Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 733 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO J...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:52:33

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 733 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. O STF, em seu Tema 733, assim disciplinou: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 2. Considerando que o transito em julgado da sentença exequenda é anterior ao novo entendimento do STF acerca da chamada revisão da vida toda, deve ser observada a coisa julgada, sendo assegurado ao exequente o cumprimento de seu título judicial na integralidade. (TRF4, AG 5034542-67.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034542-67.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014838-04.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, não acolheu a sua impugnação.

Alega o agravante, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

Sustenta que, como o feito está fundado no RE nº 1.176.977, no qual ainda não houve o trânsito em julgado, ele tem caráter provisório.

Dessa forma, requer:

Portanto, diante da ausência de definitividade da condenação, requer que se aguarde o trânsito em julgado para prosseguimento ou mesmo que se dê andamento ás ações, que as alterações de renda e pagamentos somente ocorram após o trânsito em julgado do RE N. 1.27.977.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por não ter sido constatada a urgência.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de cumprimento de sentença que conta com o seguinte dispositivo (processo 5014838-04.2021.4.04.7201/SC, evento 35, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a averbar como tempo de contribuição e carência no NB 41/190.374.838-8 (DER 21/11/2018) os períodos de 03/03/2003 a 18/06/2010 (Irmãos Silva Prestadora de Serviços e Comércio de Materiais de Construção), 05/08/2010 a 30/09/2011 (Adriane Laurenti) e 02/04/2018 a 07/10/2018 (A.A. Comércio Atacadista Araquari EIRELI); considerar não só para fins de tempo de contribuição, mas também para fins de carência o período de gozo de benefício previdenciário (26/01/2012 a 31/03/2018), tal como o fez no segundo requerimento administrativo; e, por fim, a implantar o benefício da aposentadoria urbana por idade (NB 41/190.374.838-8) a contar de 21/11/2018 (1ª DER), observando para a apuração da RMI a regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, caso mais favorável à parte autora.

Condeno-o, ainda, a pagar as parcelas devidas desde a 1ª DER (21/11/2018), descontados eventuais valores pagos administrativamente, em especial aqueles pagos em decorrência da concessão de aposentadoria por idade na segunda DER em 22/06/2021 (NB 41-200.974.970-1).

Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação apurada até o mês de competência desta sentença (Súmula 111 STJ; TRF4, AC 5011683-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019), com correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se os §§ 3º a 5º (este nos percentuais mínimos) do art. 85 do CPC. Juros de mora (conforme fundamentação) somente entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório (STF, RE 579.431/RS). (Grifei.)

As partes dela não interpuseram apelação.

O trânsito em julgado deu-se em 02/05/2023.

Na fase de execução, o INSS apresentou impugnação, por meio da qual alegou que a autora aplicou a tese da "revisão da vida toda", que não foi objeto do processo, nem poderia ser aplicada, por expressa determinação do STF.

Sobreveio a decisão agravada (evento 101, DESPADEC1, da origem), da qual se extrai:

Remetidos os autos à Contadoria Judicial (evento 93, CALC1), foram realizados cálculos do valor exequendo em conformidade com a sentença transitada em julgado, apurando-se como devido R$ 77.643,66 (sendo R$ 68.101,25 de principal e de R$ 9.542,40 de honorários advocatícios) em 04/2023, razão pela qual os adoto como razão de decidir, fixando, porém, o valor exequendo como correto (R$ 76.530,69, sendo R$ 66.104,69 de principal e R$ 10.426,00 de honorários advocatícios), por força da delimitação do pedido.

A Contadoria informou, ainda:

Na apuração da RMI, 1.352,16, foram considerados os salários de contribuição anteriores a 07/1994, conforme determinado no julgado, sentença, evento 25: “Cálculo do benefício (...) O autor sustenta que o salário de benefício deve ser apurado pela regra geral do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, por lhe ser mais vantajosa, afastando-se as regras transitórias do art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, afatando-se a regra do divisor mínimo na apuração da RMI, posto que a limitação do período básico de cálculo a partir de julho de 1994 somente deve ser considerado quando for mais benéfica ao segurado. (...) Desta feita, a pretensão da parte autora merece prosperar.” No período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, 26/01/2012 a 31/03/2018, foi considerado como salário de contribuição, o valor do Salário de Benefício – SB do NB 31/550.945.749-6, R$ 746,37 reajustado, conforme determina o art. 29 § 5º da Lei 8.213/91;

Foi aplicado o IPCA-E para atualização monetária, conforme determinado no julgado;

