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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. ST...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. STATUS BLOQUEADO. 1. A sentença exequenda concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e assegurou-lhe o pagamento dos valores atrasados. 2. Apenas o autor recorreu. Contudo, ele alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença. 3. Assim, a apelação pode, inclusive, acarretar o desfazimento do que já foi julgado. 4. Nesse contexto, é prudente que as requisições de pagamento permaneçam com o status bloqueado até o julgamento final da apelação. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5006996-08.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006996-08.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006998-62.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ALIDO PONATH

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO: ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALIDO PONATH em face da decisão que, em cumprimento provisório da sentença, foi assim proferido (evento 66 do processo de origem):

Indefiro o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente junto ao evento 61.

Conforme constou em decisão de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (evento 39), "[...] tendo em vista a existência de recurso pendente de julgamento e para evitar situação fática de difícil reversão e lesiva ao erário e ao próprio exequente (que poderá vir a ser demandado para devolver os valores recebidos, por força do disposto no art. 520 do CPC), deve-se atribuir status de bloqueado às requisições de pagamento até o trânsito em julgado dos autos 50096770620184047205". {grifo nosso}

Sendo assim, o feito deverá aguardar o trânsito em julgado dos autos 50096770620184047205 para liberação de todo e qualquer valor.

Intimem-se e, ato contínuo, suspenda-se.

Informa o agravante ter iniciado o cumprimento da sentença proferida no processo nº 5009677-06.2018.4.04.7205, a qual lhe reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Relata que, dessa sentença, não houve apelação do INSS, somente sua, para fins de obtenção de aposentadoria especial.

Aduz que, nesse contexto, o julgamento da apelação somente poderá resultar na concessão de um benefício que lhe seja mais vantajoso, não podendo ser revertida.

Sustenta, assim, não haver fundamentos bastantes para que os valores requisitados estejam com o status bloqueado.

Requer, dessa forma, a expedição de alvará de liberação do RPV pago com “status bloqueado” nos eventos 59 e 60 do processo de origem, para possibilitar o saque do valor principal pelo autor e dos honorários advocatícios pelo advogado.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:

O autor/agravante ingressou com cumprimento provisório da sentença, objetivando:

2.1 a averbação do tempo especial nos períodos de 08/09/1986 a 17/11/1989, 10/05/1998 a 26/06/2000, 23/11/2006 a 31/08/2007, 18/08/2008 a 18/10/2010 e 30/11/2011 a 28/02/2015, com conversão de tais períodos em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4;

2.2 a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [NB 183.884.428-4, com DIB em 26/07/2017], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso;

2.3 a apresentação de planilha de cálculos com os valores atrasados, referente a parte incontroversa do julgado, devidos a ALIDO PONATH, CPF: 65811704968, a contar da DER/DIB [26/07/2017], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

2.4 a apresentação de planilha de cálculos com os valores devidos a titulo de honorários de sucumbência.

O Juízo de origem apurou o valor da execução em R$ 52.386,85 (a título de principal) e R$ 5.079,62 (de honorários advocatícios), num total de R$ 57.466,47, atualizados até 10/2020 (evento 39 do processo de origem).

Destaca-se que, naquela oportunidade, o Juízo quo consignou:

Preclusa a presente decisão ou não concedido efeito suspensivo a presente execução pelo TRF4, expeça-se ofício requisitório ao TRF da 4ª Região, observando-se a transmissão com status 'BLOQUEADO'.

O exequente, intimado, não manifestou insurgência.

Posteriormente (evento 61 do processo de origem), requereu a expedição do alvará de liberação dos valores.

Pois bem.

A sentença exequenda possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a:

a) averbar o tempo especial nos períodos de 08/09/1986 a 17/11/1989, 10/05/1998 a 26/06/2000, 23/11/2006 a 31/08/2007, 18/08/2008 a 18/10/2010 e 30/11/2011 a 28/02/2015, com possibilidade de conversão de tais períodos em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4;

b) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [NB 183.884.428-4, com DIB em 26/07/2017], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso; e

c) pagar para ALIDO PONATH, CPF: 65811704968, os valores atrasados, a contar da DER/DIB [26/07/2017], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

(...)

