo à análise do pedido de penhora no rosto dos autos 50073901420204047201.

Compulsando os autos 50073901420204047201, que tramitam na 3ª Vara Federal de Joinville, observa-se que a RPV expedida no evento 81, RPV1 tem como origem valores de prestações em atraso de benefício previdenciário de aposentadoria (evento 50, SENT1).

O artigo 833, inciso IV, do CPC determina a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais:

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Desta feita, a impenhorabilidade alcança apenas o valor a receber pela parte executada até o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, uma vez que há presunção legal de que o valor que ultrapassa esse limite não guarda mais caráter de imprescindibilidade para subsistência. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE. Não há óbice à penhora no valor da dívida sobre parcela de precatório de natureza alimentar superior a 50 salários mínimos. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5041539-08.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/03/2021)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5016922-18.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 10/07/2019)

O valor da requisição de pequeno valor é de R$ 66.220,81, conforme documento do evento 81, RPV1 daqueles autos. Na data de hoje, o valor correspondente a 50 salários mínimos é R$ 66.000,00.

Em sendo assim, defiro, em parte, o pedido e determino a penhora no rosto dos autos 50073901420204047201, apenas no que exceder ao valor de 50 salários mínimos a serem pagos à LEONIDES SCHIOCCHET GONCALVES, até o valor do débito neste executivo fiscal de R$ 17.671,74, em 07/2023.

Essa decisão servirá como ofício, juntado automaticamente aos autos 50073901420204047201.

Cumprida a determinação, intimem-se as partes, sendo a exequente para que requeira o prosseguimento do feito.

Efetuado, a qualquer tempo, depósito nos autos, intime-se o executado, inclusive, da abertura do prazo legal para oposição de embargos.

Pois bem. Esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido que ser descabida a penhora sobre o crédito previdenciário quando o débito em cobrança não possuir natureza alimentar, como na presente hipótese, que trata do ressarcimento de danos materiais suportados pelo INSS.

Nesse sentido, o seguinte precedente, de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. É descabida a penhora sobre o crédito previdenciário executado nos autos quando o débito que originou a cobrança não possui natureza alimentar. (TRF4, AG 5003954-19.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

A ratificar o posicionamento ora adotado, refiro ainda os seguintes arestos desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROMOVIDA POR SEGURADO COM VALORES ATRASADOS A RECEBER. É indevida a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, mesmo quando se trate de valores atrasados a serem recebidos de uma só vez (mediante requisição), certo que não foram "acumulados" nem resultam de "sobra", certo que indevidamente sonegados na época devida ao titular, sequer sendo possível supor não constituírem verba alimentar. (TRF4, AG 5035807-12.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA DE VALORES ATRASADOS A RECEBER EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É impenhorável o benefício previdenciário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, com espeque na jurisprudência desta Corte e do STJ. 2. O fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada, não afasta a regra geral da impenhorabilidade, pois trata-se de pagamentos não realizados na época devida, e que ainda guardam sua natureza alimentar. (TRF4, AG 5003632-62.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

É importante salientar que a impenhorabilidade alcança todo o crédito do segurado, uma vez que a ressalva estabelecida pelo art. 833, §2º, do CPC (§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ), se refere à importância excedente aos 50 salários mínimos mensais, situação na qual, por certo, não se enquadra o benefício concedido nos presentes autos, que possui valor mínimo que apenas alcançou vultuosa quantia por conta do longo período de tramitação do feito, no qual o segurado permaneceu privado dos rendimentos necessários ao seu sustento.

Contudo, tratando-se de recurso exclusivo do INSS, é cabível a manutenção da penhora dos valores excedentes a 50 salários mínimos, sob pena de caracterização de reformatio in pejus.

Destaco, finalmente, que a jurisprudência da Corte Superior privilegia as prestações essencialmente alimentícias, como as oriundas de salário, aposentadoria e pensão, inclusive quando houver concorrência com valores devidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, garantindo a impenhorabilidade daqueles, mormente nos casos em que a execução envolver benefício de valor mínimo, como o presente.

Veja-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. REGRA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 3/8/2020, DJe 26/8/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do NCPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880074/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08-06-2021, DJe 11-06-2021)

O entendimento acima é confirmado nos seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ARTIGO 833, § 2º DO CPC. 1. Em relação às verbas alimentares, a própria Lei excepciona a garantia de impenhorabilidade, admitindo a constrição de reserva financeira, para o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º), como na hipótese de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, que constituem a remuneração do advogado (súmula vinculante n.º 47 do STF). 2. Não obstante, no caso dos autos, a execução não tem por objeto somente o pagamento de honorários advocatícios. 3. Tanto a ser verba penhorada (salário) como a verba a ser paga (honorários de advogado de Instituição Financeira) têm natureza alimentar. Sopesando as peculiaridades da demanda, o julgamento entendeu que deve prevalecer a impenhorabilidade do salário do agravante. (TRF4, AG 5033948-92.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. A despeito da natureza também alimentar dos honorários advocatícios (sejam contratuais ou sucumbenciais), consoante expressamente estabelecido pelo art. 85, §14, do CPC, estes não consistem em prestação alimentícia vez que não provém de relação de dependência econômica entre alimentando e alimentado, não autorizando, portanto, a incidência da regra de exceção acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AG 5022276-24.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. Por sua vez, o § 2 º do art. 833 do CPC expressamente prevê que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Todavia, essa exceção refere-se apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica, o que não é o caso dos autos. 3. Muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve reformada a decisão agravada no ponto em que indeferiu a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD por existir parcela devida a título de honorários advocatícios para fins de satisfazer os advogados da parte adversa. (TRF4, AG 5016985-43.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/07/2019)

Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459971v2 e do código CRC 54b89712.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:24


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40004459971.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031194-75.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONIDES SCHIOCCHET GONCALVES

EMENTA

aGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ressarcimento por danos materiais. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VALOR ACUMULADO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE

1. É descabida a penhora sobre o crédito previdenciário executado nos autos quando o débito que originou a cobrança não possui natureza alimentar.

2. A impenhorabilidade ora declarada alcança todo o crédito do segurado, uma vez que a ressalva estabelecida pelo art. 833, §2º, do CPC se refere à importância excedente aos 50 salários mínimos mensais, situação na qual, por certo, não se enquadra o benefício concedido nos presentes autos, que possui valor mínimo que apenas alcançou vultuosa quantia por conta do longo período de tramitação do feito, no qual o segurado permaneceu privado dos rendimentos necessários ao seu sustento.

3. O crédito judicial relativo às prestações essencialmente alimentícias, como as oriundas de salário, aposentadoria e pensão, deve ser privilegiado inclusive quando houver concorrência com valores devidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, garantindo-se a impenhorabilidade daqueles, mormente nos casos em que a execução envolver benefício de valor mínimo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459972v3 e do código CRC 7d081ca1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:24


5031194-75.2023.4.04.0000
40004459972 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031194-75.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LEONIDES SCHIOCCHET GONCALVES

ADVOGADO(A): CAROLINE CARLESSO (OAB SC016552)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:26.

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