A divergência entre o cálculo de apuração da RMI elaborado por este Setor e pela parte exequente, R$ 1.317,56, deve se ao fato de que a parte exequente considerou como salário de contribuição no período 26/01/2012 a 31/03/2018, o valor da RMI do auxílio-doença nº 31/550.945.749-6, R$ 676,46 (91% do SB) reajustado. Foi aplicado o INPC para atualização monetária. Nas parcelas 11/2018 a 09/2021, foram aplicados juros de mora a partir de 09/2021 com acréscimo de 0,5%. Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios foram consideradas as parcelas vencidas até 04/2023 e não foram descontados os valores recebidos pela parte autora (anteriores à citação), evento 43, CALCRMI2.

No cálculo elaborado pelo INSS, na apuração do valor da RMI, 1.271,20, não foram considerados os salários de contribuição anteriores a 07/1994 e no período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, 26/01/2012 a 31/03/2018, foi considerado como salário de contribuição, o valor da RMI do NB 31/550.945.749-6, R$ 676,46 (91% do SB) reajustado, eventos 56 e 57 OUT3.

Sobre a tese da impossibilidade de aplicação "revisão da vida toda" levanta pelo INSS, destaco que a sentença (evento 25, SENT1) julgou pela procedência da utilização do salários de contribuição anteriores a 07/1994, decisão que transitou em julgado. Não cabe nessa fase processual discutir o critério de cálculo definido em decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a impugnação à execução do INSS para fixar o valor exequendo no total de R$ 76.530,69, sendo R$ 66.104,69 de principal e R$ 10.426,00 de honorários advocatícios em 04/2023.

Totalmente sucumbente o INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o seu valor impugnado rejeitado, nos termos do art. 85, §1º, §3º, I, §§7º e 14, do Código de Processo Civil. (Grifei.)

Dessa decisão, o INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 109, DESPADEC1, da origem), nestes termos:

Ademais, a decisão do STF no RE 1.276.977 fala sobre a impossibilidade de rescisão das decisões transitadas em julgado que negaram o direito a revisão, conforme segue:

"Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023."

Desse modo, considerando que a decisão, transitada em julgado, na presente ação julgou procedente a revisão, não configura hipótese da referida decisão acerca do Tema 1102 do STF.

Pois bem.

A solução do caso envolve o Tema 733 do STF, o qual está assim redigido:

Tema 733 - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

Trata-se, no caso, de cumprimento de sentença, transitada em julgado em 02/05/2023, que condenou o INSS a observar, no cálculo da RMI do benefício da autora, a "revisão da vida toda".

Em 21/03/2024, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, o STF fixou a seguinte tese:

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.

Em 30/09/2024, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, tendo mantido a referida tese.

Considerando que o transito em julgado da sentença exequenda é anterior ao novo entendimento do STF acerca da chamada "revisão da vida toda", deve ser observada a coisa julgada, assegurando ao exequente o cumprimento integral do título judicial.

Nesse mesmo sentido, confira-se recente julgado desta Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 100 E 733 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. No âmbito do tema 100 do STF, debateu-se a interpretação sistemática do artigo 59 da Lei 9.099/1995, que veda a rescisória nos Juizados, e do artigo 535, § 5º, do CPC/2015, que permite ao executado pedir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma (ou sua interpretação), considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se ação rescisória se a coisa julgada da decisão do STF for posterior à do título em execução (artigo 535, § 8º, do CPC). Não tendo o feito tramitado junto ao JEF, afigura-se equivocada a suspensão e posterior devolução do processo com esse fundamento. 2. Acerca do reflexo de decisão do STF em julgamento transitado em julgado, consolidou-se a seguinte compreensão no tema 733 da sistemática de repercussão geral: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Hipótese em que é confirmado o julgamento e rejeitada a possibilidade de retratação. (TRF4, AC 5000983-32.2010.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/09/2024)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004847445v3 e do código CRC c330cb74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:25:36


5034542-67.2024.4.04.0000
40004847445.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034542-67.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014838-04.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 733 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

1. O STF, em seu Tema 733, assim disciplinou: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

2. Considerando que o transito em julgado da sentença exequenda é anterior ao novo entendimento do STF acerca da chamada "revisão da vida toda", deve ser observada a coisa julgada, sendo assegurado ao exequente o cumprimento de seu título judicial na integralidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004847446v4 e do código CRC 2c853a07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:25:36


5034542-67.2024.4.04.0000
40004847446 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5034542-67.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 965, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!