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

(...)

De fato, apenas o autor dela apelou.

Contudo, em sua apelação, ele alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença.

Confira-se (evento 72 da AC nº 5009677-06.2018.4.04.7205):

01. Preliminar de mérito – Nulidade da R. Sentença pela necessidade de perícia judicial para comprovação do direito do recorrente

(...)

Assim, requer seja provida a preliminar de mérito para determinar a baixa dos autos em diligência ou anular a R. Sentença, e em ambos os casos determinar a produção de prova pericial para avaliação das atividades especiais referentes aos períodos de trabalho de 01.09.2007 a 17.08.2008 e de 19.10.2010 a 29.11.2011.

(...)

04. Do pedido de Provimento e reforma da R. Sentença.

Ante o Exposto, Requer seja recebido o presente recurso e no seu mérito dado TOTAL PROVIMENTO para que:

a) seja provida a preliminar de mérito para anular a R. Sentença e determinar a reabertura da instrução processual para produção da prova pericial de insalubridade referente aos períodos de trabalho entre 01.09.2007 a 17.08.2008 e de 19.10.2010 a 29.11.2011, sucessivamente, determinar a baixa dos autos em diligência para produção da produção de prova pericial de insalubridade referente aos períodos de trabalho de 01.09.2007 a 17.08.2008 e de 19.10.2010 a 29.11.2011;

Assim, ao contrário do que alega o agravante, sua apelação pode, inclusive, acarretar o desfazimento do que já foi julgado.

A propósito, confira-se precedente em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VALORES INCONTROVERSOS. NÃO VERIFICADOS. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. LIBERAÇÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO PRECLUSA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. 1. Destarte, da decisão que definiu que eventuais valores incontroversos depositados apenas seriam liberados após o trânsito em julgado da ação n. 50002140620144047100, o agravante não apresentou recurso, tendo-se operado portanto a preclusão. 2. Ainda, existência de recurso especial que questiona a integralidade da decisão ora executada, razão pela qual sequer haveria de se falar em valores incontroversos. 3. (...) (TRF4, AG 5037627-37.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019)

Dessa forma, no caso concreto, pelo menos por ora, deve ser mantida a decisão que determinou a manutenção das requisições de pagamento em status bloqueado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não há razões para alterar esse entendimento.

A sentença exequenda concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 26/07/2017) e assegurou-lhe o pagamento dos valores atrasados.

Apenas o autor dela recorreu. Contudo, ele alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença.

Assim, ao contrário do que alega o agravante, sua apelação pode, inclusive, acarretar o desfazimento do que já foi julgado.

Nesse contexto, é prudente que as requisições de pagamento permaneçam com o status bloqueado até o julgamento final da apelação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091738v5 e do código CRC f6b2d7d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:11:31


5006996-08.2022.4.04.0000
40003091738.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006996-08.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006998-62.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ALIDO PONATH

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO: ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. STATUS BLOQUEADO.

1. A sentença exequenda concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e assegurou-lhe o pagamento dos valores atrasados.

2. Apenas o autor recorreu. Contudo, ele alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença.

3. Assim, a apelação pode, inclusive, acarretar o desfazimento do que já foi julgado.

4. Nesse contexto, é prudente que as requisições de pagamento permaneçam com o status bloqueado até o julgamento final da apelação.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091739v4 e do código CRC 9b4d4cd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:11:31


5006996-08.2022.4.04.0000
40003091739 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006996-08.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ALIDO PONATH

ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)

ADVOGADO: André Packer Weiss (OAB SC032677)

ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)

ADVOGADO: ARNO ROBERTO ANDREATTA (OAB SC007537)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 991, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

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