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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE. REFLEXOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE. REFLEXOS NA PENSÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Como bem ressaltado pelo julgador singular, o título exequendo contempla apenas o benefício titularizado pelo autor original, sem qualquer reflexo automático em outro decorrente de sua morte, o que não é objeto do presente feito. 2. Não se verifica, de pronto, o interesse processual da habilitada, que deve pleitear administrativamente a revisão de seu benefício, ou mesmo na via judicial, em novo processo, já que não se pode inaugurar, em cumprimento de sentença, nova questão jurídica não enfrentada na fase de conhecimento. (TRF4, AG 5010882-20.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010882-20.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AGRAVANTE: ADILSON HENRIQUE GONZAGA (Espólio)

AGRAVANTE: MARLENE GOMES GONZAGA (Inventariante)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Marlene Gomes Gonzaga contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, nos autos da ação nº 50185293920154047200, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido formulado pela recorrente, na condição de herdeira habilitada e pensionista do falecido autor original, no sentido de que a revisão da RMI do benefício do instituidor, decorrente do determinado em sentença, resulte também na revisão de sua pensão por morte.

Alega ser devida a implementação da nova RMI, a ser calculada em sua pensão por morte, porquanto decorrente do benefício originário revisado no título transitado em julgado, razão pela qual entende também devido o pagamento dos atrasados por complemento positivo. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância, inclusive com atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim se manifestou o Des. Federal Celso Kipper:

Assim foi proferida a decisão impugnada no presente recurso (evento 126, DESPADEC1, do feito originário), verbis:

Com efeito, e como bem alertado pelo INSS no evento 116, o objeto do presente feito foi a revisão do benefício previdenciário pago ao autor falecido - Adilson Gonzaga. A sentença prolatada determinou expressamente esta revisão e o pagamento dos valores em atraso, o que foi feito via precatório, pago conforme evento 74.

Tal determinação sentencial, contudo, não abrange qualquer outro benefício que seja decorrente da morte do autor original. A uma porque, obviamente, eventuais benefícios não foram objeto do presente feito. A duas porque sequer há comprovação de interesse processual a justificar a intervenção judicial.

Cabe a habilitada, se assim entender adequado, e já estando devidamente comprovado nos autos a revisão da RMI do benefício original (evento 119), pleitear administrativamente a revisão de seu benefício e, eventualmente, de forma judicial, em novo processo, caso o pleito administrativo não seja atendido.

Cumprida está, portanto, por parte do INSS, a obrigação de fazer que lhe foi determinada em sentença. Registro não ter havido impugnação da parte autora quanto à informação de cumprimento apresentada pelo Instituto réu.

Resta, apenas, o pagamento, via requisição judicial, dos valores remanescentes ainda devidos, relativos ao benefício originário.

Analisando os autos, neste juízo preambular, entendo que não se evidencia, no momento, a probalidade do direito, porquanto se cuida de cumprimento de sentença que discutiu apenas o direito do autor falecido à revisão das parcelas recebidas em vida à título de aposentadoria.

Como bem ressaltado pelo julgador singular, o título exequendo contempla apenas o benefício titularizado pelo autor original, sem qualquer reflexo automático em outro decorrente de sua morte, o que não é objeto do presente feito.

Não se verifica, de pronto, o interesse processual da habilitada, a qual deve pleitear administrativamente a revisão de seu benefício, ou mesmo na via judicial, em novo processo, já que não se pode inaugurar, em cumprimento de sentença, nova questão jurídica não enfrentada na fase de conhecimento.

Logo, não há razões, em linha de princípio, para desautorizar as conclusões do magistrado de primeira instância.

Assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001220614v2 e do código CRC 1a44a4fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:53:20


5010882-20.2019.4.04.0000
40001220614.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010882-20.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AGRAVANTE: ADILSON HENRIQUE GONZAGA (Espólio)

AGRAVANTE: MARLENE GOMES GONZAGA (Inventariante)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE. REFLEXOS NA PENSÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Como bem ressaltado pelo julgador singular, o título exequendo contempla apenas o benefício titularizado pelo autor original, sem qualquer reflexo automático em outro decorrente de sua morte, o que não é objeto do presente feito.

2. Não se verifica, de pronto, o interesse processual da habilitada, que deve pleitear administrativamente a revisão de seu benefício, ou mesmo na via judicial, em novo processo, já que não se pode inaugurar, em cumprimento de sentença, nova questão jurídica não enfrentada na fase de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001220615v3 e do código CRC 2b532d79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:53:20


5010882-20.2019.4.04.0000
40001220615 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5010882-20.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARLENE GOMES GONZAGA (Inventariante)

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

AGRAVANTE: ADILSON HENRIQUE GONZAGA (Espólio)

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1278, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

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